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ODP — Projetos de Lei da Semana - 25.03.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 1044/2024 Autor: Clodoaldo Magalhães - PV/PE Conteúdo: Dispõe sobre a inclusão de medidas socioeducativas relacionadas ao meio ambiente para infratores que tenham cometido crimes contra animais, idosos, crianças, adolescentes e crimes ambientais, e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei estabelece a inclusão de medidas socioeducativas relacionadas ao meio ambiente para infratores que tenham cometido crimes contra animais, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e crimes ambientais, conforme previsto no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação ambiental vigente.

 

Art. 2º Fica estabelecido que, em casos de sentença judicial que determine medidas socioeducativas em estação específica, o infrator poderá optar entre as seguintes atividades como parte do cumprimento da medida: o plantio de árvores em áreas urbanas, a conservação de jardins públicos em áreas urbanas ou o plantio de jardins com conservação, incluindo hortas.

 

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo serão supervisionadas por profissionais capacitados e poderão ser realizadas em áreas determinadas pelo juiz responsável pelo caso.

 

Art. 3º O não cumprimento das medidas socioeducativas estabelecidas nesta lei acarretará em penalidades adicionais, conforme estipulado na legislação pertinente.

 
PL 1054/2024 Autor: Duarte Jr. - PSB/MA Conteúdo: Altera o art. 88 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para aumentar a pena prevista para o crime de discriminação de pessoas em razão de sua deficiência.

Art. 1º Esta lei altera o art. 88 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para aumentar a pena prevista para o crime de discriminação de pessoas em razão de sua deficiência.

 

Art. 2º O art. 88 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ....................................................................................................

 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ...........................................................................................” (NR) 

 
PL 1065/2024 Autor: Maria Arraes - SOLIDARI/PE Conteúdo: Altera o artigo 400-A do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, e o art. 82 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para instituir medidas de acolhimento, proteção e preservação da identidade e intimidade da vítima de crimes contra a dignidade sexual.

Art. 1º Esta lei altera o artigo 400-A do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o art. 82 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais) para instituir medidas de acolhimento, proteção e preservação da identidade e intimidade da vítima de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 2º O Art. 400-A do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com o seguinte Parágrafo único:

 

“Art.400- A

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, consideram-se medidas necessárias à preservação da integridade física e psicológica da vítima nos crimes contra a dignidade sexual:

 

I – Imposição do processo sob segredo de justiça ao procedimento;

 

II – Disponibilização de estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz de imagem;

 

III – Garantia de preservação da identidade da vítima mediante a imposição de sigilo automático dos seus dados pessoais, sendo vedada a sua pronúncia ou menção do seu nome durante toda a audiência ou outros procedimentos públicos, inclusive pelas testemunhas, acusado, júri, patronos e membros do Ministério Público;

 

IV – Garantia de sigilo do depoimento da vítima, sendo vedada a presença da imprensa, da mídia ou qualquer outro veículo de comunicação, conforme requerimento da vítima;

 

V – Utilização de biombos ou estruturas equivalentes para separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos.

 

Art. 3º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

 

“Art. 81.

 

§ 1-B. Durante a realização da audiência devem ser empregadas as seguintes medidas, para fins de preservação da integridade física e psicológica das vítimas:

 

I – Imposição do processo sob segredo de justiça ao procedimento;

 

II – Disponibilização de estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz de imagem;

 

III – Garantia de preservação da identidade da vítima mediante a imposição de sigilo automático dos seus dados pessoais, sendo vedada a sua pronúncia ou menção do seu nome durante toda a audiência ou outros procedimentos públicos, inclusive pelas testemunhas, acusado, júri, patronos e membros do Ministério Público;

 

IV – Garantia de sigilo do depoimento da vítima, sendo vedada a presença da imprensa, da mídia ou qualquer outro veículo de comunicação, conforme requerimento da vítima;

 

V – Utilização de biombos ou estruturas equivalentes para separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos.

 

Senado Federal

PL 1071/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tipificar como crime de responsabilidade o ato de frustrar ou obstar, por qualquer forma ou meio, o acesso legítimo a informação e altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso à Informação – LAI), para derrogar o sigilo de 100 anos e conferir atribuição ao Ministério Público.

Art. 1º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º ................................................................ ...............................................................................

 

11) frustrar ou obstar, por qualquer forma ou meio, o acesso legítimo a informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 31. ................................................................... ...................................................................................

 

§ 1º ............................................................................

 

I – terão seu acesso restrito, observada classificação nos termos do art. 24, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e ....................................................................................” (NR)

 

“Art. 35-A. O Ministério Público acompanhará a aplicação do disposto nesta Lei, inclusive no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Classificação, zelando pela concretização do direito da sociedade e do cidadão à publicidade dos negócios públicos. ” 

 
PL 1050/2024 Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Conteúdo: Altera o art. 41 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para possibilitar a suspensão condicional do processo aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, salvo o disposto em seu art. 89, no exclusivo interesse da vítima e com sua anuência expressa em audiência especialmente designada para tanto, não constituindo a suspensão condicional do processo direito subjetivo do agressor.” (NR) 

 
PL 1038/2024 Autor: Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) Conteúdo: Altera o art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar o crime de peculato qualificado e hipótese qualificada, quando a apropriação, o furto ou o desvio for relativo a dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel destinado às áreas de educação, saúde ou seguridade social.

Art. 1º O art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 312

 

Peculato qualificado

 

§ 1º-A Se a conduta prevista no caput ou no § 1º recair sobre dinheiro, valor ou bem móvel destinado às áreas de educação, saúde ou seguridade social:

 

Pena – reclusão, de quatro a dezesseis anos, e multa. ...................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º

 

§ 1º.........................................................

 

§ 1º-A. Se as condutas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo recaírem sobre bem ou renda pública destinado às áreas de educação, saúde ou seguridade social, a pena é de reclusão, de quatro a dezesseis anos, e multa.

 
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