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ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.06.2024 (parte II)

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana






Câmara dos Deputados

PL 2537/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas e incluir qualificadoras ao crime de resistência.

 

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a penas e incluir qualificadoras ao crime de resistência.

 

Art. 2º. O art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 329. ..............................................................................................................

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 2º - Se a resistência for contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública, serventuários da Justiça, Magistrados, Promotores de Justiça ou Defensores públicos:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

§ 3º - Se da resistência resultar incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração do parto:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 4º - Se da resistência resultar incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto:

 

Pena - reclusão, de quatro a nove anos, e multa.

 

§ 5º - Se da resistência resultar a morte de funcionário ou de terceiro: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, e multa.

 

§ 6º - Se resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 

§ 7º - As penas previstas no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
  PL 2538/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal de condenados, além de criar o Sistema Uniforme de Gestão Penitenciária (Siugespe), de modo a fortalecer a execução penal.

 

Art. 2º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º-A. Os condenados criminalmente serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional ou conforme determinação do Juízo da Execução. ............................................................................................................................

 

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas preferencialmente por perito oficial.

 

§ 8º A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade, a progressão do regime de cumprimento, o recolhimento em prisão domiciliar, a saída temporária, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena. ............................................................................................................................

 

Art. 109-A. Ao longo de toda a execução, os órgãos federais e estaduais de administração penitenciária devem fornecer ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) as seguintes informações relativas aos apenados que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade:

 

I – Número do Processo que ensejou a condenação;

 

II – Nome completo, incluindo alcunhas, apelidos ou cognomes;

 

III – Filiação e data de nascimento;

 

IV – Fotos recentes;

 

V - Documentos pessoais, tais como: identidade, cadastro de pessoa física, título de eleitor e carteira de motorista;

 

VI – Endereço atualizado;

 

VII - Histórico de antecedentes criminais;

 

VIII - Grau de periculosidade;

 

IX - Tipificação que ensejou a condenação;

 

X - Nome, Estado e Município em que está localizada a Unidade Prisional de custódia;

 

XI - Regime de cumprimento atual;

 

XII - Início do cumprimento da pena, bem como eventuais progressões ou regressões;

 

XIII – Descrição detalhada de todas as regras e condições impostas pela decisão judicial autorizativa de saídas temporárias;

 

XIV – Registro atualizado de todas as saídas do apenado do estabelecimento, com informações sobre as respectivas previsões e efetivos retornos;

 

XV – Utilização ou não de equipamentos de monitoração eletrônica durante as saídas; e

 

XVI – Histórico de violações das condições impostas na decisão judicial que permitiu a saída do apenado.

 

§ 1º As alterações nos dados fornecidos devem ser atualizadas imediatamente, especialmente se relacionadas com a progressão de regime ou com as condições e restrições impostas pela decisão que autoriza as saídas temporárias.

 

§ 2º Todas as informações serão repassadas em tempo real e alimentarão o Sistema Uniforme de Gestão Penitenciária (Siugespe), o qual deve possuir compatibilidade que permita o acesso remoto pelos órgãos e agentes da esfera Federal, Estadual e Municipal que atuam nas áreas de Segurança Pública, Prisional ou de Justiça.

 

§ 3º As informações devem ser encaminhadas pelos órgãos descritos no caput em até setenta e duas horas antes da progressão de regime ou das saídas temporárias do apenado.

 

§ 4º O Sistema Uniforme de Gestão Penitenciária (Siugespe), criado, gerido e mantido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), deve ter disponibilidade remota e contínua, vinte e quatro horas por dia, que possibilite a emissão de alertas de segurança e a consulta pelos órgãos e agentes descritos no § 2º, por meio de múltiplas plataformas, tais como celulares, smartphones, tablets e computadores.

 

§ 5º Para dar mais dinamismo ao fluxo das informações, o gestor do Sistema Uniforme de Gestão Penitenciária (Siugespe) poderá criar meios para que, além dos órgãos federais e estaduais de administração penitenciária, a plataforma criada também possa ser alimentada diretamente pelos órgãos e agentes descritos no § 2º.

 

§ 6º Em caso de abordagem realizada por quaisquer dos órgãos ou agentes descritos no § 2º, se for constatado que se trata de apenado evadido ou em descumprimento das regras previstas na decisão judicial que autorizou a sua saída temporária, o transgressor deverá ser conduzido imediatamente e apresentado à autoridade policial para as providencias cabíveis.

 

§ 7º Os órgãos federais e estaduais de administração penitenciária celebrarão convênios com o Poder Judiciário, visando uma maior celeridade e efetividade às medidas previstas no presente artigo, objetivando conferir rigor e higidez à execução penal.

 

§ 8º Em caso de apenados por crimes de violência doméstica, deve-se:

 

I – comunicar às vítimas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data de progressão de regime ou de saída temporária deferida, bem como a data prevista para regresso; e

 

II – comunicar às vítimas, imediatamente, caso ocorra fuga ou descumprimento de qualquer medida pelo agressor.

 

§ 9º O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) enviará semanalmente aos órgãos previstos no § 2º relatórios com informações sobre os apenados em fuga, que descumpriram medidas ou que não retornaram das saídas temporárias, os quais servirão para desenvolvimento de ações de inteligência e o implemento de operações destinadas à recaptura e a penalização dos transgressores.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2540/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a criação de causa de aumento de pena para o crime de homicídio e crime de lesão corporal cometido com o uso de arma de fogo, aumentando a pena de 1/3 (um terço) até a metade.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a criação de causa de aumento de pena para o crime de homicídio cometido e crime de lesão corporal com o uso de arma de fogo, aumentando a pena de 1/3 (um terço) até a metade.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 121. ....................................... .......................................................

 

§8º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido com emprego de arma de fogo por quem não possua autorização para uso ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” ..........................................................

 

Art. 129. ........................................... .........................................................

 

§7º-A. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido com emprego de arma de fogo por quem não possua autorização para uso ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 2548/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Altera a redação do artigo 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

 

Art. 1º. O art. 112 da Lei n. 7.210/1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

 

I - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário e não se tratar de crime hediondo ou equiparado;

 

II - - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e não se tratar de crime hediondo ou equiparado;

 

III - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

 

IV - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

 

V - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

 

VI - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)

 

§ 2º. A prática de falta grave em qualquer circunstância, nos três anos anteriores, impede a progressão de regime.

 

§3º. É vedada em qualquer hipótese a progressão do regime fechado diretamente para o regime aberto, ainda que por via transversa, como o estabelecimento de regime misto ou qualquer outro artifício.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
  PL 2559/2024 Autor: Paulo Alexandre Barbosa - PSDB/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo praticados em face de meios de transporte de cargas.

 

Art. 1º Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 155. ...................................................

 

§ 4º ............................................................

 

V – em face de qualquer meio de transporte de cargas ou mercadorias.

 

Art. 157. ...................................................

 

§ 2º ..........................................................

 

VIII – se o crime for cometido em face de qualquer meio de transporte de cargas ou mercadorias.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação. 

 

 
PL 2565/2024 Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA Conteúdo: Altera o art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tornar mais grave o crime de violência política contra a mulher.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tornar mais grave o crime de violência política contra a mulher.

 

Art. 2º O art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de injúria, calúnia, difamação, menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. ..................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Senado Federal

PL 3616/2023 Autor: Presidência da República Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 61, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 61. ............................... ...................................................

 

II - .................................... ...................................................

 

m) nas dependências de instituição de ensino.”(NR)

 

“Art. 121. .............................. ...................................................

 

§ 2º .................................... ...................................................

 

X - nas dependências de instituição de ensino: ...................................................

 

§ 2º-C A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

 

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

 

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. ..............................................”(NR)

 

“Art. 129. .............................. ...................................................

 

§ 12. Aumenta-se a pena de: I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:

 

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; ou

 

b) nas dependências de instituição de ensino;

 

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

 

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou

 

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. ..............................................”(NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ................................

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

 

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

 

b) nas dependências de instituição de ensino; ..............................................”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
  PL 1099/2024 Autor: Deputada Federal Silvye Alves (UNIÃO/GO) Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

 

§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

 

§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

 

I – feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);

 

II – estupro (art. 213);

 

III – estupro de vulnerável (art. 217-A);

 

IV – violação sexual mediante fraude (art. 215);

 

V – importunação sexual (art. 215-A);

 

VI – assédio sexual (art. 216-A);

 

VII – registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);

 

VIII – lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);

 

IX – perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);

 

X – violência psicológica contra a mulher (art. 147- B).

 

§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações:

 

I – nome completo;

 

II – número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

 

III – número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

IV – filiação;

 

V – identificação biométrica, com:

 

a) fotografia em norma frontal; e

 

b) impressões digitais;

 

VI – endereço residencial; e

 

VII – crime cometido contra a mulher.

 

§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

 

Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

 

Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.

 

Art. 5º O CNVM deve ser periodicamente atualizado, e os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de 3 (três) anos, se a pena for inferior a esse período.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 

 

 
PL 2468/2024 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Altera o art. 27 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para estabelecer que responde pelo crime praticado pelo menor de dezoito anos de idade, com pena aumentada de metade a dois terços, o agente que, por qualquer meio, induz, instiga, auxilia, determina, coage ou faz com que o menor pratique a infração penal, e revoga o art. 244-B da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 1º O art. 27 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. ..............................................................

 

§ 1º Responde pelo crime praticado pelo menor de dezoito anos de idade, com pena aumentada de metade, o agente que, por qualquer meio, induz, instiga, auxilia, determina, coage ou faz com que o menor pratique a infração penal.

 

§ 2º A pena será aumentada de dois terços, se o corruptor ou facilitador da corrupção guardar com o menor infrator relação de parentesco até o quarto grau, por consaguinidade ou afinidade.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 1º .............................................................. ............................................................................

 

§ 1º .....................................................................

 

§ 2º Considera-se hediondo o crime praticado na forma do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando a conduta do menor de dezoito anos estiver prevista no caput ou no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o art. 244-B da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 
  PL 2511/2024 Autor: Senador Esperidião Amin (PP/SC) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para prever o crime de ocupação ou invasão de praia, com restrição de acesso e circulação ao público.

 

Art. 1º A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 10-A. Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o acesso livre e franco à praia ou ao mar, em desacordo com o art. 10:

 

Pena – seis meses a dois anos de detenção, e multa.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

 

I - ocupa indevidamente ou sem autorização, ainda que de forma temporária, área de praia ou servidão de passagem que a atenda;

 

II - indevidamente urbaniza ou, tendo responsabilidade funcional, permite a urbanização de terreno adjacente à praia, de forma que dificulte ou inviabilize o acesso livre e franco à praia e ao mar.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 
PL 2531/2024 Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Conteúdo: Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 que dispõe sobre crime contra a dignidade sexual e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.213...................................................................................

 

Pena - reclusão, de 08 (oito) a 20 (vinte) anos.

 

§ 1º ............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

§ 2º ............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 3º se a conduta resultar em gestação.

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

Art.215...................................................................................

 

Pena - reclusão, de 08 (oito) a 20 (vinte) anos.

 

Art.215-A................................................................................

 

Pena - reclusão, de 06 (seis) a 12 (doze) anos.

 

Art.217...................................................................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

 

§ 3º ............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos.

 

§ 4º ............................................................................................

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 5º se a conduta resultar em gestação.

 

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

Art. 226 ...................................................................................

 

II - de metade a 2/3, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou lhe inspirar confiança.”

 

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.


 
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