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ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3628/2023 Autor: Julia Zanatta - PL/SC Conteúdo: Altera o art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de ameaça e insere o § 1º, também do art. 147, para qualificar o crime de ameaça em situação de violência doméstica.

Art. 1º Altera o art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de ameaça e insere o § 2º, também do art. 147, para qualificar o crime de ameaça em situação de violência doméstica.

Art. 2º O art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.147.........................................................................................

......................................................................................................

...............................................................................

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 3º O Parágrafo único passa a ser § 1º.

Art. 4º O art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

§ 2º- A pena é aumentada de metade se o crime for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, I do art. 121 deste Código.......................... (NR)”

 
PL 3611/2023 Autor: Poder Executivo Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de multa e instituir causas de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, instituir o crime de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado, o crime de financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado e o crime de tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais e estabelecer efeitos da condenação relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.

49. ..............................................................................................

.......

..............................................................................................

......................

§ 3º Na hipótese de condenação pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito, sempre que prevista, a pena de multa será, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 4.000 (quatro mil) dias-multa.” (NR)

“Art. 359-

L. ................................................................................................

..

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.

§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Art. 359-

M. ...............................................................................................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.

§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado

Art. 359-M-A. Incitar, publicamente e por qualquer meio, o cometimento dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado

Art. 359-M-B. Financiar ou custear, por qualquer meio, a prática dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais

Art. 359-M-C. Tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo

Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)

“Efeitos da condenação

Art. 359-V. São efeitos da condenação pelos crimes tipificados neste Título, sem prejuízo dos efeitos previstos no Capítulo VI do Título V da Parte Geral:

I - a perda do cargo, da função, do emprego público ou do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou de cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, contado do término do cumprimento da pena; e

II - a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários ou doação do Poder Público, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

§ 1º O efeito previsto no inciso I do caput é automático.

§ 2º O efeito previsto no inciso II do caput deve ser decidido motivadamente na sentença e, nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária, poderá acarretar a suspensão de seus direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários e os efeitos da sentença.” (NR)

 
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