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ODP — Projetos de Lei da Semana - 29.01.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana
 

Câmara dos Deputados

PL 21/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, na hipótese de obtenção de vantagem econômica, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 218- B............................................................

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica:

Pena – reclusão, de cinco a doze anos, e multa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 20/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de corrupção de menores, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 218 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 218............................................................

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 22/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de furto, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155.........................................................

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

......................................................................

§ 4º ...............................................................

V – com a utilização de informações obtidas em página de rede social conectada a rede mundial de computadores.

.....................................................................

§ 8º A pena é de reclusão de quatro a dez anos se o objeto furtado for aparelho telefônico.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 24/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de roubo, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 157 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou a animal que esteja sob os seus cuidados, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa.

......................................................................

§ 2º ...............................................................

VIII – se o crime for cometido com o auxílio de informações obtidas em página de rede social conectada a rede mundial de computadores.

IX – se o objeto do roubo for aparelho celular.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 39/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime descrito no art. 159, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 159 Sequestrar pessoa, ou animal que esteja sob os seus cuidados, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de nove a quinze anos.

......................................................................

§ 5º Se o sequestro é realizado com a utilização de informações obtidas em página de rede social conectada à rede mundial de computadores:

Pena – reclusão, de dez a dezesseis anos” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 60/2024 Autor: Mário Heringer - PDT/MG Conteúdo: Altera o art. 323 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para acrescer qualificadora ao crime de divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos, ampliar as hipóteses de qualificadoras já previstas e suprimir limite temporal ao cometimento do crime.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 323 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para acrescer qualificadora ao crime de divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos, ampliar as hipóteses de qualificadoras já previstas e suprimir limite temporal ao cometimento do crime.

Art. 2° O art. 323 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323. Divulgar fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, seus familiares ou correligionários, com o objetivo de exercer influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, e pagamento de 120 a 150 dias multa.

§ 1º Aumenta-se em pelo menos 2/3 (dois terços) a pena para quem ordena a produção ou compra, produz, oferece ou vende imagem, texto ou outra forma de conteúdo inverídico nos termos do caput, com ou sem contrapartida financeira, sem prejuízo do disposto no § 2°.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio de material impresso, da internet ou de rede social, em celebração religiosa ou ato político públicos ou é transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discriminação a condição física, mental, etária, de gênero ou sexualidade, ou de cor, raça ou etnia;

III – é cometido na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral” (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 71/2024 Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ Conteúdo: Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Art. 1º Esta Lei prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Art. 2º Inclui dispositivo ao artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 310 ................................

§ 5º Não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

...............................................” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 72/2024 Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ Conteúdo: Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa.

Art. 2º Altera o §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 122 ................................

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

...............................................” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 135/2024 Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tipificar o crime de subtração internacional de criança ou adolescente realizada por genitor ou quem detenha a guarda, com o fim de afastar o convívio familiar da vítima.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 237-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tipificar o crime de subtração internacional de criança ou adolescente realizada por genitor ou quem detenha a guarda, com o fim de afastar o convívio familiar da vítima.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 237- A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

“Art. 237-A Transportar ou reter em país estrangeiro, para fim de afastamento do convívio familiar, criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena- reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 180/2024 Autor: Luciano Ducci – PSB/PR Conteúdo: Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para proibir e tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida energética a criança ou a adolescente.

Art. 1º O art. 81 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 81. .........................................................

..........................................................................

VII – bebidas energéticas” (NR)

Art. 2º Os arts. 243 e 258-C, ambos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica e bebida energética ou,

sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

.............................................................................................

“Art. 258-C. Descumprir as proibições previstas nos incisos II e VII do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 201/2024 Autor: Laura Carneiro – PSD/RJ Conteúdo: Altera o art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar mais rigorosas as penas previstas para o crime de introdução ilícita de animais no País.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar mais rigorosas as penas previstas para o crime de introdução ilícita de animais no País.

Art. 2º O art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...............................................................................

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 211/2024 Autor: Júnior Ferrari – PSD/PA Conteúdo: Altera o art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para adequar a pena do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Art. 1º Esta Lei estabelece nova pena para o crime de registro não autorizado da intimidade sexual previsto no art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940.

Art. 2º O art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216-B. ...............................................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 218/2024 Autor: Pedro Aihara - PRD/MG Conteúdo: Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para qualificar o crime de maus-tratos praticado contra animais submetidos a leilão.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para qualificar o crime de maus-tratos praticado contra animais submetidos a leilão.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º-B Quando se tratar de animal submetido a leilão, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da

guarda.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 14/2024 Autor: Senador Flávio Dino (PSB/MA) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, que dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações, para dispor sobre protocolos específicos de segurança com vistas à prevenção e repressão contra crimes atentatórios ao Estado Democrático de Direito e suas instituições.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros), de que trata o art. 2º, serão observados protocolos específicos de segurança com vistas à prevenção e repressão contra crimes atentatórios ao Estado Democrático de Direito e suas instituições.

Parágrafo único. Os protocolos específicos a que se refere o caput serão fixados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observada a proporcionalidade.

Art. 2º-B As restrições de que trata esta Lei não se aplicam quando a fortificação ou

estabelecimento militar estiverem desativados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 146/2024 Autor: Senador Chico Rodrigues (PSB/RR) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para os crimes contra a honra e hipótese qualificada para o crime de falsa identidade, para quando houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano.

Art. 1º Os arts. 141 e 307 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 141............................................................................................................

§ 3º Se, na hipótese do § 2º deste artigo, houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, com o objetivo de criar falso vídeo ou imagem, aplica-se em quíntuplo a pena.

§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, aplica-se em triplo a penaàquele que divulga falso vídeo ou imagem produzida por meio de inteligência artificial.” (NR)

“Art. 307.................................................................................................

§ 1º Se na prática do crime houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, com o objetivo de criar falso vídeo ou imagem, a pena será de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

§ 2º Incorre na pena prevista no § 1º deste artigo, reduzida de 1/3 até a metade, quem divulga falso vídeo ou imagem produzida por meio de inteligência artificial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 205/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera o § 2º do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para vedar a concessão de saída temporária aos reincidentes e aos condenados por crime hediondo.

Art. 1º O § 2º do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 122. ..................................................................................................

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo:

I – o reincidente;

II – o condenado por crime definido como hediondo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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