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ODP — Projetos de Lei da Semana - 22.02.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Vitor Hugo– PSL/GO

Conteúdo: Tipifica o crime de enriquecimento ilícito e institui a perda alargada de bens dos condenados por crimes de corrupção e estabelece o regime inicial fechado de cumprimento de pena aos reincidentes por crimes de corrupção.

“Enriquecimento ilícito

Art. 312-A. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito:

Pena – prisão, de 3 (três) a 8 (oito anos), e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§1º Observadas as condições do caput, caracteriza-se o enriquecimento ilícito ainda que haja amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa.

§ 2º As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.”

 

Autor: Walter Alves - MDB/RN

Conteúdo: Cria formas qualificadas dos crimes de furto e roubo quando praticados contra instituições financeiras, aumentando as penas mínimas e máximas.

 

Autor: Walter Alves - MDB/SRN

Conteúdo: Aumenta a pena do crime acesso indevido a sistema informatizado, assim como da subtração não autorizada de dados.

"Art. 154-A. Acessar, indevidamente por qualquer meio, sistema informatizado, ou nele permanecer contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

Pena: reclusão, de 1 a 2 anos, e multa.”

 

Autor: Eduardo Bismarck Milton Vieira - PDT/CE

Conteúdo: Tipifica como crime a conduta de efetuar ligações para ofertar empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil ou qualquer outra proposta para convencer aposentado ou pensionista, a firmar contratos cujo pagamento seja por desconto direto no benefício.

 

Autor: Igor Kannário – DEM/BA

Conteúdo: Dispõe sobre as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal CANNABIS SATIVUM, popularmente conhecida como “maconha”, alterando a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 28.................................

§ 8º Não constituem crime as condutas previstas no caput que envolvam CANNABIS SATIVUM, popularmente conhecida como maconha.”

 

Autor: Rejane Dias - PT/PI

Conteúdo: Altera Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para incluir o crime de preconceito contra pessoa deficiente.

 

Autor: Sanderson - PLS/RS

Conteúdo: Altera o Código Penal para criminalizar a prática do incesto.

 

Autor: José Guimarães - PT/CE

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar como crime de desobediência e agravar a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 24-A......................... Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”


 

Senado Federal

Autor: Marcos do Val - PODEMOS/ES

Conteúdo: Altera o Código Penal, para tipificar como crime condutas indevidas praticadas contra sistemas e dados informáticos.

Acesso ilegítimo a sistema informático

Art. 154-A. Acessar, de qualquer forma, sem autorização legal ou do seu titular, sistema informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput deste artigo. § 3º Se do acesso resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados informáticos ou informações eventualmente obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

Interferência em dados de sistema informático

Art. 154-C. Obter, adulterar ou destruir, intencional e indevidamente, sem autorização legal ou do titular, dados ou informações de sistema informático.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Interferência em sistema informático.

Art. 154-D. Interferir, intencional e indevidamente, sem autorização legal ou do titular, no funcionamento de sistema informático, por meio da introdução, transmissão, eliminação, deterioração, modificação ou supressão de dados informáticos.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Burla informática

Art. 154-E. Obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, causando prejuízo a terceiro, mediante:

I – introdução, alteração, eliminação ou supressão indevida de dados ou informações em sistema informático;

II – qualquer intervenção indevida no funcionamento de sistema informático.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Falsidade informática

Art. 154-F. Introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados, indevidamente ou mediante fraude, em sistema informático, produzindo dados não autênticos, com o fim de que sejam considerados ou utilizados para fins legais como autênticos.

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Uso abusivo de dispositivo ou dado informático

Art. 154-G. Produzir, vender, obter, possuir, importar ou distribuir, para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 154-C a 154-F:

I – dispositivo ou programa informático;

II – senha, código de acesso ou qualquer outro dado informático que permita acessar a todo ou a parte de sistema informático.

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 154-H. As penas dos crimes previstos nos arts. 154-A e 154-C a 154-F aumentam-se de um terço a dois terços se os crimes:

I – forem praticados contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos;

II – resultarem em prejuízo econômico.

Art. 154-I. Para os fins dos crimes previstos nos arts. 154-A e 154-C a 154-G considera-se: I – sistema informático qualquer dispositivo isolado ou grupo de dispositivos relacionados ou interligados, em que um ou mais desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados;

II – dado informático qualquer representação de fato, informação ou conceito sob uma forma susceptível de processamento num sistema de computadores, incluindo programa apto a fazer um sistema informático executar uma função.

Art. 154-J. Nos crimes definidos no art. 154-A e 154-C a 154- F:

I – é indiferente que o sistema informático esteja conectado ou não à internet;

II – somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

 

Autor: Daniela Ribeiro - PP/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, para criminalizar a conduta de negociar dados provenientes de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática.

Art. 10. ............................ Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput com objetivo não autorizado em lei, bem como quem adquire, oferece, negocia, comercializa ou, de qualquer forma, participa da divulgação ou disseminação, com intuito de lucro, dos dados obtidos na forma do caput.”


 
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