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ODP — Projetos de Lei da Semana - 26.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3317/2023 Autor: Sanderson - PL/RS; Silvia Waiãpi - PL/AP; Sargento Gonçalves - PL/RN e outros Conteúdo: Concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.

“ Art. 1º Esta lei concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro de 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.

Art. 2º Ficam anistiados os condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro de 2016 até a data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – aos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito ou dano ao erário no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;

II – aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:

a. contra a administração pública e o patrimônio público;

b. eleitorais, para os quais lei comine pena privativa de liberdade por mais de 8 anos;

c. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;

d. de lavagem ou ocultação de bens, diretos e valores;

e. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f. contra a vida e dignidade sexual;

g. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III – aos que tiverem as contas rejeitadas por órgão competente, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

IV - aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, inclusive falsidade ideológica eleitoral (caixa dois).”

 
PL 3312/2023 Autor: Adilson Barroso - PL/SP Conteúdo: Concede anistia aos fatos que especifica.

“Art. 1º Esta Lei concede anistia, a todos aqueles que, no período das eleições de 2022 tenham praticado atos que sejam investigados ou processados sob a forma de crimes de natureza política e eleitoral, decorrente ou relacionado com estes, tal como aos que sejam praticados por motivação politica, incluindo condutas inseridas no âmbito da liberdade de expressão,

manifestação e crença.

§1º. A anistia de que trata o caput não compreende a prática de crimes definidos em lei como crimes hediondos, crimes contra a vida, lesões corporais, danos ao patrimônio público e

privado.

§2º. Caso ocorra o descumprimento desta lei, será caracterizado como abuso de autoridade, nos termos do art. 27 da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019, nos casos em que decorra a instauração de procedimento investigatório referente aos fatos caracterizados no caput.

§3º. Consideram-se relacionados os fatos praticados pelas autoridades do Poder Judiciário e suas funções, que violem o devido processo legal ou a ofensa à independência do Poder

Legislativo e Pode Executivo.

§4º. Os crimes previstos no Titulo XII do Código Penal, estão incluídos na anistia descrita no caput, bem como as condutas conexas, relacionadas ou decorrentes em que seja enquadrada, e independente do trânsito em julgado.

§5º. A anistia de que trata o caput abrange também crimes supostamente cometidos ao se ingressar em juízo e as consequentes condenações por litigância de má́-fé́ em processos de

cunho eleitoral relacionados ao pleito presidencial de 2022.

§6º. Consideram-se decorrentes os fatos de qualquer natureza que, no contexto deste artigo, tenham sido praticados com o intuito de assegurar o respeito aos direitos e garantias

fundamentais de direito processual estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 2º Ficam assegurados os direitos políticos, e, ainda, a extinção de todos os efeitos decorrentes das condutas a si imputadas, sejam cíveis ou penais, para as pessoas que se

beneficiem da presente lei.

Art. 3º Nos termos do art. 742 do Código de Processo Penal, após a efetiva comunicação da vigência desta Lei, a autoridade judicial responsável pelo processo deverá declarar extinta a

pena e todos os seus efeitos, dispensando-se, neste caso, requerimento do interessado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 
PL 3377/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Assegurar aos militares processados e condenados o direito a um julgamento justo que leve em consideração o impacto do crime sobre sua atividade profissional.

“Art. 1º - Esta legislação tem como objetivo a implementação de um processo imparcial e formal para avaliar a permanência de membros das forças militares em suas respectivas instituições diante da prática de atos ilícitos.

Art. 2º - O artigo 99 do Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

§1º – A perda de posto e patente de um membro das forças militares condenado a uma pena superior a dois anos ocorrerá somente após um julgamento prévio realizado por um conselho específico, com o propósito de analisar se a conduta pela qual foi condenado afetou o pundonor militar ou o decoro da classe.

§2º – O Conselho destinado à apuração da exclusão do militar estadual será regulamentado por lei específica.

Art. 3º - O artigo 102 do Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, poderá importar em sua exclusão das forças armadas.

§1º – A exclusão de um membro das forças militares condenado a uma pena superior a dois anos ocorrerá somente após um julgamento prévio realizado por um conselho

específico, com o propósito de analisar se a conduta pela qual foi condenado afetou o pundonor militar ou o decoro da classe.

§2º – O Conselho destinado à apuração da exclusão do militar estadual será regulamentado por lei específica.

Art. 4º - Acrescenta o parágrafo 1º e 2º ao artigo 92 Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 que conterão a seguinte redação:

Art. 92 - .........

Parágrafo único – REVOGADO

§1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

§2º - No caso de servidores militares, a exclusão, perda de posto ou patente será regulado em lei específica e após um julgamento prévio realizado por um conselho específico, com

o propósito de analisar se a conduta pela qual foi condenado afetou o pundonor militar ou o decoro da classe.”

 
PL 3385/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Fred Costa - PATRIOTA/MG Conteúdo: Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zoorastia.

“Art. 1º. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 32-A:

“Art. 32-A. Praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal de qualquer espécie não humana:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.” (NR)

Art. 2º. O inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:

“Art.

1º....................................................................

...........

I

- .....................................................................

..................

II

- .....................................................................

.................

III

- ....................................................................................

q) de zoorastia, previsto no art. 32-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)

 

Senado Federal

PL 3306/2023 Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) Conteúdo: Dispõe sobre diretrizes para o registro de boletim de ocorrência de crimes resultantes de discriminação ou preconceito.

“Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o registro de boletim de ocorrência pelos órgãos de segurança pública no território nacional, visando garantir a adequada identificação e registro de crimes de discriminação, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Fica facultado aos estados e municípios a ampliação e complementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O boletim de ocorrência deverá conter campo específico para registro:

I - da orientação sexual e identidade de gênero da vítima, mediante autodeclaração;

II - da motivação do crime de discriminação.

Parágrafo único. Será permitida a comunicação on-line de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou procedência nacional, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.”

 

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