O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Senado Federal
PL nº 2529/2022 Autor: Senador Guaracy Silveira (PP/TO) Conteúdo: altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir as informações sobre o combate ao crime organizado no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normais gerias para a instalação, funcionamento e estrutura dos Conselhos Tutelares em todo território nacional.
Art. 1º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
VIII – sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado, em âmbito nacional;
...................................................” (NR)
“Art. 6º X – integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado;” (NR)
“Art. 10. .................................................................................. ..................................................................................................
VI – integração das informações e dos dados de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado por meio do Sinesp. ......................................................................................” (NR)
“Art. 35. V – enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas; e
VI – combate ao crime organizado. Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso VI do caput serão reunidos em um banco de dados que conterá:
I – os tipos de crimes praticados;
II – os nomes dos infratores;
III – a marca, o modelo e o número de série das armas empregadas; e
IV – os locais das infrações.” (NR)
“Art. 36.
III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado; .......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.