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ODP — Projetos de Lei da Semana - 19.09.2022

  • Avelar Advogados
  • 28 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Senado Federal

PL nº 2529/2022 Autor: Senador Guaracy Silveira (PP/TO) Conteúdo: altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir as informações sobre o combate ao crime organizado no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normais gerias para a instalação, funcionamento e estrutura dos Conselhos Tutelares em todo território nacional.

Art. 1º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º

VIII – sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado, em âmbito nacional;

...................................................” (NR)

“Art. 6º X – integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado;” (NR)

“Art. 10. .................................................................................. ..................................................................................................

VI – integração das informações e dos dados de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado por meio do Sinesp. ......................................................................................” (NR)

“Art. 35. V – enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas; e

VI – combate ao crime organizado. Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso VI do caput serão reunidos em um banco de dados que conterá:

I – os tipos de crimes praticados;

II – os nomes dos infratores;

III – a marca, o modelo e o número de série das armas empregadas; e

IV – os locais das infrações.” (NR)

“Art. 36.

III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado; .......................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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