top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 27.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando designação do relator junto ao Senado Federal.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


Senado Federal

PL 1548/2023 Autor: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS) Conteúdo: Dá nova redação ao crime de feminicídio e o considera como crime autônomo.

Art. 1º Esta lei tem por objetivo conferir nova redação ao crime de feminicídio e o considerar tipo penal autônomo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a viger acrescido do seguinte art. 121-A:

“Feminicídio

Art. 121–A. Matar mulher por razões de condições de gênero feminino. Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 1º Considera-se que há razões de condições de gênero feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 129. ................................................................................. ................................................................................................... § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões de condições de gênero feminino. ........................................................................................” (NR) “Art. 147-A. ............................................................................. ................................................................................................... II – contra mulher por razões de condições de gênero feminino; ................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º...................................................................................... ................................................................................................... I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX) e feminicídio (art. 121-A); ................................................................” (NR) Art. 5° Revogam-se o inciso VI do §2º; o §2º-A e o §7º, todos do art. 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

 

コメント


bottom of page