O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Marcelo Álvaro Antônio – PSL/MG
Conteúdo: Impede que o pedófilo seja beneficiado por uma medida de segurança, obrigando assim, que a pena seja cumprida no sistema prisional como qualquer outro criminoso que tenha cometido crime sexual.
Autor: Felipe Rigoni – PSB/ES
Conteúdo: Estabelece nova tipificação para fraude de defensivos e insumos agrícolas e enquadra a conduta no rol dos crimes hediondos.
“Art. 273-A - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar defensivos e insumos agrícolas: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1° - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o defensivo ou insumo agrícola falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 2° - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a defensivos e insumos agrícolas em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, nos órgãos de controle competentes;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - de procedência ignorada;
V - adquiridos de estabelecimento sem licença dos órgãos de controle competentes. Modalidade culposa: § 3° - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Conteúdo: Determina a impossibilidade de redução de pena e demais benefícios aos condenados por crime de feminicídio capitulado no Art. 121 § 2º VI e §2º A do Código Penal Brasileiro.
Autor: Marcelo Álvaro Antônio – PSL/MG
Conteúdo: Altera legislação para criar a qualificadora para o crime de estupro de vulneráveis cometida contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima, incluindo o §6º, ao art. 217 A, do Código Penal.
“217- A................................
§ 6º Se a conduta for cometida por ascendentes, afins, colaterais até terceiro grau contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima.
Pena - reclusão, de 14 (doze) a 30 (trinta) anos. ”
Autor: Edna Henrique – PSDB/PB
Conteúdo: Altera os artigos 121 e 157 do Código Penal, para criar novas causas de aumento de pena.
“Art.121. ............................ §7º...................................... V - em creches, instituições de ensino, asilos, hospitais e locais de acolhimento, sejam públicos ou privados.”
“Art.157. ............................. §2º ....................................
VIII - em creches, instituições de ensino, asilos, hospitais e locais de acolhimento, sejam públicos ou privados.”
Senado Federal
Autor: Jorge Kajuru – PODEMOS/GO
Conteúdo: Altera o Código Penal, para criar o crime de homicídio na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ou uso de droga psicoativa.
“Art. 121. ................................
§ 2º .......................................
IX – quando o agente está na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”
Autor: Randolfe Rodrigues – REDE/AP
Conteúdo: Altera o Código Eleitoral para tipificar a denúncia leviana de fraude eleitoral por parte de funcionários públicos.
“Art. 354-B. Suscitar o agente público, por qualquer meio, fraude eleitoral de forma leviana,sem apresentar evidências probatórias idôneas.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
§ 1º Considera-se leviana a acusação desprovida de evidências probatórias minimamente convincentes ou com o fim de desacreditar o regime democrático.
§ 2º O agente público deverá, em qualquer hipótese, ante seu dever legal de comunicar ilícitos à autoridade competente, representar a quem de direito, antes de externar qualquer juízo público sobre a regularidade eleitoral, apresentando, na mesma oportunidade, todas as evidências probatórias de sua alegação, sob pena de incorrer nas penas do caput.
§ 3º Enquanto não concluídas asinvestigações para apurar a representação mencionada no parágrafo anterior, a antecipação de juízo sobre a supostas fraudes no sistema eleitoral por agente público será punível na forma do caput.
§ 4º A previsão típica do caput se aplica exclusivamente a agentes públicos, sejam eles políticos ou não, na forma do art. 327, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 5º A reiteração do ilícito previsto no caput autoriza, dentre outras medidas cautelares pessoais, o afastamento preventivo do cargo, emprego ou função, por decisão do juízo competente, na forma do art. 319, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.”
Autor: Fábio Contarato – REDE/ES
Conteúdo: Altera a Lei nº 10.826/2003, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
“Art. 5º............................. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter apenas 01 (uma) arma de fogo por endereço, seja no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, ou qualquer outro lugar a sua indicação, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.”
“Art.13……………………………………Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem a pessoa física, o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, de forma particular ou no exercício da atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena……………………………………… §1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência por particular.
Autor: Nilda Gondim – MDB/PB
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas dos crimes contra a Flora, previstos nos seus arts. 38, 38-A, 39, 41, 50, 50-A.
“Art. 38. ............................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatros) anos, e multa.”
“Art. 38-A. ......................... Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatros) anos, e multa.”
“Art. 39. ............................ Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatros) anos, e multa.”
“Art. 41. ............................ Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
“Art. 50. ............................ Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
“Art. 50-A. ......................... Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”