O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 2567/2024 Autor: Cobalchini - MDB/SC Conteúdo: Altera os arts. 302, 303, 306 e 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas dos crimes praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e daqueles, bem como do delito relacionado ao tráfego incompatível com a segurança da via.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 302, 303, 306 e 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas dos crimes praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e daqueles, bem como do delito relacionado ao tráfego incompatível com a segurança da via.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 302. ................................
§ 3º .........................................
Penas - reclusão, de cinco a dezoito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art. 303. ................................
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a sete anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
“Art. 306. ................................
Penas - reclusão, de um a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ..................................... .” (NR)
“Art. 311. ................................
Penas - detenção, de um a dois anos.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2568/2024 Autor: Cobalchini - MDB/SC Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra mulher no rol de delitos hediondos.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher no rol de delitos hediondos.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º ...........................................
Parágrafo único. ............................
“VIII - os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2572/2024 Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC Conteúdo: Altera os artigos 157, 241 e 302 do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para considerar prova licita a obtida em busca domiciliar, mesmo sem estar relacionada no mandado, e incluir a hipótese de flagrante delito no interior de domicílio.
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos no Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir a hipótese de flagrante de delito no interior de domicílio e permitir a realização de busca domiciliar.
Art. 2º O art. 157, do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º Constitui prova lícita, a obtida no ato de busca domiciliar em virtude de flagrante delito ou cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que não relacionada na ordem judicial, desde que esteja vinculada à infração penal capitulada nos artigos 33 e 34, da Lei N.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 7º A ausência de imagens coletadas por equipamento de filmagem no ato da busca domiciliar não desconstituirá prova obtida no ato da diligência.
Art. 3º O art. 241, do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Dispensa-se o mandado no caso de ocorrência de infração penal em curso.
Art. 4º O art. 302, do Decreto-Lei N.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. As circunstâncias que caracterizam o flagrante delito também se aplicam aos delitos cometidos no interior de domicílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2616/2024 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o art. 127 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para dispor sobre a perda dos dias remidos.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para dispor sobre a perda dos dias remidos.
Art. 2º O art. 127 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar parte ou todo o tempo remido até a integralidade do tempo de pena remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2621/2024 Autor: Erika Kokay - PT/DF Conteúdo: Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao acidente de trabalho o acidente sofrido por trabalhadores de aplicativos de transporte particular de passageiros, de entrega de comida, produtos e outros gêneros, e de prestação de serviços gerais ou profissionais durante o exercício da atividade profissional; altera o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao acidente de trabalho o acidente sofrido, durante o exercício da atividade profissional, por trabalhadores de aplicativos de transporte particular de passageiros, de entrega de alimentos, produtos e outros gêneros, e aqueles de prestação de serviços gerais ou profissionais, que utilizam veículos automotores de quatro rodas, motocicletas e bicicletas; altera o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 2° O art. 21 da Lei n° 8.213, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]
V) o acidente de qualquer natureza sofrido por trabalhadores que prestam serviços por meio de aplicativos digitais para transporte particular de passageiros, entrega de comida, produtos e outros gêneros, e os de prestação de serviços gerais ou profissionais, que utilizam veículos automotores de quatro rodas, motocicletas e bicicletas, seja ele:
a) durante o exercício de atividade profissional por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, considerando-se o período compreendido entre a aceitação da viagem e/ou prestação do serviço pelo trabalhador e a chegada do usuário ao destino e/ou a conclusão do serviço/entrega;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, mesmo quando houver interrupção ou mudança de percurso habitual. [...]
§3° O disposto no inciso V do caput aplica-se a todas as empresas e plataformas de aplicativo que operem em território nacional, devendo estas adotarem, no interesse dos trabalhadores, medidas destinadas a segurança e prevenção de acidentes de trabalho.
§4° As empresas referidas no parágrafo anterior deverão disponibilizar, em canais e meios digitais de livre acesso, cadastro atualizado com a relação de trabalhadores afastados de suas atividades em decorrência das circunstâncias descritas no inciso V, alíneas “a” e “b” do caput, para efeito da apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)”. (NR)
Art. 3° O art. 104 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao contribuinte individual qualificado como trabalhador que presta serviços por meio de aplicativos digitais para transporte particular de passageiros, entrega de comida, produtos e outros gêneros, e os de prestação de serviços gerais ou profissionais, que utilizam veículos automotores de quatro rodas, motocicletas e bicicletas, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Art. 4° O custeio do auxílio acidente devido ao contribuinte individual qualificado como trabalhador que presta serviços por meio de aplicativos digitais para transporte particular de passageiros, entrega de comida, produtos e outros gêneros, e os de prestação de serviços gerais ou profissionais, que utiliza veículos automotores de quatro rodas, motocicletas e bicicletas, ficará a cargo das contribuições, ainda que simplificadas, previstas em lei para o tomador de serviços e para o trabalhador, sendo devida a complementação do valor, pelo tomador, nas hipóteses em que o valor arrecadado não alcance o valor mínimo do salário de benefício.
Art. 5º Os agentes públicos, incluindo agentes de trânsito, policiais civis e militares, bem como profissionais de saúde que tiverem conhecimento ou presenciarem acidentes de trânsito envolvendo trabalhadores que prestam serviços por meio de aplicativos digitais para transporte particular de passageiros, entrega de comida, produtos e outros gêneros, e os de prestação de serviços gerais ou profissionais, que utilizam veículos automotores de quatro rodas, motocicletas e bicicletas, devem notificar a Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho, por meio de sistema de registro próprio, e ao SINAN, Sistema de informações de agravos de notificação (Ministério da Saúde), a fim de evitar a subnotificação dos acidentes envolvendo este grupo.
Art. 6º O descumprimento das disposições constantes desta Lei configura crime contra a legislação trabalhista, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que couber, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2622/2024 Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP; Glauber Braga - PSOL/RJ; Fernanda Melchionna - PSOL/RS e outros Conteúdo: Dispõe sobre a concessão de anistia aos acusados e condenados pelo crime definido no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de Cannabis, ou 6 (seis) plantas-fêmeas, para uso próprio.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de anistia aos acusados e condenados pelo crime definido no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de Cannabis, ou 6 (seis) plantas-fêmeas, para uso próprio.
Art. 2º Fica concedida anistia, nos termos do art. 48, VIII, da Constituição Federal, a todos que tenham sido acusados ou condenados pelo crime definido no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de Cannabis, ou 6 (seis) plantas-fêmeas, para uso próprio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2623/2024 Autor: Thiago Flores - REPUBLIC/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para autorizar o registro de restrição de ilícito, pelo delegado de polícia, referente a veículo automotor.
Art. 1º A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A No uso de seu poder administrativo cautelar o delegado de polícia pode determinar, durante a investigação criminal, o registro, no Registro Nacional de Veículos Automotores Renavam), de restrição de ilícito tendo por objeto, instrumento ou produto o veículo automotor.
§ 1º A inserção da restrição de ilícito deve ser feita pela autoridade competente para o registro do veículo automotor no prazo de vinte e quatro horas de recebimento de comunicação oficial do delegado de polícia acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e demais documentos que justifiquem a medida.
§ 2º Na hipótese do caput, o juiz deve ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida cautelar administrativa aplicada.
§ 3º Qualquer autoridade judicial ou policial ou de órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, pode levantar o registro de restrição de ilícito se comprovado equívoco quanto à medida administrativa adotada, inocência do proprietário ou inexistência de infração penal.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) deve criar protocolo único para inserção, alteração e levantamento dos registros de restrição de ilícito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2629/2024 Autor: Ismael Alexandrino - PSD/GO Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de imputar como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 1º Esta Lei imputa como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 2º O § 3º do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302. .........................................................................................
§ 3º Se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e causar a morte de alguém, o crime será considerado doloso, nos termos do art. 121, § 8º, do Código Penal”. (NR)
Art. 3º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 121. ........................................................................................
§ 8º Considera-se doloso, para os fins deste artigo, o homicídio cometido por motorista que, sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de outrem.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2634/2024 Autor: Fábio Teruel - MDB/SP Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de serviços de assistência veterinária e resgate animal nas rodovias federais sob concessão da iniciativa privada e dá outras providências.
Art. 1º As empresas concessionárias de rodovias federais são obrigadas a disponibilizar e manter ativos serviços de assistência veterinária e resgate animal em suas áreas de concessão, visando garantir pronto atendimento aos animais domésticos e silvestres feridos em ocorrências nas estradas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Animais domésticos: animais acostumados a viver com o ser humano, como resultado de processos de domesticação, adaptando seu comportamento às necessidades humanas;
II – Animais silvestres: animais que vivem livremente na natureza, sem a interferência humana.
Art. 3º Os serviços veterinários e de resgate deverão ser disponibilizados de forma permanente, abrangendo:
I - atendimento emergencial: intervenção rápida de profissionais treinados, incluindo veterinários e equipes de resgate, com os equipamentos e materiais necessários para socorrer animais domésticos e silvestres em situações de atropelamento e outras emergências que coloquem a vida dos animais em risco;
II – resgate: remoção segura do animal, transporte para tratamento veterinário e, se necessário, encaminhamento para abrigos ou centros de reabilitação;
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de acidente envolvendo animais silvestres, a equipe veterinária deve notificar a autoridade local de controle de animais, a Polícia Ambiental e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com objetivo de articular ações e promover o compartilhamento de informações.
Art. 4º As concessionárias deverão divulgar amplamente a existência desses serviços, incluindo informações nos painéis de sinalização das rodovias, nos sites e aplicativos relacionados à concessão.
Art. 5º Ocorrendo acidente com animais, o condutor do veículo envolvido está obrigado a parar, prestar assistência ou acionar imediatamente o Serviço de Atendimento ao Usuário da concessionária ou as autoridades competentes, como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ambiental, o Ibama ou o Corpo de Bombeiros, sob pena de se configurar o crime previsto no art. 32, da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º As concessionárias ficam obrigadas a registrar os dados sobre acidentes rodoviários envolvendo animais, os quais deverão ser encaminhados periodicamente ao órgão do poder executivo responsável para fins de estatística e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes dessa natureza.
Art. 7º A obrigação de disponibilização de serviços veterinários e de resgate pelas concessionárias de rodovias federais se aplica inclusive aos contratos de concessão vigentes ao tempo da promulgação desta lei, mediante o devido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, se necessário.
Art. 8º O descumprimento desta lei sujeitará a concessionária a multas e outras penalidades previstas em contrato e na legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 3 (três) meses.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.
PL 2636/2024 Autor: Raimundo Santos - PSD/PA Conteúdo: Altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal), para dispor sobre o aumento de pena dos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 2º Os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213....................................................................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§1º ............................................................................................................
Pena - reclusão, de 14 (catorze) a 16 (dezesseis) anos.
§2º ............................................................................................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. ………………………………………………………………………………......
Art.217-A. .................................................................................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. ..................................................................................................................
§3º ............................................................................................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§4º ............................................................................................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2640/2024 Autor: Alexandre Lindenmeyer - PT/RS Conteúdo: Cria causa de aumento de pena para os crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa para os casos em que esses delitos forem cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena para os crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa para os casos em que esses delitos forem cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 2º Os arts. 312, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 312. ..............................................................................
§ 4º A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.” (NR)
“Art. 317. ..............................................................................
§ 3º A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.” (NR)
“Art. 333. .............................................................................. ..............................................................................................
§ 2º A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2647/2024 Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES; Sanderson - PL/RS; Helio Lopes - PL/RJ e outros Conteúdo: Altera o artigo 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; para incluir a obrigatoriedade de identificação da origem da maconha para consumo pessoal e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.....................................................
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, bem como a identificação da origem de onde adquiriu a substância. Caso o agente não consiga identificar a origem da droga, será enquadrado por receptação, conforme disposto no Código Penal Brasileiro. ........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2651/2024 Autor: Dr. Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação criminal de divulgação de conteúdos impróprios de cena de violência autoprovocada, suicídio consumado, tentativa de suicídio e ato de automutilação, e altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de divulgação e compartilhamento de conteúdos impróprios de cena de violência autoprovocada, suicídio consumado, tentativa de suicídio e ato de automutilação, e altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido do seguinte art. 267- A:
Art. 267-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de violência autoprovocada, suicídio consumado, tentativa de suicídio e ato de automutilação, ou detalhes específicos do método utilizado para a prática do ato de violência autoprovocada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, e multa.
§ 1° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação doméstica ou familiar com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.
§ 2° Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos, ou prévia autorização de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, no caso de suicídio consumado.”
Art. 3° Esta lei entre em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
PL 2654/2024 Autor: Capitão Samuel - PP/SE Conteúdo: Altera o § 1º, do Artigo 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2018 que institui Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) para extinguir a medida socioeducativa no caso de adolescente maior de 18 anos de idade que responda processo-crime e cumpra pena no sistema prisional brasileiro.
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do Artigo 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: ......................................................................................................................
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos de idade, que em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2658/2024 Autor: Ana Paula Lima - PT/SC Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime a apologia contra a vacinação obrigatória, conforme classificação do Ministério da Saúde.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime a apologia contra a vacinação obrigatória, conforme classificação do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 268-A:
“Apologia contra a vacinação obrigatória
Art. 268-A - Fazer, publicamente, apologia contra a vacinação obrigatória, conforme classificação do Ministério da Saúde:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2659/2024 Autor: Ana Paula Lima - PT/SC Conteúdo: Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre causas que atentam contra a idoneidade moral do conselheiro tutelar.
Art. 1º O art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.133. ............................................................................................…
Parágrafo único. São causas que atentam contra a idoneidade moral prevista no inciso I do caput deste artigo, entre outras, a condenação em decisão transitada em julgado pela prática dos crimes definidos nesta Lei e nas Leis:
I - nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos);
II - nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
III – n° 1.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel);
IV - nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial);
VI – n° 14.532, de 11 de janeiro de 2023 (Lei da Equiparação da Injúria Racial ao Racismo) (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2661/2024 Autor: Jorge Goetten - REPUBLIC/SC Conteúdo: Responsabiliza penalmente o gestor público que deixa de promover as ações necessárias para evitar a ocorrência de inundação.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 254 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para responsabilizar penalmente o gestor público que deixa de promover as ações necessárias para evitar a ocorrência de inundação.
Art. 2º O art. 254 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Inundação
Art. 254 ...........................................................
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o gestor público que deixa de promover as ações necessárias para evitar a ocorrência de inundação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2667/2024 Autor: Erika Hilton - PSOL/SP Conteúdo: Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero.
TÍTULO IV DOS CRIMES
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 104 Este Capítulo dispõe sobre crimes motivados por orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais, praticados contra as pessoas LGBTQIAI+, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo ou outras minorias sexuais e de gênero, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 105 Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra as pessoas LGBTI+ é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 106 Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Capítulo II Dos Crimes em Espécie
Crime de Intolerância por Orientação Sexual, Identidade de Gênero ou Expressão de Gênero
Art. 107 Praticar as condutas discriminatórias previstas no art. 24 desta Lei em razão da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou das características sexuais da vítima:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Sujeita-se à mesma pena quem proferir discursos de ódio, afirmando a inferioridade, incitando à discriminação ou ofendendo coletividades de pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Crime de Indução à Violência
Art. 108 Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou relativamente às características sexuais da pessoa:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime de Discriminação no Mercado de Trabalho
Art. 109 Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação ou promoção, quando atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado por preconceito em razão de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou relativamente às características sexuais da pessoa:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§1º A pena é aumentada de um terço a metade se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da administração pública.
§2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito em razão de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou relativamente às características sexuais da pessoa.
Crime de Discriminação nas Relações de Consumo
Art. 110 Recusar, impedir o acesso, expulsar ou determinar que alguém se retire de estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito em razão de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou relativamente às características sexuais da pessoa:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 111 Todo delito em que ficar evidenciada que foi cometido por intolerância em razão da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou relativamente às características sexuais da pessoa terá a pena agravada em um terço à metade.
Crime de Violência Doméstica
Art. 112 Aplica-se a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, à violência doméstica e familiar perpetradas no âmbito das famílias homoafetivas e formadas ou integradas por pessoas transgênero, independente do sexo registral ou morfológico da vítima.
PL 2668/2024 Autor: Erika Hilton - PSOL/SP Conteúdo: Institui a obrigatoriedade do registro e processamento adequado de práticas e crimes homotransfóbicos nos sistemas de segurança pública brasileiro.
Art. 1° Esta Lei torna obrigatório o registro e processamento adequado de práticas e crimes homotransfóbicos nos sistemas de segurança pública brasileiro, com objetivo de garantir à população LGBTQIA+ acesso à justiça.
Art. 2° O registro e processamento dos Boletins de Ocorrência pelos entes federados deverão conter campo específico para o registro da motivação presumida ou declarada do crime de homotransfobia.
Parágrafo único. O registro da motivação de que trata o caput deverá fazer distinção e identificação, obrigatoriamente, dos crimes em razão da orientação sexual e/ou identidade de gênero da vítima, como crimes com motivação LGBTfóbica dentro das tipificações da Lei n° 7.716/89 (Lei de Racismo).
Art. 3° Esta Lei tem por objetivo:
I - garantir um modelo padronizado e consolidado de registro de ocorrências que inclua os campos de preenchimento de orientação sexual, identidade de gênero e raça/cor em todas as unidades federativas;
II - instituir o preenchimento obrigatório dos campos orientação sexual, identidade de gênero e raça/cor no momento da denúncia das vítimas;
III - facilitar a coleta de dados, produção de estatísticas, monitoramento e pesquisa das formas de violência contra pessoas LGBTQIA+, como LGBTfobia, homotransfobia, lesbofobia, homofobia, bifobia, transfobia ou intersexofobia;
IV - organizar dados nacionais específicos sobre crimes com motivação LGBTfóbica dentro das tipificações da Lei n° 7.716/89 (Lei de Racismo);
V - instituir instrumentos de articulação interfederativa para prevenção, enfrentamento e combate à violência contra pessoas LGBTQIA+;
VI - promover a equidade social através da cidadania e direitos de LGBT e o enfrentamento à violência resultante do preconceito em razão da orientação sexual e identidade de gênero;
VII - garantir a formulação de políticas que enfrentam os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra pessoas LGBTQIA+; e
VIII - monitorar os casos de violência contra LGBT, bem como as medidas adotadas para enfrentamento da homotransfobia;
Art. 4° Para efeitos desta Lei, de acordo com os Princípios da Yogyakarta, considera-se:
I - Orientação sexual: como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas; e
II - Identidade de gênero: experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo, que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos; e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.
Art. 5° Os entes federados que estão vinculado ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) deverão, obrigatoriamente, adotar padronização e consolidação nos sistemas de preenchimento de Boletins de Ocorrência e procedimentos emitidos pelas autoridades policiais, adotando os campos de “orientação sexual”, “identidade de gênero”, “nome social” e “raça/cor”.
Art. 6° Torna-se obrigatório nos Boletins de Ocorrência o preenchimento dos campos de orientação sexual, identidade de gênero e raça/cor dos ingressantes da denúncia.
§1° As informações sobre a orientação sexual, identidade de gênero e raça/cor do noticiante serão autodeclaradas; e
§2° As informações autodeclaradas sobre orientação sexual, identidade de gênero e raça/cor do noticiante deverão ser obtidas no momento do preenchimento do boletim de ocorrência pela autoridade policial.
Art. 7° É obrigatório que as delegacias de polícia e unidades de polícia fixem em local público e visível a definição de "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" para esclarecimento dos noticiantes.
Art. 8º É obrigatória a capacitação de todos os agentes de segurança pública sobre o preenchimento dos campos de informação sobre orientação sexual, identidade de gênero, nome social e raça/cor, e a identificação e registro das motivações dos crimes em razão da homotransfobia.
Art. 9º Os entes federativos e o poder judiciário deverão implementar programas de formação continuada para os agentes de segurança pública, com o objetivo de garantir a aplicação efetiva desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
PL 2678/2024 Autor: Ossesio Silva - REPUBLIC/PE Conteúdo: Altera a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o estatuto da pessoa idosa e dá outras providências, para o estabelecimento de Penalidades Rigorosas para Abuso Financeiro contra idosos.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o estatuto da pessoa idosa e dá outras providências, para o estabelecimento de penalidades rigorosas para abuso financeiro contra idosos.
Art. 2º O Art. 102 do Estatuto do Idoso passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§1. Agravam-se as penas em um terço, se o crime for cometido:
I. Por ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros ou pessoas que coabitem ou tenham coabitado com o idoso.
II. Por curadores, tutores, mandatários ou qualquer pessoa que tenha autoridade sobre o idoso.
III. Com abuso de confiança ou aproveitando-se da deficiência mental ou de saúde do idoso.
§2. O crime de abuso financeiro contra idosos será processado mediante ação penal pública incondicionada.
§3. Fica instituído o Cadastro Nacional de Infratores por Abuso Financeiro contra idosos (CNIAFI), destinado a registrar e manter dados sobre condenados por crimes de abuso financeiro contra idosos, acessível às autoridades competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL 2664/2024 Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF), Senadora Zenaide Maia (PSD/RN), Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS), Senadora Janaína Farias (PT/CE), Senadora Ivete da Silveira (MDB/SC), Senadora Eliziane Gama (PSD/MA), Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP), Senadora Jussara Lima (PSD/PI), Senadora Teresa Leitão (PT/PE), Senadora Rosana Martinelli (PL/MT), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senadora Tereza Cristina (PP/MS), Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT), Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO), Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA) Conteúdo: Altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar imprescritível o crime de estupro
Art. 1º Os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Estupro
Art. 213..........................................................
§ 3º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo são imprescritíveis.” (NR)
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A......................................................
§ 6º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo são imprescritíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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