O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Idilvan Alencar - PDT/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8184, de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, e dá outras providências.
“Art. 1º A Lei nº 8184, de 10 de maio de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
`Art. 5º O descumprimento da periodicidade estabelecida no Art. 1º será punido nos termos da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.`.
Art. 2º Para a edição do Censo Demográfico a ser realizada no ano de 2021, o Poder Executivo Federal poderá priorizar a vacinação dos trabalhadores que farão as visitas domiciliares, além do fornecimento de equipamentos de proteção individual, testes periódicos e outras medidas de prevenção à Covid-19.”
Autor: Luiz Tibé – AVANTE/MG
Conteúdo: Altera o Código Penal para estabelecer como crime hediondo o homicídio de criança de até doze anos de idade incompletos, com pena de 20 a 30 anos.
“Art. 121. Matar alguém...........
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IX – Contra criança de até doze anos de idade incompletos.
Pena - reclusão, de vinte a trinta anos.”
Senado Federal
Autor: Leila Barros - PSB/DF
Conteúdo: Altera o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados.
“Art. 9º-A Será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional, o condenado por:
I - crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa;
II - crime contra a vida;
III - estupro;
IV - crime contra a liberdade sexual;
V - crime sexual contra vulnerável;
VI - roubo:
a) com restrição de liberdade da vítima;
b) com emprego de arma de fogo;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. VII - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
VIII - extorsão mediante sequestro;
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
X - crime de genocídio;
XI - crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
XII - crime de comércio ilegal de armas de fogo;
XIII - crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
XIV - crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. ......................................... § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizada a prática de fenotipagem genética.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo poderá ser utilizada exclusivamente para realização de teste de confirmação.
§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por servidor público, devidamente capacitado para tal finalidade.”