O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 778/2022 Autor: Renata Abreu - PODE/SP Conteúdo: Acrescenta artigos ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio sexual, perseguição (stalking) e de violência psicológica contra a mulher.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, a fim de acrescentar o art.236-A, art. 223-A e art. 223-B, estando, dessa forma, compatibilizado com a Constituição Federal, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 2o O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Perseguição
“Art. 223-A. Perseguir militar, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço:
I – se o crime é cometido durante o serviço;
II – se a vítima é subordinada direta do autor do crime, ou III – se o autor do fato criminoso é oficial.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra menor de 18 (dezoito) anos;
II – contra militar mulher;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
“Violência psicológica contra militar mulher
“Art. 223-B. Causar dano emocional à militar mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo àsua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, se a conduta não constitui crime mais grave.”
“Assédio Sexual
Art. 236-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,cargo ou função.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido durante o serviço e a vítima é subordinada direta do autor do crime;
§ 2º A pena é aplicada em dobro:
I - se o crime é praticado por oficial contra praça; II - se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
III - se o crime resulta à vítima na necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico ou que cause qualquer prejuízo a sua saúde mental.”
PL nº 767/2022 Autor: Paulo Ramos - PDT/RJ Conteúdo: Aumenta a pena do crime de homicídio qualificado.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de homicídio qualificado.
Art. 2º O art. 121, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 .....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º .............................................................................................
....................................................................................................
Pena – reclusão, de vinte e quatro a quarenta anos.
............................................................................................” (NR)
PL nº 765/2022 Autor: Julio Lopes - PP/RJ Conteúdo: Adiciona o § 8º no art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
“Art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
§ 8º A pena é de reclusão de de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de cabos de alimentação ou materiais e equipamentos ferroviários e metroviários.”
Senado Federal
PL nº 777/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera o art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever que a apologia de crime ou criminoso pode ser perpetrada por meio da internet, inclusive redes sociais.
Art. 1º O art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:
“Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer, publicamente, inclusive por meio da internet ou em redes
sociais, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
......................................................................” (NR)