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ODP — Projetos de Lei da Semana - 23.05.2022

  • Avelar Advogados
  • 2 de jun. de 2022
  • 7 min de leitura

Atualizado: 6 de jun. de 2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

PL nº 1449/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA Conteúdo: Altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como agravante de pena a prática de crime cometido com violência, ameaça ou constrangimento à vítima na presença de filho menor desta.

Art. 1º - Esta Lei altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como agravante de pena a prática de crime cometido com violência, ameaça ou constrangimento à vítima na presença de filho menor desta.

Art. 2º - O artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.61..............................................................................................................

II........................................................................................................................

m) Na presença de filho menor da vítima, quando o crime for cometido com uso de violência, ameaça ou constrangimento.” (NR).

PL nº 1421/2022 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever a perda do veículo automotor em caso de crime de condução com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 306 ..................................................................

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e perda do veículo.

................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 296-A. A penalidade de perda do veículo automotor será aplicada nas hipóteses em que o crime previsto no art. 306 der causa a morte, lesão corporal ou dano a terceiros.

§ 1º Transitada em julgado a sentença, o juiz, de ofício, determinará a avaliação e a venda do veículo automotor em leilão público, cujo produto será destinado à reparação do dano ao ofendido e, subsidiariamente, ao pagamento das despesas processuais, ressalvado o que couber ao terceiro de boa-fé.

§ 2º Se o veículo tiver sido objeto de furto ou roubo, será devolvido ao seu legítimo proprietário.”

PL nº 1368/2022 Autor: Marcelo Calero - PSD/RJ Conteúdo: Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir o fornecimento de alimento impróprio a animais silvestres.

Art. 1º O art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 32. ...................................................................................

................................................................................................

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem fornecer a animal silvestre, mesmo que domesticado, alimento inapropriado ou insalubre para a respectiva espécie.” (NR).

Senado Federal

PL nº 1433/2022 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Acrescenta o art. 297-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para incluir o pagamento de pensão alimentícia mensal à família da vítima ou à vítima, em caso de morte ou lesão corporal por crime de trânsito, provocada por condutor, sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 297-A. O condutor de veículo que cometer crime de homicídio ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ficará obrigado ao pagamento de pensão alimentícia mensal à família da vítima ou à vítima.

§ 1º A pensão que trata o caput será arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto, não eximindo o causador da obrigação de outras reparações referentes aos danos sofridos pela vítima e sua família.

§ 2º Para o pagamento da pensão, presume-se a dependência econômica de filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário.

§ 3º Em caso de homicídio, a duração do pensionamento será determinada até a idade provável de sobrevida da vítima e de acordo com os parâmetros arbitrados pelo juiz.

§ 4º A obrigação de pagamento de pensão não se extingue com a morte do causador do dano, transmitindo-se aos herdeiros, até o limite da herança.

§ 5º No demais casos de crimes de trânsito, a indenização será devida conforme disposto no Código Civil.”

PL nº 1419/2022 Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências, a fim de prever medidas de combate à prática do lawfare no âmbito societário em prejuízo à economia e a pessoas jurídicas nacionais.

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de combater a prática de lawfare em prejuízo à economia e a pessoas jurídicas nacionais.

Parágrafo único. Define-se lawfare como o uso abusivo de instrumentos jurídicos com o objetivo de causar prejuízo estratégico ou concorrencial a pessoa jurídica brasileira.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................

.............................................................................................

VIII – enviar diretamente, sem observância do procedimento previsto no art.

21-B da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a agência ou órgão de Estado estrangeiro informações ou documentos sensíveis cujo conhecimento possa conduzir a prejuízo estratégico ou concorrencial a pessoa jurídica brasileira.

...............................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

...................................................................................................

Art. 18. A responsabilização de pessoa jurídica na esfera administrativa cria presunção relativa de ressarcimento integral do dano na esfera judicial.” (NR)

.................................................................................................”

“CAPÍTULO VI-A

DAS VEDAÇÕES DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS E DA COLABORAÇÃO COM ESTADO ESTRANGEIRO

Art. 21-A. São nulas as alterações no controle societário, bem como operações de transformação, incorporação, fusão ou cisão nos 3 (três) anos seguintes à celebração de acordo de leniência ou da responsabilização administrativa ou civil decorrente da aplicação da lei nacional ou de instrumento jurídico estrangeiro.

Art. 21-B. A cooperação de pessoa jurídica brasileira com agência ou órgão de Estado estrangeiro, em razão de compromisso assumido em termo de acordo ou instrumento jurídico similar, far- se-á exclusivamente por intermédio de órgão do Poder Executivo federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo de que trata o caput deste artigo vedará o envio de informações ou documentos sensíveis que, se conhecidos por agência, órgão ou Estado estrangeiro possam conduzir a prejuízo estratégico concorrencial a pessoa jurídica brasileira.”

“CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

...................................................................

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira ou estrangeira que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro, contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. (NR)

.................................................................................................”

Art. 3º O Poder Executivo coordenará os esforços de inteligência com o objetivo de evitar que empresas nacionais sejam alvo de práticas abusivas de agências ou órgãos de Estado estrangeiros, com o propósito de causar-lhes danos, retirar-lhes legitimidade ou causar-lhes desperdício de tempo e recursos financeiros.

Art. 4º Revogam-se inciso III do caput e o § 1º do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

PL nº 1401/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para estabelecer prazo para o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade.

Art. 1º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. Recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para emitir parecer.

§ 1º A decisão pelo recebimento, ou não, da denúncia deve ser proferida no prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” (NR)

“Art. 44. Recebida a denúncia pelo Presidente do Senado Federal, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para emitir parecer.

§ 1º A decisão pelo recebimento, ou não, da denúncia deve ser proferida no prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” (NR)

PL nº 1364/2022 Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Conteúdo: Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para dispor sobre o registro de boletim de ocorrência e a solicitação de medida protetiva de urgência para criança, adolescente, mulher ou pessoa idosa por meio de sítio eletrônico na internet ou de telefone.

Art. 1º Esta Lei prevê o registro de boletim de ocorrência e a solicitação de medida protetiva de urgência para criança, adolescente, mulher ou pessoa idosa vítimas de qualquer espécie de violência, abusos ou maus-tratos previstos em lei, por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de telefone.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 19. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Para os fins previstos no caput deste artigo, a ofendida poderá registrar boletim de ocorrência e solicitar medida protetiva de urgência por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de número de telefone de emergência.” (NR)

Art. 3º O art. 44 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 44. ................................................................................

Parágrafo único. A pessoa idosa poderá registrar ocorrência e solicitar medidas específicas de proteção por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de número de telefone de emergência.” (NR)

Art. 4º O art. 16 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 16. ................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Para os fins previstos no caput deste artigo, a vítima ou pessoa que atue em seu favor poderá registrar boletim de ocorrência e solicitar medida protetiva de urgência por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de número de telefone de emergência. ”(NR)

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