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ODP — Projetos de Lei da Semana - 16.10.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 5074/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: dispõe sobre as sanções aos servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos que cometerem crime de ódio, no âmbito da administração pública e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos, no âmbito da administração pública, ao cometerem crimes de ódio, serão penalizados com a abertura direta do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), seguindo os ritos processuais do art. 189 da Lei 681/1991 de 26 de dezembro de 1991. Parágrafo único. Após o término do PAD, serão aplicadas somente as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão, no caso de comprovação de culpabilidade.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se crimes de ódio todos os crimes contra a pessoa motivados pelo fato de a vítima pertencer à determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia, condição social, física ou mental, bem como portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo único. Serão também considerados crimes de ódio a apologia a movimentos políticos ou sociais que pregam a destruição de povos ou indivíduos que contrariem a sua ideologia, como por exemplo, o nazismo e outros movimentos supremacistas ou extremistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL 5091/2023 Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC Conteúdo: altera a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências) para vedar a possibilidade de concessão de habeas corpus, progressão de regime prisional, livramento condicional ou prisão domiciliar, por meio de decisões monocráticas, em qualquer grau de jurisdição ou Tribunal, ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências) para vedar a possibilidade de concessão de habeas corpus, progressão de regime prisional, livramento condicional ou prisão domiciliar, por meio de decisões monocráticas, em qualquer grau de jurisdição ou Tribunal, ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.

Art. 2º O artigo 2º, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar, acrescido da seguinte redação:

“Art. 2º......................................................................... ...........................................

§ 10 O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá ser beneficiado por decisão judicial monocrática, em qualquer grau de jurisdição ou Tribunal, destinada à concessão de habeas corpus, progressão de regime prisional, livramento condicional ou prisão domiciliar.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5100/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: altera a lei nº 8.072 de julho de 1990, para inserir o crime de homicídio praticado no interior das instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, no rol de Crimes Hediondos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Altera o inciso I do art. 1º da lei nº 8.072 de Julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para inserir o crime de homicídio praticado no interior das instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, no rol de Crimes Hediondos e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando ocorrido no interior das instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX). (NR)

Art. 2° Altera o inciso I-A e acrescenta o inciso 1-B, ambos do art. 1º da lei nº 8.072 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para inserir a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o ), quando praticadas no interior das instituições de ensino, no rol de Crimes Hediondos, passando a vigorar com a seguinte redação:

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, e ainda, quando praticadas contra aluno, professor ou funcionário dentro das instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. (NR)

I-B – para efeitos dos incisos I e I-A deste artigo, são consideradas instituições de ensino os estabelecimentos, públicos ou privados, que se dedicam à prestação de serviços educacionais nos níveis básico (abrangendo educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior, além das instituições responsáveis pela prestação de serviços de educação profissional ou tecnológica, conforme estabelecido na Lei nº 9.394, de 1996, bem como os cursos de idiomas também estão incluídos nesta definição. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5144/2023 Autor: Jorge Goetten - PL/SC Conteúdo: tipifica como crime, as condutas de captação de apostas e de publicidade, propaganda e marketing de serviço de apostas para obtenção de prêmio, em benefício de operadora não autorizada pelo Poder Público competente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para tipificar como crime, as condutas de captação de apostas e de publicidade, propaganda e marketing de serviço de apostas para obtenção de prêmio, em benefício de operadora não autorizada pelo Poder Público competente.

Art. 2º A Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A

Art. 35-G. Constitui crime captar aposta de quaisquer modalidades, lotérica ou não, com promessa de prêmio decorrente de acerto em resultado de competição esportiva ou sorteio aleatório, ofertado em formato físico ou não físico, pela internet, equipamento eletrônico ou bilhete impresso, em território brasileiro, sem a devida autorização do Poder Público competente, nos termos das leis brasileiras.

Pena – reclusão de três a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem participa de alguma forma com a atividade descrita no caput, como facilitador de pagamento ou de recebimento de prêmio decorrente da aposta.

Publicidade, propaganda e marketing de serviço de apostas não autorizado

Art. 35-H. Constitui crime fazer publicidade, propaganda e/ou marketing no território nacional, de empresa ou marca, nacional ou estrangeira, que explora a atividade de qualquer modalidade de jogos de azar ou modalidade lotérica sem autorização do Poder Público competente pelas leis brasileiras.

Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa.

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5161/2023 Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para limitar a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para limitar a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia. Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 310-A:

Art. 310-A. Caso o juiz verifique que a prisão em flagrante foi realizada em razão de crimes previstos na Lei nº 8.072, de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), bem como nos casos previstos no § 2º do art. 310, fica dispensada a realização da audiência de custódia, devendo fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter em prisão preventiva.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 
PL 5175/2023 Autor: Emidinho Madeira - PL/MG Conteúdo: dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento ao Congresso Nacional, por parte do Poder Executivo, de informações relativas à importação de leite e seus derivados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer ao Congresso Nacional, semestralmente, a relação das empresas que realizam importação de leite e derivados. §1º As informações fornecidas deverão contemplar:

I - razão social da empresa importadora;

II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - quantidade de leite e derivados importados no semestre, discriminado por tipo de produto;

IV - país de origem do produto importado.

§2º As informações compartilhadas com o Congresso Nacional nos termos deste artigo são de caráter restrito e não serão divulgadas ao público.

Art. 2º O não fornecimento das informações nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei importará em crime de responsabilidade e sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5180/2023 Autor: Vicentinho - PT/SP Conteúdo: altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, para dispor sobre a garantia do direito à educação ao preso e ao internado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, para dispor sobre a garantia do direito à educação ao preso e ao internado.

Art. 2º O Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II Das Assistências e do Direito à Educação. ” (NR)

Art. 3º Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.10..........................................................................................

§1o As assistências se estendem ao egresso.

§2o As assistências previstas neste Capítulo deverão ser objeto de planejamento anual do qual conste as seguintes informações:

I – objetivo; II – público a quem se destina; III – carga horária total; IV – qualificações dos profissionais ministrantes; V – metodologia de trabalho e de ensino; VI – bibliografia básica; VII – forma básica de avaliação; VIII – certificação.

§3o A certificação das assistências previstas neste Capítulo deverá ser considerada para fins de remição da pena por meio de estudos.

Art. 11. A assistência será:

I – Educação patrimonial; II – Educação em saúde; III – Educação em Direitos; IV – Educação Técnica e Profissional; V – Educação para a Cidadania. ” VI – Educação Social; VII – Educação em Valores.

Parágrafo único. Cada uma das áreas acima relacionadas tem a prerrogativa de elaborar anualmente o seu próprio projeto pedagógico e todos estes juntos comporão o Projeto Político Pedagógico de cada unidade prisional. ” (NR)

Art. 4º A Seção II, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO II Da Educação Patrimonial

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, com orientações coletivas quanto ao uso, preservação e manutenção dos bens fornecidos.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. ” (NR)

Art. 5º A Seção III, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III Da Educação em Saúde

Art. 14. A Educação em saúde para o preso e o internado terá caráter formativo, preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, campanhas preventivas e orientações coletivas quanto às principais intercorrências que afetam a pessoa encarcerada, respeitando se a identidade social do preso e do internado e sua condição de gênero.

§1o A Educação em Saúde não suprime os atendimentos médicos, farmacêutico e odontológico e poderá ser prestada por meio da relação de parceria com instituições especializadas e devidamente habilitadas pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o ..............................................................................................

§ 4º ...............................................................................................

§5o A Educação em Saúde será implementada nos termos do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) e da Política Nacional de Atenção às Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional. ” (NR)

Art. 6º A Seção IV, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV Da Educação em Direitos

Art. 15. A Educação em Direitos tem o objetivo de levar aos presos e aos internos noções de Direito e Cidadania, com ênfase no artigo 5o da Constituição Federal onde estão relacionados todos os direitos do cidadão e também desenvolver tópicos que atendam às necessidades de informação e de conhecimentos sobre Constituição Federal, Direito Penal, Direitos Civis, trabalhistas e previdenciários, Direitos de Família e da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A Educação em Direitos não suprime a assistência jurídica de responsabilidade da Defensoria Pública a qual poderá ser prestada por meio de relação de parceria com cursos de graduação na área de Ciências Jurídicas e Sociais devidamente credenciados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 16. ........................................................................................ ............................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção V, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO V Da Educação Escolar Técnica e Profissional

Art. 17. A Educação Escolar compreenderá a Alfabetização, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, podendo ser ofertada por meio da Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º A Educação Técnica e Profissional compreende a formação em cursos técnicos de nível médio e/ou superior, permitindo-se a certificação de saberes construídos no mundo do trabalho de acordo com as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dos respectivos sistemas de ensino. Art. 18. A Educação Básica será obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18- A. .................................................................................................................

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. A Educação Básica e a Educação Técnica e Profissional são atribuições de profissionais da carreira do magistério público e são de responsabilidade conjunta da Secretaria da Educação e da Secretaria de Administração Penitenciária ou equivalente.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 21-A. ..................................................................................... ..........................” (NR)

Art. 8º A Seção VI, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VI Da Educação para a Cidadania e Direitos Humanos

Art. 22. A Educação para a Cidadania e Direitos Humanos inclui a assistência social e tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe Educação para a Cidadania e Direitos Humanos:

I – prover aos presos e internados os dados, informações e orientações sobre os seus direitos civis, sociais, trabalhistas e previdenciários; II – prover aos presos e internados dados, informações e orientações sobre políticas públicas e sociais e as formas de acesso a elas. III – orientar os presos, internados e suas famílias sobre as permissões de saídas e das saídas temporárias; IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a participação da família no preparo do preso e do internado ao convívio social; V – promover a orientação do assistido, nas fases de progressão de regime de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. ” (NR)

Art. 9º A Seção VII, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII Da Educação em Valores

Art. 24. A Educação em Valores inclui a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§1º ................................................................................

§2o ...............................................................................

§3º A Educação em Valores terá caráter ecumênico e poderá ser oferecida por qualquer organização da sociedade civil sem qualquer ônus para o preso, para a unidade prisional ou para o Estado, vedado o proselitismo religioso e a cobrança de qualquer forma de contrapartida. ” (NR)

Art. 10. O Capítulo II, do Título II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-B:

“SEÇÃO VII-B Da Educação Social

Art. 24-A. A Educação Social tem por objetivo a educabilidade do sujeito para a vida em sociedade e deve contemplar, obrigatoriamente:

I – normas, regras e convenções socialmente aceitas; II – hábitos, costumes e tradições dos grupos de referência do indivíduo; III – habilidades e competências socioemocionais; IV – resolução pacífica de conflitos; V – relações étnico-raciais e de gênero; VI – projeto de vida.

Art. 24-B. À área de Educação Social compete fazer a articulação entre as atividades de Educação Escolar e de Educação não Escolar, especialmente as atividades de Artes, Esporte, Cultura e Lazer, integrando-as ao currículo escolar e ao cronograma da unidade prisional. ”

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5193/2023 Autor: Bruno Ganem - PODE/SP Conteúdo: dispõe sobre os tipos de flagrantes delitos e estabelece regramento na captação ambiental de áudio e imagem que poderá ser utilizado em favor da vítima de estupro e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, sobre os tipos de flagrantes delitos, e altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, estabelecendo regramento quanto à captação ambiental de áudio e imagem, realizada por um dos interlocutores, que poderá ser utilizada em favor da vítima de estupro.

Art. 2º O art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

V – é gravado em vídeo cometendo crime de estupro de vulnerável, independentemente da data do registro da gravação ou de quando chegou ao conhecimento da autoridade competente;

Art. 3º O § 4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 – Lei da Interceptação Telefônica –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. [...]

§ 4º A captação ambiental feita sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que demonstrada a sua integridade, poderá ser utilizada:

I – quando realizada por um dos interlocutores, em matéria de defesa;

II – quando realizada por um dos interlocutores ou por terceiros, em favor da vítima do crime de estupro de vulnerável. [...]” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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