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ODP — Projetos de Lei da Semana - 21.11.2022

  • Avelar Advogados
  • 1 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2888/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o crime de homicídio, quando praticado na direção de veículo automotor em manifestações políticas.

Art. 1º Esta Lei torna hediondo o crime de homicídio, quando praticado na direção de veículo automotor em manifestações políticas.

Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado na direção de veículo automotor em manifestações políticas, ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

PL nº 2883/2022 Autor: Senador Renan Calheiros (MDB/AL) Conteúdo: Acrescenta o art. 38-A à Lei nº 13.869, de 2019, para definir como crime de abuso de autoridade a participação de agente público em manifestações de caráter político-partidário, ostentando a condição de seu cargo.

Art. 1º A Lei nº 13.869, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A. Participar de manifestações públicas de caráter político-partidário ostentando a condição de seu cargo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º Aumentam-se as penas em dois terços nos casos de manifestações públicas que atentem contra as instituições democráticas, salvo se o fato constituir crime mais grave.

§ 2º Excetuam-se das manifestações descritas no caput deste artigo o exercício legítimo do direito de greve, nos casos admitidos em lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL nº 2864/2022 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Conteúdo: Dispõe sobre o crime de assédio ideológico no Código Penal.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de assédio ideológico.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 146-A:

“Assédio ideológico

Art. 146-A. Assediar alguém publicamente, de forma violenta ou humilhante, premido por inconformismo político, partidário ou ideológico.

Pena- detenção de 1 a 4 anos e multa.

§ 1º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um a dois terços, se o crime é cometido:

I - contra agente público, em razão do seu exercício de suas funções.

II - com a divulgação do ato em qualquer meio de comunicação, especialmente em mídias digitais.

III - se praticado por agente público ou filiado a partido político.

IV - se praticado contra profissionais de imprensa ou artistas, com o fim de restringir-lhes a livre expressão.

V - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.

VI - restringindo a capacidade de locomoção da vítima ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de privacidade.

VII - contra mulher por razões de gênero.

§ 2º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 3º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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