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ODP — Projetos de Lei da Semana - 19.02.2024

  • Avelar Advogados
  • 29 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 410/2024 Autor: André Fernandes - PL/CE; Filipe Barros - PL/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para estabelecer como crime a ação de fuga realizada por preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança, independentemente da ocorrência de violência contra pessoa, bem como o aumento da pena se perpetrado com violência ou ameaça contra pessoa.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para estabelecer como crime a ação de fuga realizada por preso, independentemente da ocorrência de violência contra pessoa, bem como o aumento da pena se perpetrado com violência contra pessoa.


Art. 2º O art. 352 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

§ 1º - A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se da ação resultar na evasão de outrem.

§ 2º - A pena será aumentada em 2/3 (dois terços) se houver o uso de violência ou ameaça contra a pessoa." (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 425/2024 Autor: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) Conteúdo: Altera o art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 1º O art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de

exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B....................................

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

......................................................” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 437/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Modifica o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterando a pena.

Art. 1º Está Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. “


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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