O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2704/2022 Autor: Ricardo Silva - PSD/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para aumentar a pena do crime de promoção de tumulto, prática ou incitação de violência, ou invasão de local restrito aos competidores em eventos esportivos e dá outras providências.
Art. 1º O art. 41-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41º-B ............................................................................................
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (anos) e multa.
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2695/2022 Autor: José Nelto - PP/GO Conteúdo: institui a Política de Combate aos Crimes em Áreas Rurais.
Art.1º Fica instituída a Política de Combate aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º Política de Combate aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretriz a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos crimes em áreas rurais:
I – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Distrito Federal;
III – avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VI – utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º As Secretarias de Segurança Pública e a Secretaria de Agricultura poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate aos crimes em áreas rurais.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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