O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando designação do relator junto ao Senado Federal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
Senado Federal
PL 1548/2023 Autor: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS) Conteúdo: Dá nova redação ao crime de feminicídio e o considera como crime autônomo.
“Art. 1º Esta lei tem por objetivo conferir nova redação ao crime de feminicídio e o considerar tipo penal autônomo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a viger acrescido do seguinte art. 121-A:
“Feminicídio
Art. 121–A. Matar mulher por razões de condições de gênero feminino. Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 1º Considera-se que há razões de condições de gênero feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 129. ................................................................................. ................................................................................................... § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões de condições de gênero feminino. ........................................................................................” (NR) “Art. 147-A. ............................................................................. ................................................................................................... II – contra mulher por razões de condições de gênero feminino; ................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º...................................................................................... ................................................................................................... I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX) e feminicídio (art. 121-A); ................................................................” (NR) Art. 5° Revogam-se o inciso VI do §2º; o §2º-A e o §7º, todos do art. 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
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