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ODP — Projetos de Lei da Semana - 20.02.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 665/2022 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, para proibir, em todo o território nacional, a eliminação da vida e o sacrifício de animais apreendidos e/ou encontrados em lugares e/ou vias públicas e dá outras providências.

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam proibidos, em todo o território nacional, a eliminação da vida e o sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais. § 1º ........................................................................ § 2º .....................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos animais apreendidos e/ou encontrados em lugares e/ou vias públicas.” (NR)

Art. 2º. O do art. 4º da Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e à multa de R$ 20.000,00 até R$ 1.000.000,00.” (NR)

 
PL 719/2023 Autor: Mario Frias - PL/SP Conteúdo: Dispõe sobre a proibição de execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais, nas Instituições Escolares Públicas e Privadas na rede de ensino de todo território nacional.

Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino sediadas em todo território nacional, ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

Art. 2º O diretor e/ou gestor da escola será o responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, e o descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.

Art. 3º Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da lei.

 
PL 734/2023 Autor: Amanda Gentil - PP/MA Conteúdo: Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 para tornar crime hediondo reduzir alguém à condição de trabalho análogo à de escravo.

Art. 1º Insere o Inciso IX ao art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art.1º ............................................................................................. ............................................................................................. IX – Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” (NR)

 
PL 620/2023 Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o crime de elevação de preços desproporcial em momento de desastre e calamidade.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. __________________________________ ___ XV - elevar o preço de produtos ou serviços por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias e pandemias assim declaradas pelos órgãos competentes.

Art. 2º Insira-se o artigo 74 – A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 74-A Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia:

Pena – Detenção de um a três anos e multa”.

 
PL 677/2023 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL Conteúdo: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de perigo de aventura, por meio da prática de escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, descida em corredeiras, ou quaisquer atividades de aventura ou de risco, em grupo acima de quatro pessoas, sem capacitação técnica ou sem equipamentos de segurança adequados.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de perigo de aventura, por meio da prática de escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, descida em corredeiras, ou quaisquer atividades de aventura ou de risco, em grupo acima de quatro pessoas, sem capacitação técnica e equipamentos de segurança adequados.

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Perigo de Aventura Art. 132-A. Constituir, promover, organizar ou liderar grupo acima de quatro pessoas em atividades de trilha, escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, canionismo, rapel, paraquedismo, salto livre, corda bamba alta, salto de elástico, descida em corredeiras, ou outras atividades de risco, como expedições, sem capacitação técnica ou sem equipamentos de segurança adequados, expondo a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada pela metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso;

§ 2º A pena é aumentada de dois terços, se o crime é praticado por pessoa que não possua habilitação em primeiros socorros.” (NR)

 
PL 682/2023 Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 para tornar crime à sujeição de criança e adolescente ao tratamento com a utilização de bloqueadores hormonais, bem como, cirurgias de redesignação sexual na rede de saúde pública e privada.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger acrescida do seguinte art. 232-A:

“Art. 232-A. É proibido sujeitar criança ou adolescente a realização de intervenções cirúrgicas para transição de gênero.

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Se a criança ou o adolescente for submetido ao tratamento de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, relativo à transexualização;

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º Se a criança ou o adolescente for submetido ao ensino educacional, tratamento psicológico ou qualquer outro meio não cirúrgico relativo à transexualização:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (anos) anos, e multa.

§3° Se o crime previsto nos parágrafos anteriores deste artigo for praticado em instituição de ensino pública ou privada, a pena será aplicada em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou cassação da autorização de seu funcionamento”.

 
PL 646/2023 Autor: José Nelto - PP/GO Conteúdo: Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares e divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito Federal.

Art.1º Institui-se que blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares divulguem sobre o crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal.

Art.2º São diretrizes do programa a que se refere o art. 1.º

I – apoio à divulgação dos atos mais comuns, como praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros.

II - incentivo à busca da conscientização pública.

III – divulgação e disponibilização de informações sobre locais de ajuda, segurança e proteção;

IV – estímulo à parceria entre seguranças, brigadistas e responsáveis pelo evento para oferecer o suporte necessário às mulheres, acometidas por atos aqui referenciados.

Art. 3º Os eventos que não divulgarem sobre o crime de importunação sexual, serão penalizados com as seguintes sanções.

I – multa no valor de dez salários mínimos vigente.

I - proibição da realização do evento.

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos para o Fundo dos Direitos das Pessoas com Deficiência”.

 

Senado Federal

PL 659/2023 Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o crime de elevação de preços, por ocasião de estado de calamidade, situação de emergência ou desastre ambiental.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a viger acrescido do seguinte art. 74-A:

“Art. 74-A. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, por ocasião de estado de calamidade, situação de emergência ou desastre ambiental.

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

 
PL 658/2023 Autor: Senador Magno Malta (PL/ES) Conteúdo: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, para tipificar o crime de elevação de preços sem justa causa em situações de emergência social, calamidade pública e epidemia.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 74-A Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em situações de emergência social, calamidade pública ou pandemia.

Pena – Detenção de dois a cinco anos e multa.

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou de aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômica e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III –o preço do produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV – a existência de ajuste ou acordo sob qualquer forma que resulte em majoração do preço do bem ou serviço ou dos respectivos custos.” (NR)

 
PL 650/2023 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para dispor sobre a alta abusiva de preços de produtos e serviços quando reconhecido o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para dispor sobre a alta abusiva de preços de produtos e serviços quando reconhecido estado de calamidade pública ou situação de emergência.

Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 39..................................................................... XV - elevar o preço de produtos ou serviços, de forma desproporcional, por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de emergência assim reconhecidos pelos órgãos competentes.” (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“ Art. 7º..................................................................... X - elevar o preço de produtos ou serviços, de forma desproporcional, de por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de emergência, assim reconhecidas pelos órgãos competentes.” (NR)

 
PL 622/2023 Autor: Senador Magno Malta (PL/ES) Conteúdo: Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de trote estudantil e incluí-lo no rol dos crimes hediondos se resultar em morte.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 146-A:

Trote estudantil

Art. 146-A Constranger, de qualquer modo, estudante de universidade, faculdade, academia ou outro estabelecimento de ensino de qualquer natureza, inclusive militar, a praticar ato humilhante, vexatório, contrário aos bons costumes ou prejudicial à sua saúde:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo Único. Se a conduta a que se refere o caput resulta em morte, a pena é de reclusão, de dez a vinte anos. ” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

Art. 1º ........................................................................................ ............................................................................................................ X – trote estudantil que resulta em morte (art. 146-A). ................................................................................................. ” (NR)

 
PL 618/2023 Autor: Senador Alessandro Vieira (PSDB/SE) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), para dispor sobre o aumento abusivo de preços de produtos e serviços por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias, pandemias e suas consequências.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), para dispor sobre o aumento abusivo de preços de produtos e serviços por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias, pandemias e suas consequências.

Art. 2° Acrescente-se o inciso XV ao artigo 39 da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para que vigore com a seguinte redação:

‘’Art. 39_______________________________________________________ XV - elevar o preço de produtos ou serviços, sem justa causa, por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias e pandemias, assim declaradas pelos órgãos competentes. (NR)”

Art. 3º Acrescente-se o inciso X ao artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), para que vigore com a seguinte redação: ‘’Art.7º________________________________________________________ X – elevar o preço de produtos ou serviços, sem justa causa, por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias e pandemias, assim declaradas pelos órgãos competentes.” Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 
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