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ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.05.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal, para tipificar o crime de prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica.

“Art. 283-A. Prescrever, ministrar ou aplicar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem a comprovação científica ou com a finalidade diversa de sua eficácia no tratamento da doença apresentada pelo paciente:

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem promove ou incentiva, por qualquer meio, a utilização do produto a que se refere o caput. § 2º Se a conduta prevista no caput for praticada por profissional da área de saúde, a pena será aumentada de um terço até a metade.

§ 3º As penas previstas caput e nos §§ 1º e 2º serão aumentadas em dois terços, se a conduta for praticada durante a ocorrência de epidemia ou pandemia.

§ 4º Considera-se comprovação científica, para efeito de configuração dos crimes previstos neste artigo, a autorização e o registro do produto destinado a fins

terapêuticos ou medicinais para tratamento da doença específica apresentada pelo paciente pelo órgão de vigilância sanitária.”

 

Autor: Ricardo Izar – PP/SP

Conteúdo: Altera o art. 121 do Código Penal, para qualificar o crime de homicídio quando praticado contra criança e adolescente, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio qualificado contra criança e adolescente no rol dos crimes hediondos.

“Art. 121º ……………………………

IX - contra criança ou adolescente. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tutor, curador, preceptor, ou, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela.”

 

Autor: Nicoletti – PSL/RR

Conteúdo: Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Investigações Policiais e da Persecução Penal, altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para registrar o histórico de infratores de crimes contra as mulheres, e dá outras providências.

Fica instituído o Cadastro Nacional de Investigações Policiais e da Persecução Penal.

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo manterá dados e informações dos registros de inquéritos policiais, denúncias oferecidas pelo Ministério Público, processos penais instaurados, condenações penais e execução das penas, bem como do estabelecimento penitenciário em que cada condenado cumpre as penas privativas de liberdade.

§ 2º Além de outros dados e informações acerca das pessoas que tenham praticado, ainda que por hipótese, infração penal especificados em regulamento, o cadastro referido no caput deste artigo deverá conter os seguintes:

I – número ou sequencial identificador de protocolo de inquéritos policiais, processos e procedimentos;

II – nome completo e qualificação de cada uma das pessoas investigadas, denunciadas, processadas penalmente, condenadas e em cumprimento de penas com as seguintes informações:

a) número de registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) filiação;

d) identificação biométrica;

e) fotografia em norma frontal;

f) impressões digitais;

g) perfil genético, conforme previsão legal;

III – natureza e descrição sumária dos fatos, com a especificação do tipo penal respectivo, das datas de prática de cada infração penal e dos objetos envolvidos.

§ 3º A falta ou indisponibilidade de qualquer dos dados e informações previstos neste artigo não constitui óbice ao cadastramento daqueles que estiverem disponíveis.

§ 4º O cadastro referido no caput deste artigo deve ser atualizado constantemente, conforme a etapa em que se encontrarem as investigações policiais ou a persecução penal.

§ 5º O cadastro referido no caput deste artigo deve incorporar os dados e informações disponíveis mantidos pelos bancos de dados já existentes dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Público deverá fornecer mecanismos que possibilitem o tratamento e o cruzamento de informações constantes nas bases de dados oficiais, de modo que, por intermédio da interoperabilidade dos sistemas informatizados, viabilize-se a incorporação dos dados e informações de que trata o § 5º do caput do art. 2º desta Lei, bem como a supressão de inconsistências. Art. 4º Cabe o acesso direto aos dados e informações do cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os dados e informações constantes no cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei são sensíveis e sigilosos, devendo ser resguardados nos termos da lei.

§ 2º Instituições de ensino, estabelecimentos hospitalares e instituições religiosas podem ter acesso aos dados e informações do cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei quanto a crimes praticados contra crianças e adolescentes, no tocante às informações de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “g” do inciso II do caput do art. 2º, salvo quanto aos dados e informações relativos às vítimas, desde que haja:

I – sentença penal condenatória; ou

II – decretação de prisão cautelar.

§ 3º Os oficiais de registro civis das pessoas naturais devem ter acesso aos dados e informações do cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei quanto aos crimes aludidos nos incisos do parágrafo único do caput do art. 1.528 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e seus agentes nos casos em que houver sentença penal condenatória, salvo quanto a dados e informações relativos às vítimas.

Art. 5º O cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei cabe ser gerido e administrado pela União em cooperação com os órgãos referidos no caput do art. 4º, conforme o disposto em regulamento. Parágrafo único. O sistema informatizado responsável pela gestão e administração do cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei deve permitir a comunicação dos órgãos previstos no caput do art. 4º de modo a possibilitar o compartilhamento de dados e informações e a alimentação cadastral de forma atualizada.

Art. 6º Os dados e informações do cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei devem ser resguardados após o cumprimento das penas pelo condenado penalmente para fins de verificação de reincidência das infrações penais, bem como para as consultas referidas nos §§ 2º e 3º do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 7º O Poder Público deve criar mecanismos para possibilitar o compartilhamento de dados e informações dos cadastros do sistema prisional existentes de todo o País de modo a se estabelecer um banco de dados e informações consistente vinculado ao cadastro referido no caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Os dados e informações referidos no caput deste artigo devem abarcar os presos provisórios, preventivos, condenados de forma definitiva e os beneficiados pela progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.”

 

Autor: Gustavo Fruet – PDT/PR

Conteúdo: Aumenta as penas do crime de maus-tratos contra os animais, inserto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 32. ..............................

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

 

Autor: Odorico Monteiro – PSB/CE

Conteúdo: Dispõe sobre a preparação, prevenção e resposta às ameaças e emergências em saúde pública e dá outras providências.

Art. 267 - Causar ou contribuir para a disseminação de epidemia, mediante a propagação de agentes patogênicos ou o incentivo a comportamentos que promovam essa propagação......................

§3º - O agente público que deixar de adotar medida para controle de emergência em saúde pública incorre na mesma pena prevista no § 2º deste artigo.

 

Conteúdo: Altera o Código Penal, a fim de aumentar as penas dos crimes de homicídio e de lesão corporal quando cometidos contra pessoa menor de 14 anos.

“Art. 121...............................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

 

Senado Federal

Autor: Omar Aziz – PSD/AM

Conteúdo: Altera o Código Penal, para tipificar o crime de prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica.

“Art. 284-A. Prescrever, ministrar ou aplicar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem a comprovação científica de sua eficácia no tratamento da doença apresentada pelo paciente:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem promove ou incentiva, por qualquer meio, a utilização do produto a que se refere o caput.

§ 2º Se a conduta prevista no caput for praticada por profissional da área de saúde, a pena será aumentada de um terço até a metade.

§ 3º As penas previstas caput e nos §§ 1º e 2º serão aumentadas em dois terços, se a conduta for praticada durante a ocorrência de epidemia.

§ 4º Considera-se comprovação científica, para efeito de configuração dos crimes previstos neste artigo, a autorização e o registro do produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para tratamento da doença apresentada pelo paciente pelo órgão de vigilância sanitária.”

 
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