O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados
PL 3628/2023 Autor: Julia Zanatta - PL/SC Conteúdo: Altera o art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de ameaça e insere o § 1º, também do art. 147, para qualificar o crime de ameaça em situação de violência doméstica.
“Art. 1º Altera o art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de ameaça e insere o § 2º, também do art. 147, para qualificar o crime de ameaça em situação de violência doméstica.
Art. 2º O art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.147.........................................................................................
......................................................................................................
...............................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 3º O Parágrafo único passa a ser § 1º.
Art. 4º O art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º- A pena é aumentada de metade se o crime for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, I do art. 121 deste Código.......................... (NR)”
PL 3611/2023 Autor: Poder Executivo Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de multa e instituir causas de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, instituir o crime de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado, o crime de financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado e o crime de tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais e estabelecer efeitos da condenação relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
“Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
49. ..............................................................................................
.......
..............................................................................................
......................
§ 3º Na hipótese de condenação pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito, sempre que prevista, a pena de multa será, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 4.000 (quatro mil) dias-multa.” (NR)
“Art. 359-
L. ................................................................................................
..
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Art. 359-
M. ...............................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado
Art. 359-M-A. Incitar, publicamente e por qualquer meio, o cometimento dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado
Art. 359-M-B. Financiar ou custear, por qualquer meio, a prática dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais
Art. 359-M-C. Tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)
“Efeitos da condenação
Art. 359-V. São efeitos da condenação pelos crimes tipificados neste Título, sem prejuízo dos efeitos previstos no Capítulo VI do Título V da Parte Geral:
I - a perda do cargo, da função, do emprego público ou do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou de cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, contado do término do cumprimento da pena; e
II - a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários ou doação do Poder Público, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 1º O efeito previsto no inciso I do caput é automático.
§ 2º O efeito previsto no inciso II do caput deve ser decidido motivadamente na sentença e, nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária, poderá acarretar a suspensão de seus direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários e os efeitos da sentença.” (NR)