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ODP — Projetos de Lei da Semana - 27.05.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 2127/2024 Autor: Marx Beltrão - PP/AL Conteúdo: Cria o Banco de Dados Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher em todo País.

Art.1º Institui a criação, em âmbito Nacional, o Banco de Dados Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

I. As características físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;

 

II. DNA;

 

III. Fotos;

 

IV. Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, do condenado que esteja em livramento condicional.

 

Art. 2º Instrumento de cooperação, celebrado entre os Estados e Municípios, juntamente com um órgão federal de Segurança Pública a ser indicado, definirá:

 

I. O acesso às informações constantes da base de dados;

 

II. As responsabilidades pelo processo de atualização e de vali[1]dação dos dados inseridos na base de dados.

 

Art.3º Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 2142/2024 Autor: Carla Zambelli - PL/SP Conteúdo: Cria o tipo penal de facilitação de ingresso de Forças Armadas estrangeiras fora das hipóteses legais

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar o tipo penal de facilitação de ingresso de Forças Armadas estrangeiras fora das hipóteses legais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-L:

 

“Facilitação de Ingresso de Forças Armadas Estrangeiras

 

Art. 359-L. Facilitar, de qualquer modo, o ingresso em território nacional de Forças Armadas estrangeiras, sem a devida autorização legal.

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

§1º Incorre na mesma pena quem, estando ciente da presença não autorizada de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, deixar de comunicar imediatamente às autoridades competentes.

 

§2º A pena será aumentada de um terço até a metade:

 

I - se o crime for praticado com o fim de submeter o país, no todo ou em parte, ao domínio ou ocupação de potência estrangeira;

 

II - se o crime for cometido em tempo de guerra.”

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2158/2024 Autor: Flávia Morais - PDT/GO Conteúdo: Para incluir nas ações em saúde previstas do Programa Saúde na Escola, Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, o controle de dispositivo eletrônico para fumar, e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime contra a saúde pública a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei proíbe e tipifica criminalmente a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e alterando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 para incluir o controle de dispositivo eletrônico para fumar nas ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola.

 

Art. 2º Para fins desta lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Dispositivo eletrônico para fumar (DEF): produto fumígeno cuja geração de emissões é feita com auxílio de um sistema alimentado por eletricidade, bateria ou outra fonte não combustível, que mimetiza o ato de fumar, incluindo produtos descartáveis ou reutilizáveis;

 

a) produtos compostos por unidade que aquece uma ou mais matrizes: líquida (com ou sem nicotina); sólida (usualmente composta por extrato ou folhas de tabaco - trituradas, migadas, moídas, cortadas ou inteiras, ou outras plantas); composta por substâncias sintéticas que reproduzam componentes do tabaco, de extratos de outras plantas; por óleos essenciais; por complexos vitamínicos, ou outras substâncias; e composta por um ou mais ingredientes adicionados para lhe conferir um determinado sabor (saborizado);

 

Art.3º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 278-A. Fabricar, importar, comercializar, oferecer à venda ou a título gratuito ou fazer publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar.

 

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.” (NR).

 

Art. 4º Fica proibido o consumo de dispositivos eletrônicos de fumar em ambientes de uso coletivo, público ou privado, total ou parcialmente fechados.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo realizar ações de atenção, promoção, prevenção e assistência à saúde em articulação com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, para controle do tabagismo convencional, de dispositivos eletrônicos de fumar e outros fatores de risco de câncer, e outras doenças não transmissíveis, conforme regulamento.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2161/2024 Autor: Ismael - PSD/SC Conteúdo: Altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, para definir como dano ao erário ordenar despesas com recursos públicos em festas, shows, apresentações, espetáculos e eventos que exponham apologia ao consumo de drogas ou que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em contrariedade ao estatuto da criança e adolescente.

Art. 1º Esta Lei estabelece como dano ao erário ordenar despesas com recursos públicos em festas, shows, apresentações, espetáculos e eventos que exponham apologia ao consumo de drogas ou que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em contrariedade ao estatuto da criança e adolescente.

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, passa a vigorar com o seguinte inciso XXIII:

 

“Art.10........................................................................................................

 

XXIII – ordenar despesas com recursos públicos em festas, shows, apresentações, espetáculos e eventos que exponham apologia ao consumo de drogas ou que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em contrariedade ao estatuto da criança e adolescente. .........................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 2178/2024 Autor: Dr. Fernando Máximo - UNIÃO/RO Conteúdo: Altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), para permitir a coleta coercitiva de material genético de todos os presos no Sistema Penitenciário Nacional.

Art. 1º Altera-se a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), para permitir a coleta coercitiva de material genético de todos os presos no Sistema Penitenciário Nacional.

 

Art. 2º O Art. 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), passa a vigorar acrescida da seguinte forma:

 

"Art. 9-A O presidiário, condenado ou provisório, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2182/2024 Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP Conteúdo: Altera a pena do art. 180 do Código Penal, o qual dispõe sobre o crime de receptação.

Art. 1° Altera a pena prevista no caput do artigo 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o crime de receptação.

 

Art. 2° O artigo 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar da seguinte redação:

 

“Art. 180 …………

 

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. …………”(NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2186/2024 Autor: Saullo Vianna - UNIÃO/AM Conteúdo: Acrescenta art. 207-A e 207-B ao Decreto[1]Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.

Art. 1º Esta Lei acrescenta art. 207-A e 207-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

Do trabalho infantil

 

“Art. 207-A. Contratar ou explorar, de qualquer forma, o trabalho de menor de 14 (catorze) anos em atividade com fim econômico:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único. A pena será agravada em relação ao agente que: agencie, facilite, recrute, coaja, ou de qualquer outro modo intermedeie a participação de criança.

 

Art. 207-B. Submeter adolescente entre 14 (catorze) e 17 (dezessete) anos de idade a trabalho em atividade perigosa, insalubre ou penosa:

 

Pena – reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Parágrafo único. A pena será agravada em relação ao agente que: agencie, facilite, recrute, coaja, ou de qualquer outro modo intermedeie a participação de adolescente.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2190/2024 Autor: Saullo Vianna - UNIÃO/AM Conteúdo: Altera o art. 157 §2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.

Art. 1º. 157 em seu §2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 157 ................................................................................

 

§2º .......................................................................

 

VIII - se a subtração for de cargas transportadas por rios e lagos mediante transporte de embarcações, balsas, graneleiro, porta contêineres, cargueiro a granel seco, petroleiro, canoa, navio, bote, lanchas rápidas, barco regional, rabeta, canoa, motos aquáticas, obidense, e outros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2194/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais), e dá outras providências.

Art. 1º Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais), e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais), o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

 

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

 

II – identificação do perfil genético, caso já tenha sido colhido na forma da legislação cabível;

 

III – fotos;

 

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional;

 

V – perfil sociocultural, incluídas informações sobre idade, sexo, raça/etnia, profissão e escolaridade;

 

VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

VII – anotação sobre eventual reincidência. Parágrafo único. Constarão do CNPC Maus-Tratos aos Animais as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática do crime tipificado no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

 

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei, sendo vedado o acesso de particulares;

 

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Os Cadastros de que tratam esta lei serão mantidos e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. O CNPC Maus-Tratos aos Animais deve ser periodicamente atualizado e os dados mencionados no art. 2º desta lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de três anos, se a pena for inferior a esse período.

 

Art. 5º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passará a vigorar acrescida da seguinte redação:

 

“Art. 32. ............................................

 

§3º As pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática do crime tipificado neste artigo constarão no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais).” (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º. .....................................................

 

XIII - prestação de assistência técnica e financeira destinada à elaboração e implementação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais (CNPC Maus[1]Tratos aos Animais). .................................................................

 

§5º No mínimo 2% (dois por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados à elaboração e implementação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais). .................................................” (NR)

 

“Art. 8º. ..........................................

 

VI - ao desenvolvimento e à implementação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais (CNPC Maus[1]Tratos aos Animais). ...............................................” (NR)

 

“Art. 12. ........................................

 

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; ............................................” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 2165/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Modifica o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de assédio sexual.

Art. 1º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assédio sexual

 

Art. 216-A ........................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. ................................................................................................................... ......

 

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime é cometido pela internet ou ambiente virtual. ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2172/2024 Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para definir passível de pena o desvio de recursos arrecadados através de coleta coletiva

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 171-B. Utilizar os recursos obtidos através de arrecadação coletiva para fins diversos dos publicados no início da campanha.

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido em caso de comoção social.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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