ODP — Projetos de Lei da Semana - 19.02.2024
- Avelar Advogados
- 29 de fev. de 2024
- 2 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando envio à sanção junto à Câmara dos Deputados.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 410/2024 Autor: André Fernandes - PL/CE; Filipe Barros - PL/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para estabelecer como crime a ação de fuga realizada por preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança, independentemente da ocorrência de violência contra pessoa, bem como o aumento da pena se perpetrado com violência ou ameaça contra pessoa.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para estabelecer como crime a ação de fuga realizada por preso, independentemente da ocorrência de violência contra pessoa, bem como o aumento da pena se perpetrado com violência contra pessoa.
Art. 2º O art. 352 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
§ 1º - A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se da ação resultar na evasão de outrem.
§ 2º - A pena será aumentada em 2/3 (dois terços) se houver o uso de violência ou ameaça contra a pessoa." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL 425/2024 Autor: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) Conteúdo: Altera o art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 1º O art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B....................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 437/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Modifica o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterando a pena.
Art. 1º Está Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.