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ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.06.2024 (parte I)

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 2466/2024 Autor: Legislação Participativa Conteúdo: Acrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de abandono vacinal.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de abandono vacinal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 244-A:

 

“Abandono vacinal Art. 244-A. Deixar de vacinar pessoa menor de 18 (dezoito) anos, idoso ou incapaz de que detenha o poder familiar, a guarda, tutela ou curatela, ou que mantenha sob os seus cuidados:

 

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º O agente fica isento de pena se promover a vacinação antes do oferecimento da denúncia, salvo se a vítima desenvolver a doença contra a qual deveria estar imunizada.

 

§ 2º As penas se aplicam em dobro, se o fato ocorre na vigência de estado de calamidade pública.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 
PL 2474/2024 Autor: Coronel Telhada - PP/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para aumentar as penas aplicáveis às qualificadoras previstas no §2º e seguintes incisos, do artigo 121.

 

Art. 1º. Esta Lei altera as penas previstas no §2º e seguintes incisos, do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas aplicáveis às qualificadoras do homicídio, adequando[1]as a atual expectativa de vida da população, que se difere do período em que o retrocitado Decreto-Lei entrou em vigor.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121. ..............................................................................................

 

§1º ........................................................................................................

 

Homicídio qualificado § 2° ......................................................................................................

 

I - .........................................................................................................

 

II - .......................................................................................................

 

III - ........................................................................................................

 

IV - .......................................................................................................

 

V - .......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (NR)

 

Feminicídio

 

VI - .......................................................................................................

 

VII - ....................................................................................................

 

VIII - ...................................................................................................

 

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

 

IX - .......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.” (NR)

 

 
  PL 2495/2024 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL Conteúdo: Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estupro

 

Art. 213. ...........................

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

 

§1º ...................................

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos.

 

§2º ...................................

 

Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois) anos.” (NR)

 

“Violação sexual mediante fraude

 

Art. 215. ...........................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. ................................” (NR)

 

“Importunação sexual

 

Art. 215-A. ......................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” (NR)

 

“Assédio sexual

 

Art. 216-A. ...........................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. ................................” (NR)

 

“Registro não autorizado da intimidade sexual

 

Art. 216-B. ...........................

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ................................” (NR)

 

“Estupro de vulnerável

 

Art. 217-A. ...........................

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos. .............................................

 

§3º .......................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos.

 

§4º .......................................

 

Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois) anos. .....................................” (NR)

 

“Corrupção de menores

 

Art. 218. ................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. ................................” (NR)

 

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

 

Art. 218-A. ...........................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

 

Art. 218-B. ...........................

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos. ................................” (NR)

 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

 

Art. 218-C. ...........................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o fato não constitui crime mais grave. ................................” (NR)

 

“Mediação para servir a lascívia de outrem

 

Art. 227. ................................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

§1º .......................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

 

§2º .......................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. ................................” (NR)

 

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

 

Art. 228. ................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1º .......................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

 

§2º .......................................

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. ................................” (NR)

 

“Casa de prostituição

 

Art. 229. ................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)

 

“Rufianismo

 

Art. 230. ................................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§1º .......................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§2º .......................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

 

“Promoção de migração ilegal

 

Art. 232-A. ...........................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ................................” (NR)

 

“Ato obsceno

 

Art. 233. ................................

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (NR)

 

“Escrito ou objeto obsceno

 

Art. 234. ................................

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. ................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 
PL 2496/2024 Autor: Helder Salomão - PT/ES Conteúdo: Dispõe sobre o registro fraudulento de marca e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o registro fraudulento de marca e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei nº 9.271, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190-A Registrar marca, sem desenvolver a atividade econômica correspondente, com o fim de exigir vantagem ilícita ou de impedir o registro de quem exerça atividade econômica sob marca idêntica ou semelhante.

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2499/2024 Autor: Coronel Meira - PL/PE; Dr. Fernando Máximo - UNIÃO/RO; Rodrigo Valadares - UNIÃO/SE e outros Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.

 

Art. 2º Os hospitais, clínicas, unidades básicas de saúde, profissionais de saúde e demais serviços de saúde ficam obrigados a notificar a autoridade policial da interrupção da gestação decorrente de estupro, para fins de identificação e responsabilização do autor do crime, garantindo a dignidade, o sigilo dos dados e a privacidade da vítima durante todas as etapas.

 

§ 1º Quando se tratar de menor de 14 (quatorze) anos, independentemente da realização de interrupção da gestação, os serviços e profissionais de que trata o caput serão obrigados a notificar à autoridade policial o atendimento à vítima de violência sexual.

 

§ 2º As unidades de saúde ficam obrigadas a preservar fragmento contendo material genético embrionário ou fetal, a serem colocados à disposição da autoridade policial e judiciária, para possibilitar a perícia genética ou prova de paternidade.

 

§ 3º Além da notificação de que trata o caput, a unidade de saúde fará o registro da interrupção da gestação decorrente de estupro em sistema fornecido pelo Poder Público, garantidos o sigilo dos dados e a privacidade da vítima.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde pertencentes ao SUS deverão disponibilizar uma equipe multidisciplinar para prestar apoio psicológico e social à vítima de estupro, antes e após a realização do procedimento de interrupção da gravidez.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Cadastro Nacional de Estupradores, disponibilizando o acesso às autoridades judiciária e policial, para monitoramento, identificação e captura do autor do crime, quando determinada pelo juízo competente.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2505/2024 Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM Conteúdo: Estabelece tipos qualificados para os crimes de corrupção ativa e passiva quando forem praticados por autoridades e agentes de segurança pública.

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 317 e 333 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tipos qualificados para os crimes de corrupção ativa e passiva quando forem praticados por autoridades e agentes de segurança pública.

 

Art. 2º Os arts. 317 e 333 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 317. …………………………………………………………… ………………………………………………………………………..

 

§ 3º Se o se o crime é praticado por autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública:

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.” (NR)

 

“Art. 333. …………………………………………………………… ………………………………………………………………………..

 

§ 1º …………………………………………………………………..

 

§ 2º Se o se o crime é praticado por autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública:

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2506/2024 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável quando praticado com o uso de inteligência artificial.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que permita a manipulação de vídeos para criar falsas representações de crianças ou adolescentes ou de vulneráveis para o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual.

 

Art. 2º O art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

 

“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

 

Art. 218-B. ....................................................... ..................................................................................

 

§ 4º - A pena é aumentada de metade se o crime é praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que permita a manipulação de vídeos para criar falsas representações de crianças ou adolescentes ou de vulneráveis para o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
  PL 2581/2023 Autor: Senado Federal - Sérgio Moro - União/PR Conteúdo: Dispõe sobre instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou em companhias abertas; e altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para dispor sobre a auditoria de controles internos e instituir novas hipóteses de crime contra o mercado de capitais.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou em companhias abertas, bem como dispõe sobre a auditoria de controles internos e institui novas hipóteses de crime contra o mercado de capitais.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, informante é todo indivíduo que noticia, de forma voluntária, crimes ou quaisquer atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou em companhias abertas.

 

§ 1º Não é considerado informante aquele que noticia crimes ou atos ilícitos:

 

I – na condição de vítima individual ou contra terceiros individualmente identificados, sem que os crimes ou ilícitos afetem direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

 

II – que sejam notórios ou de conhecimento público.

 

§ 2º O fornecimento de informações pertinentes a atos ilícitos que tenham sido praticados pelo informante, ou que tenham sido praticados com a sua participação, não o exime de responsabilidade civil, administrativa ou criminal.

 

Art. 3º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituir canais para o recebimento de informações sobre crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou relativos a companhias abertas.

 

Parágrafo único. A CVM manterá com a polícia e o Ministério Público convênios operacionais para viabilizar a comunicação tempestiva e recíproca sobre crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários, em especial aqueles que venham a ser noticiados nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Não será admitido o fornecimento de informações obtidas por meios ilícitos pelo informante, tais como as decorrentes de ameaça, violência, suborno ou fraude.

 

Art. 5º O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual somente será revelada mediante comunicação prévia e com sua concordância por escrito.

 

Parágrafo único. Instaurado processo administrativo ou judicial que tenha por origem o relato de informante cuja identidade seja mantida preservada, deverá ele ser corroborado por outras provas e não poderá ser utilizado como único fundamento para condenação ou punição do denunciado.

 

Art. 6º Ao informante ficam asseguradas a proteção integral contra retaliações e a isenção de qualquer responsabilidade civil, administrativa, trabalhista ou penal em relação ao relato, mesmo que provada a sua posterior improcedência.

 

§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se por retaliação a demissão, o rebaixamento, a suspensão, a ameaça, o assédio ou qualquer forma de discriminação a dirigente, empregado ou prestador de serviço em razão do fornecimento de informações ou provas à CVM.

 

§ 2º Presume-se, admitida prova em contrário, o caráter retaliatório na prática de quaisquer dos atos previstos no § 1º quando praticados até 5 (cinco) anos após o fornecimento de informações ou provas à CVM.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no caput se provado que o informante apresentou, intencionalmente, informações sobre fatos ou provas que sabia serem falsas.

 

§ 4º Erros de interpretação do informante sobre a violação da lei ou dos regulamentos aplicáveis não afetarão a isenção prevista no caput.

 

§ 5º É nula de pleno direito cláusula inserida em contrato de trabalho ou de prestação de serviço que imponha qualquer restrição ao direito de relatar informações na forma desta Lei.

 

Art. 7º Nenhuma companhia aberta ou diretor, executivo, funcionário, contratado, subcontratado ou agente que atue em nome dessa entidade pode demitir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar ou de qualquer forma discriminar dirigente, empregado ou prestador de serviço que tenha fornecido informações ou provas à CVM, observado o disposto no caput do art. 6º desta Lei.

 

§ 1º A prática de retaliação ao informante, por ação ou omissão, configura:

 

I – no âmbito da Administração Pública, falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público;

 

II – no âmbito do setor privado, justa causa para interrupção da relação de trabalho ou rescisão de contrato;

 

III – infração punível pela CVM com as sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para as pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

 

§ 2º Incide nas penas previstas no § 1º aquele que impedir ou tentar impedir a apresentação de informação a qualquer autoridade pública.

 

§ 3º O informante será ressarcido por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

 

Art. 8º O informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem na apuração bem-sucedida de crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou relativos a companhias abertas terá direito à recompensa financeira.

 

§ 1º A recompensa será fixada em percentual de até 10% (dez por cento) sobre, alternativamente:

 

I – o valor das multas aplicadas e dos recursos recuperados a qualquer título no âmbito de processos administrativos instaurados pela CVM, inclusive valores ressarcidos a terceiros prejudicados; ou

 

II – o valor do produto do crime ou do ilícito que tiver sido recuperado pelo poder público no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou penal.

 

§ 2º Não terão direito à recompensa os informantes que sejam:

 

I – agentes públicos que tenham tido acesso à informação em virtude de atividade de supervisão, fiscalização ou investigação;

 

II – advogados da pessoa jurídica envolvida e obrigados a resguardar o sigilo profissional;

 

III – empregados ou prestadores de serviço da pessoa jurídica envolvida que exerçam funções relativas a governança, conformidade, integridade, controle interno, auditoria, gestão de riscos ou investigações e que tenham tido conhecimento do ilícito a partir de análises desempenhadas nessas funções ou a partir de canais de denúncia de irregularidades;

 

IV – sócios com participação no capital social superior a 20% (vinte por cento) e membros do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica que tenham tido conhecimento do ilícito em decorrência de reportes internos.

 

§ 3º Os informantes de que tratam os incisos III e IV do § 2º deste artigo terão direito à recompensa se, reportado o fato à pessoa jurídica, não forem tomadas as providências necessárias de apuração interna e de comunicação posterior dos fatos às autoridades pela própria pessoa jurídica.

 

§ 4º Os informantes que tenham concorrido para a prática dos crimes ou dos ilícitos reportados não terão direito à recompensa.

 

§ 5º A exclusão do direito à recompensa não afeta a proteção prevista nesta Lei contra qualquer tipo de retaliação.

 

Art. 9º A fixação do percentual e da base do valor da recompensa levará em conta os seguintes critérios:

 

I – a novidade, a qualidade, a utilidade efetiva ou a indispensabilidade das informações e das provas apresentadas;

 

II – o grau de assistência ou de cooperação prestado pelo informante à CVM ou ao Ministério Público durante o processo de apuração e responsabilização do ilícito, inclusive judicial;

 

III – a natureza e a gravidade da infração relatada;

 

IV – os danos resultantes para o mercado em virtude do crime ou do ilícito reportado;

 

V – o eventual envolvimento do informante no crime ou no ilícito, observado o § 4º do art. 8º desta Lei;

 

VI – a existência de fatos ou de provas noticiados anteriormente por outros informantes em relação ao mesmo crime ou ilícito.

 

Art. 10. O requerimento de recompensa pode ser atendido:

 

I – no processo judicial, antes da conclusão do processo, se as informações fornecidas já tiverem sido aproveitadas pela instrução, ou, após a conclusão do processo, até o percentual máximo previsto no art. 8º; e

 

II – no processo administrativo, independentemente do percentual, após o julgamento pela CVM, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 

§ 1º O pagamento das recompensas será feito com recursos:

 

I – oriundos das multas e de outros recursos recuperados a qualquer título no âmbito de processos administrativos instaurados pela CVM, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no caso de aplicação do art. 8º, § 1º, inciso I, desta Lei; ou

 

II – oriundos do produto do crime ou do ilícito que houver sido recuperado pelo poder público, no caso de aplicação do art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.

 

§ 2º O reconhecimento do direito do informante à recompensa e seu respectivo valor devem constar expressamente na decisão administrativa ou judicial proferida, conforme o caso, a qual instruirá o requerimento de pagamento a ser formulado e processado nos termos das regras aplicáveis.

 

Art. 11. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º .................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

V – apurar, mediante processo administrativo:

 

a) atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, de intermediários e de demais participantes do mercado;

 

b) atos de embaraço à fiscalização e à supervisão sobre o mercado de capitais, inclusive a retaliação a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos, nos termos de legislação específica; ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 26-A. As empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes devem auditar os relatórios emitidos pela pessoa jurídica sobre os controles internos voltados à prevenção de erros ou fraudes contábeis, na mesma periodicidade exigida para a auditoria das demonstrações financeiras.

 

Parágrafo único. Caberá a auditores independentes devidamente habilitados perante o correspondente conselho regional de contabilidade e registrados na Comissão de Valores Mobiliários emitir opinião sobre o relatório da administração sobre as políticas de gestão baseada em risco e os controles internos implantados na entidade auditada.”

 

“CAPÍTULO VII-B DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS ..........................................................................................................................

 

Induzir Investidores a Erro

 

Art. 27-G. Divulgar informação falsa ou omitir informação relevante sobre valores mobiliários ou sobre o respectivo emissor com o intuito de induzir ou manter investidores em erro:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Fraude contábil

 

Art. 27-H. Fraudar a contabilidade ou a auditoria, inserindo operações inexistentes ou dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Ocultação, destruição e alteração de documentos

 

Art. 27-I. Ocultar, destruir ou alterar documentos, balanços ou demonstrações financeiras, com a intenção de interromper investigação ou atrapalhar procedimento de auditoria:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem comete o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) para fornecer documentos falsos ou com falsidade ideológica com o intuito de induzir o auditor independente a erro.

 

Art. 27-J. O juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, a vantagem ilícita auferida, o grau de abalo da confiança no mercado de valores mobiliários e a pluralidade de vítimas, poderá aumentar as penas previstas neste Capítulo de metade até o dobro.

 

Art. 27-K. São efeitos da condenação por crime previsto neste Capítulo:

 

I – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de atividade de que trata esta Lei;

 

II – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de companhia aberta; e III – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de cargo ou função em empresas de auditoria contábil.

 

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo deverão ser motivadamente declarados na sentença.

 

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou confirmada a condenação criminal em julgamento de segunda instância, serão notificados a Comissão de Valores Mobiliários e o Registro Público de Empresas Mercantis.”

 

Art. 12. A CVM poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 

 

 
PL 2521/2024 Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais da saúde de unidades de saúde públicas ou privadas informarem às vítimas de estupro, ou representante legal, a respeito da possibilidade de realização de aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais da saúde de unidades de saúde públicas ou privadas informarem às vítimas de estupro, ou representante legal, a respeito da possibilidade de realização de aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

 

Art. 2º Nas unidades de saúde públicas ou privadas ficam os profissionais da saúde obrigados a informar às vítimas de estupro ou, quando essa for absolutamente ou relativamente incapaz, a seu representante legal, a respeito da possibilidade de realização de aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Parágrafo único. O acesso à informação que trata esta Lei é direito das vítimas de estupro e corolário do direito à saúde.

 

Art. 3º No caso de gestação que trata esta Lei, fica proibido o encaminhamento da vítima de estupro a atendimento pré-natal, perinatal, parto ou maternidade, sem que seja dada prévia ciência à vítima ou seu representante legal a respeito da possibilidade de realização de aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

 

§ 1º As equipes de saúde da família e pré-natal da Atenção Primária em Saúde devem ser treinadas para identificar situações em que o acesso à informação de que trata esta Lei tenha falhado, na hipótese em que as vítimas estejam prosseguindo com a gestação por desconhecimento da existência do direito à realização de aborto em caso de estupro.

 

§ 2º Os servidores e trabalhadores que integrem as equipes referidas no Parágrafo Primeiro deste artigo devem informar às vítimas ou seus representantes legais a respeito da existência do direito ao aborto em caso de estupro, de forma imparcial, bem como indicar o hospital de referência para realização do serviço de aborto.

 

Art. 3º O dever de informação a respeito da possibilidade de realização de aborto no caso de gravidez resultante de estupro será exercido por meio de comunicação oral realizado pelos profissionais de saúde às vítimas de estupro ou seu representante legal, e cujo registro deverá ocorrer no prontuário da vítima, precedido de sua expressa e inequívoca ciência ou de seu representante legal, consignada em assinatura.

 

Art. 4º O não cumprimento do dever de informação previsto nesta Lei constitui crime de omissão de socorro, nos termos do Código Penal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2522/2024 Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP Conteúdo: Estabelece que, nos casos em que o aborto é autorizado, a invocação do dispositivo da objeção de consciência para recusar a realização do aborto e o não oferecimento das melhores técnicas em saúde que possam salvar a vida meninas, mulheres e de pessoas que tenham direito a passar pelo procedimento nas unidades de serviço de saúde públicas e privadas que o realizam, configura crime de omissão de socorro, nos termos do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), e dá outras providências.

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece que, nos casos em que o aborto é autorizado, a invocação do dispositivo da objeção de consciência para recusar a realização do aborto e o não oferecimento das melhores técnicas em saúde que possam salvar a vida meninas, mulheres e de pessoas que tenham direito a passar pelo procedimento nas unidades de serviço de saúde públicas e privadas que o realizam, configura crime de omissão de socorro, nos termos do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, as convicções religiosa, política, ética ou moral dos profissionais médicos não se sobrepõem ao dever do atendimento à saúde e ao cumprimento de determinações legais tratando-se dos casos em que o aborto é autorizado.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, o oferecimento de todas as informações necessárias para que meninas, mulheres e pessoas autorizadas a realizar o aborto possam buscar assistência médica alternativa não exime o profissional médico de atender com dignidade e garantir a realização de aborto, sendo dever do Estado e das unidades de saúde privadas oferecer as condições apropriadas para tanto.

 

§ 3º Para efeitos desta Lei, são nulas quaisquer resoluções de entidade de classe que corroborem o cometimento do crime de omissão de socorro a partir da invocação do dispositivo da objeção de consciência ou da negativa de utilização das melhores práticas técnicas que possam salvar a vida meninas, mulheres e de pessoas com autorização para realização do aborto.

 

Art. 2º. Na ausência de outro profissional que o substitua, considera[1]se crime de omissão de socorro, nos termos do Código Penal Brasileiro, a conduta de profissional médico que, ao invocar o dispositivo da objeção de consciência, se recusa a realizar procedimentos de aborto nas unidades de serviço de saúde públicos e privadas que façam o procedimento, nas hipóteses autorizadas.

 

Art. 3º. Considera-se crime de omissão de socorro, nos termos do Código Penal Brasileiro, a conduta de profissional médico que se recusar a aplicar as melhores práticas técnicas nas hipóteses em que está autorizado para realização do aborto nas unidades de saúde públicas e privadas que realizem o procedimento .

 

Art. 4º. Havendo o resultado morte, quando ocorrer as hipóteses de conduta de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, aplica-se a pena cominada para homicídio culposo, nos termos do art. 121, § 4º, do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 2525/2024 Autor: Coronel Fernanda - PL/MT Conteúdo: Institui protocolo penal para a atuação das autoridades competentes nos casos de crime de estupro, com base no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiro, estabelecendo prazos para a realização do exame de corpo de delito, administração de coquetéis profiláticos, e audiência de custódia, bem como outras medidas de atendimento à vítima e preservação de provas.

 

Artigo 1º Este Projeto de Lei institui um protocolo penal para a atuação das autoridades competentes nos casos de crime de estupro, com base no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiro.

 

Artigo 2º Quando as autoridades policiais forem informadas sobre a ocorrência de um crime de estupro, deverão seguir o seguinte protocolo:

 

I. Obrigatoriedade do Registro de Boletim de Ocorrência: No momento da comunicação às autoridades policiais, deverá ser obrigatoriamente registrado um boletim de ocorrência.

 

II. Comunicação às Autoridades Competentes: A autoridade policial deverá comunicar imediatamente o Ministério Público sobre a ocorrência do crime para que este acompanhe todas as etapas do protocolo e adote as medidas cabíveis.

 

III. Atendimento Inicial à Vítima: A vítima deve ser encaminhada imediatamente para a realização do exame de corpo de delito, que deverá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) horas a contar do momento em que a autoridade policial tomou conhecimento do crime. A vítima deverá ser informada sobre seus direitos, incluindo a possibilidade de receber atendimento psicológico e médico especializado.

 

IV. Coleta e Preservação de Provas: A autoridade policial deverá adotar todas as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam contribuir para a investigação. O exame de corpo de delito deve incluir a coleta de material biológico para posterior análise e comparação genética, mesmo quando o autor do crime for desconhecido.

 

V. Atendimento Médico e Profilático: A vítima deverá receber, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a administração de coquetéis profiláticos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), inclusive o vírus da imunodeficiência humana (HIV). Deverá ser fornecida, também, a pílula do dia seguinte para prevenir uma possível gravidez decorrente do ato criminoso, caso a vítima consinta.

 

VI. Audiência de Custódia: O exame de corpo de delito da vítima já deverá ter sido realizado e seu resultado encaminhado à autoridade judicial antes da audiência de custódia. Com a confirmação da autoria, o suspeito deverá ser apresentado à autoridade judicial competente para a realização da audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

VII. Acompanhamento Psicológico e Assistência Social: A vítima deverá ser encaminhada para acompanhamento psicológico e, se necessário, receber assistência social. Deverá ser garantido o sigilo das informações pessoais da vítima para protegê-la de exposição e constrangimento.

 

Artigo 3º Os profissionais de saúde e segurança pública envolvidos no atendimento à vítima de estupro deverão receber treinamento específico para lidar com tais casos, garantindo um atendimento humanizado e eficiente.

 

Artigo 4º Caso o descumprimento do protocolo configure omissão ou negligência que resulte em prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, o agente público poderá responder administrativamente ou criminalmente, conforme previsto na legislação penal vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2526/2024 Autor: Coronel Fernanda - PL/MT Conteúdo: Altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º, 217-A, caput e §§3º e 4º e 218-C caput e §3º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.

Art. 1° Esta lei altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º, 217-A, caput e §§3º e 4º e 218-C caput e §3º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.

 

Art. 2° Os artigos 213, caput e §§1º e 2º, 217-A, caput e §§3º e 4º e 218-C caput e §3º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 213 - Estupro Caput: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

 

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos:

 

Pena – reclusão, de 17 (dezessete) a 22 (vinte e dois) anos.

 

§2º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 22 (vinte e dois) a 30 (trinta) anos.

 

Artigo 217-A - Estupro de vulnerável Caput: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

 

Pena – reclusão, de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) anos.

 

§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena – reclusão, de 23 (vinte e três) a 27 (vinte e sete) anos.

 

§4º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos.

 

Artigo X - Coautoria e Omissão na Comunicação de Crimes

 

Art. 218-C.

 

Caput: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Aumento de pena

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Será considerado ainda coautor de um crime e sujeito às mesmas penalidades previstas para o autor do delito, aquele que, tendo conhecimento da prática de um crime:

 

a) Deixar de comunicar às autoridades policiais competentes;

 

b) Se omitir de qualquer ação que possa impedir a continuidade do crime ou seus efeitos;

 

c) For conivente, facilitando ou permitindo, por ação ou omissão, que o crime seja praticado ou continue a ser praticado.

 

d) A obrigação de comunicação se estende a qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime, independente de sua relação com o autor do delito. A conivência se caracteriza quando a pessoa, de qualquer forma, auxilia, colabora, incentiva ou não se opõe à prática do crime, quando tenha condições de impedir ou dificultar a sua execução.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2528/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para instituir qualificadora e majorante nos crimes de furto, roubo, estelionato e nos crimes contra a dignidade sexual, quando cometidos em situações de desastres naturais e calamidades públicas, e para incluir crimes no rol de crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para instituir qualificadora e majorante nos crimes de furto, roubo, estelionato e nos crimes contra a dignidade sexual, quando cometidos em situações de desastres naturais e calamidades públicas, e para incluir crimes no rol de crimes hediondos.

 

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do §8º.

 

Art. 155. .................................................................................................... …….............................................................................................................

 

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se o furto é cometido em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 3º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do § 4º a seguir:

 

Art.157.................................................................................................... ....................................................................................................................

 

§ 4º A pena aplica-se em dobro se o roubo for cometido em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 4º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do § 6º a seguir:

 

Art. 171. …………………….……………………………………………….. …..…………………………………………………………………………….

 

§ 6º A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se o crime é praticado em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 5º O art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do inciso V a seguir:

 

Art. 226 ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………….

 

V - de 2/3, se o crime é praticado em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 6º Os incisos II e IX do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.1º ......................................................................................................... ....................................................................................................................

 

II - ……………….………………………………………………………………. …………………………………………………………………………..

 

d) circunstanciado pelo cometimento em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes (art. 157, § 4º). …………………………………………………………………………………

 

IX - furto:

 

a) qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A);

 

b) qualificado pelo cometimento em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes (art. 155, § 8º).

 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do inciso XIII a seguir:

 

Art.1º........................................................................................................... …………………..………………………………………………………………..

 

XIII - estelionato circunstanciado pelo cometimento em meio a desastres naturais, calamidades públicas ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes (art. 171, § 6º)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 2529/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica.

Art. 1º. Esta Lei Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica nos casos de cumprimento de pena, medida de segurança, prisão domiciliar, liberdade condicional, saídas temporárias e nas hipóteses em que o sujeito estiver proibido de frequentar lugares específicos.

 

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Regras do regime fechado

 

Art. 34. ........................................................................................................ ..................................................................................................................

 

§ 3º O trabalho externo, com monitoração eletrônica obrigatória, é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. .................................................................................................................. .......

 

Regras do regime semiaberto

 

Art. 35. ........................................................................................................... .................................................................................................................. .......

 

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, desde que realizados, em qualquer caso, mediante monitoração eletrônica obrigatória. .................................................................................................................. ....... Regras do regime aberto

 

Art. 36. ...........................................................................................................

 

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, por meio de monitoração eletrônica obrigatória, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. .................................................................................................................. .......

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional, sempre por meio de monitoração eletrônica obrigatória, ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: ” (NR)

 

Art. 3º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, mediante monitoração eletrônica obrigatória, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. .................................................................................................................. .........

 

Art. 710. O livramento condicional, sempre por meio de monitoração eletrônica obrigatória, poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: .................................................................................................................. ..........

 

Art. 764. .................................................................................................... ...... .................................................................................................................. ..........

 

§ 3º Qualquer atividade externa, inclusive o trabalho realizado fora do estabelecimento, somente será admitido por meio de monitoração eletrônica obrigatória. .................................................................................................................. ..........

 

Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada, cuja efetivação depende do acompanhamento por meio de sistema de monitoração eletrônica obrigatória. .................................................................................................................. ..........

 

Art. 4º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, o qual se dará mediante monitoração eletrônica compulsória, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: .................................................................................................................. .........

 

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, mediante monitoração eletrônica obrigatória, nos seguintes casos: .................................................................................................................. ..........

 

Art. 131. O livramento condicional, sempre por meio de monitoração eletrônica obrigatória, poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. .................................................................................................................. .........

 

Art. 132. .......................................................................................................... .

 

§ 2° .............................................................................................................. .....

 

e) (revogado). .................................................................................................................. ......

 

Art. 146-B. O juiz deverá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica obrigatória quando:” (NR)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2533/2024 Autor: Daniel José - PODE/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e a Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar as penas, vedar o livramento condicional e estabelecer regras mais rígidas para a progressão de regime dos condenados por crimes contra a dignidade sexual e pelo crime de submissão de criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento.

Art. 1º Altera os arts. 213, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto[1]Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e os arts. 232, 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar as penas, vedar o livramento condicional e estabelecer regras mais rígidas para a progressão de regime para os condenados pelos crimes contra a dignidade sexual e pelo crime de submissão de criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento.

 

Art. 2º Os arts. 213, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estupro

 

Art. 213. ....................................................................................................... .

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

 

§ 1º ........................................................................................................... .....

 

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

 

§2º .................................................... .................................................... ........

 

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 40 (quarenta) anos.” (NR)

 

“Estupro de vulnerável

 

Art. 217- A. ........................................ ..........................................................

 

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos. .............................................................................................................

 

§3º .......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) anos.

 

§4º .......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 40 (quarenta) anos. ...................................................................................................” (NR)

 

“Corrupção de menores

 

Art. 218................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.” (NR)

 

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

 

Art. 218-A...........................................................................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.” (NR)

 

“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

 

Art. 218-B............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos. ......................................................................................................” (NR)

 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

 

Art. 218-C............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos. ...................................................................................................” (NR).

 

Art. 3º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. .............................................................................................. ...............................................................................................................

 

VI - ....................................................................................................... ...............................................................................................................

 

d) condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vedado o livramento condicional; ............................................................................................................... .....

 

IX - 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de estupro, vedado o livramento condicional;

 

X - 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime de estupro, vedado o livramento condicional;

 

XI – 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de estupro de vulnerável, vedado o livramento condicional;

 

XII – 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime de estupro de vulnerável, vedado o livramento condicional.

 

XIII - 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de corrupção de menores, vedado o livramento condicional;

 

XIV - 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, vedado o livramento condicional;

 

XV - 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, vedado o livramento condicional; ..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Os arts. 232, 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 232 ............................................................................................

 

Pena - detenção de seis meses a dois anos.” (NR)

 

“Art. 240 ............................................................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 241 ...........................................................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 241-A .......................................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 241-B ......................................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 241-C ........................................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 241-D Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ele praticar ato libidinoso:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 




 
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