O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando inclusão na ordem do dia.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 5795/2023 Autor: Benes Leocádio - UNIÃO/RN Conteúdo: Torna hediondo o crime referente ao tráfico de pessoas, de que trata o art. 149-A do Código Penal, inserindo-o no rol discriminado na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de crimes hediondos.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 8.072, de 25 de junho de 1990, para tornar hediondo o crime referente ao tráfico de pessoas, de que trata o art. 149-A do Código Penal.
Art. 2º. Acrescente-se o inciso X ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................
X – Tráfico de pessoas (art. 149-A).” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 5812/2023 Autor: Fernanda Melchionna - PSOL/RS Conteúdo: Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual.
Art. 1º O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 111...........................................................................................................
VI – no crime previsto no art. 216-A, da data de término do vínculo laboral.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 5822/2023 Autor: Camila Jara - PT/MS Conteúdo: Altera dispositivos do Código Penal Brasileiro para tipificar o crime de homicídio por intolerância religiosa, dano ao patrimônio privado em local religioso e incêndio motivado por intolerância religiosa.
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de homicídio por intolerância religiosa e incêndio motivado por intolerância religiosa.
Art. 2º O artigo 121 do Código Penal Brasileiro, instituído pela Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º:
“Art.121…………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………
§ 8º Se o homicídio for praticado por motivação relacionada à intolerância religiosa, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade."
Art. 3º O artigo 163 do Código Penal Brasileiro, instituído pela Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V:
“Art.163……………………………………………………………………………………………………………………
V - Em local religioso, independente de inscrição municipal e licença para funcionamento.
Art. 3º O artigo 250 do Código Penal Brasileiro, instituído pela Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com o acréscimo da alínea i):
“Art.250……………………………………………………………………………………………………………………
II - …………………………………………………………………………………………………………………………….
§1º……………………………………………………………………………………………………………………………
i) Em local religioso, independente de inscrição municipal e licença para funcionamento."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 5866/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causas de aumento de pena aos delitos descritos nos arts. 286 (Incitação ao crime) e 287 (apologia de crime ou criminoso), e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 286 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286...................................................... Pena – reclusão, de seis meses a 2 (dois) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
§ 2º. A pena aumenta-se até a metade se o crime incitado for o descrito no art. 212 (vilipêndio a cadáver) ou qualquer dos delitos previstos no Título VI deste Código (dos crimes contra a dignidade sexual).” (NR)
Art. 2º. O art. 287 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 287......................................................
Pena – reclusão, de seis meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a apologia se referir ao delito descrito no art. 212 (vilipêndio a cadáver) ou qualquer dos tipos penais previstos no Título VI deste Código (dos crimes contra a dignidade sexual).” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 5870/2023 Autor: Ruy Carneiro - PODE/PB Conteúdo: Altera o Código Penal, a fim de estabelecer penas mais severas para o crime de estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de estabelecer penas mais severas para o crime de estupro de vulnerável.
Art. 2o O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.217-A .........................
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 3º ......................... Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 4º ......................... Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. .........................
§6 º Aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto) se a vitima for menor de 7 (sete) anos.” (NR)
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 5884/2023 Autor: Gilberto Abramo - REPUBLIC/MG Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1991 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar como crime condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários.
Art. 1º Esta Lei tipifica como crimes condutas que atentem contra a saúde privada, seja por ação ou omissão, passíveis de trazerem prejuízos diretos ou indiretos aos consumidores e ao sistema de saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 68-A. Induzir a aquisição de órteses, próteses ou outros materiais de saúde, de marca ou modelo específico, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional, por meio de prescrição sem a devida motivação técnica. Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Art. 68-B. Induzir a aquisição de medicamentos de marca específica por meio de prescrição que não indique o princípio ativo recomendado pela Organização Mundial da Saúde. Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Art. 68-C. Induzir a realização de exames ou procedimentos laboratoriais, cuja realização decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional, sem a devida motivação técnica. Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Art. 68-D. Receber vantagem de qualquer natureza, inclusive pecuniária, para induzir a aquisição ou uso de dispositivos médicos implantáveis, órteses, próteses, implantes de qualquer natureza ou medicamentos, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Art. 76. (...) IV – (...) c) por profissional de saúde, ao utilizar da influência direta decorrente da sua atividade profissional, para induzir a realização desnecessária de procedimentos ou a aquisição de produtos ou serviços de saúde de marca ou modelo específico sem a devida motivação técnica que justifique a escolha.
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A - Dos Crimes contra a Saúde Privada.
Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1991 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
“Art. 1º [...] [...]
X – fraude médica com resultado morte (art. 285-B, §2º).”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 4266/2023 Autor: Senado Federal - Margareth Buzetti - PSD/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuc¸a~o Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; ..........................................................................................................................
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
“Lesão corporal Art. 129. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
Violência doméstica
§ 9º ..........................................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. ..........................................................................................................................
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
“Disposições comuns
Art. 141. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
“Ameaça
Art. 147. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:
“Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Coautoria § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”
Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 21. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)
Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.” (NR)
“Art. 86. .................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 112. ................................................................................................
..........................................................................................................................
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; ...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
..........................................................................................................................
I-B – feminicídio (art. 121-A);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. .............................................................................................. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)
Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de dezembro de 2023.
Senado Federal
Sem Projetos de Lei apresentados no Senado essa semana.