O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): em 18 de março de 2024, o PL foi encaminhado à análise da Presidência da República. Prazo para sanção: 08/04/2024.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 954/2024 Autor: Capitão Alden - PL/BA Conteúdo: Altera a 14.197, de 1° de setembro de 2021, para tornar crime ações de resistência e oposição de resistência com o uso de violência ou grave ameaça durante abordagens policiais, controle, contenção, imobilização ou condução de suspeitos, visando garantir a efetividade das ações policiais.
Art. 1º. Esta lei altera a 14.197, de 1° de setembro de 2021, para estabelecer como crime ações de resistência e oposição de resistência com o uso de violência ou grave ameaça durante abordagens policiais, controle, contenção, imobilização ou condução de suspeitos, visando garantir a efetividade das ações policiais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 359-U da Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.359-U. Criar resistência ou opor resistência com a utilização de violência ou grave ameaça à atuação dos agentes de segurança pública durante abordagem, controle, contenção, imobilização ou condução de suspeitos.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se o suspeito ou terceiros utilizarem armas de fogo ou armas brancas contra os agentes;
§ 2º Se o suspeito ou terceiros subtraem ou tentam subtrair a arma de fogo dos agentes;
§ 3º Se o suspeito durante a fuga atira em terceiros com vistas a retardar a fuga ou obrigando os agentes a prestarem socorro a terceiros;
§ 4º Se o suspeito durante a fuga utilizar veículo expondo terceiros a risco ou causando danos a terceiros.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 3º. Fica acrescido o § 3º ao art. 329 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 329.
§3º Se a resistência descrita no caput deste artigo for praticada com o uso de violência ou grave ameaça durante abordagens policiais, controle, contenção, imobilização ou condução de suspeitos, a pena prevista será aumentada de um terço até a metade. ..................................................................(NR)”
PL 942/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso em que a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criar causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso em que a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
Art. 2º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. .............................................................................. ..............................................................................................
Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.” (NR)
PL 989/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Modifica os artigos 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, promovendo o aumento de penas para os crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos de telefonia móvel, celulares e smartphones.
Art. 1º Esta Lei altera os art. 155, 157 e 180 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de majorar as penas cominadas aos delitos de furto, roubo e receptação de aparelhos de telefonia móvel, celulares e smartphones.
Art. 2º. O art. 155, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Furto Art. 155................................................................................. ................................................................................................
Furto qualificado ……………………………………………………………………
§ 8º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa se a subtração for de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone.” (NR)
Art. 3º. O art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Roubo Art. 157........................................................................................ ................................................................................................ ....
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: ................................................................................................. .....
VIII - se a subtração for de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone;”
(NR)
Art. 4º. O art. 180-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Receptação Art. 180............................................................................... .........................................................................................
Receptação de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone
Art. 180-B. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com qualquer finalidade, aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.” (NR)
PL 951/2024 Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP , Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para incluir o abandono de animais como crime em espécie, e dá outras providências.
Art. 1º- A Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 304-A, com a seguinte redação:
“Art. 304-A. Abandonar, auxiliar ou se omitir em relação ao abandono, de cão ou gato, quando na direção de veiculo automotor.
Pena: Reclusão, de dois a cinco anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o passageiro do veículo automotor que abandonar, auxiliar ou se omitir em relação ao abandono, de cão ou gato.”
PL 928/2024 Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO Conteúdo: Criminaliza a violação de dispositivo de monitoração eletrônica.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a violação de dispositivo de monitoração eletrônica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Violação de dispositivo de monitoração eletrônica
Art. 351-A. Destruir, danificar, inutilizar, romper ou remover, sem autorização, dispositivo de monitoração eletrônica instalado por determinação judicial:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recarregar ou, de qualquer forma, impede ou dificulta o adequado funcionamento de dispositivo de monitoração eletrônica em desacordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente.”
PL 972/2024 Autor: Otoni de Paula - MDB/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a motivação política do crime de terrorismo e para tipificar o ato de manifestar, por qualquer meio, apoio a grupo reconhecidamente terrorista.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a motivação política do crime de terrorismo e para tipificar o ato de manifestar, por qualquer meio, apoio a grupo reconhecidamente terrorista.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões políticas, de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1° ...................................................................................... ..............................................................................................
VI – manifestar, por qualquer meio, apoio a grupo reconhecidamente terrorista. ....................................................................................” (NR)
PL 975/2024 Autor: Glaustin da Fokus - PODE/GO Conteúdo: Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, para excluir a exigência da conduta repetitiva para configuração de intimidação sistemática (bullying).
Art. 1º. Esta Lei altera o §1º do art. 1º da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), para excluir a necessidade da conduta repetitiva para configuração do crime de intimidação sistemática (bullying).
Art. 2º. A Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional, repetitiva ou não, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
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