O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Felipe Carreras – PSB/PE
Conteúdo: Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para determinar que os agressores que cometerem crime de maus-tratos contra animais arquem com as despesas decorrentes do tratamento veterinário.
"Art. 32 ............................
§ 3º As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarci-los aos proprietários dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.
§ 4º O dever de ressarcimento de que trata o § 3º dar-se-á nos casos em que a sentença judicial penal condenatória houver transitado em julgado. § 5º O disposto nos § 3º e 4º não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 3º sujeitará o infrator a advertência, quando da primeira autuação da infração; e, multa, quando da segunda autuação. § 7º A multa prevista no § 6º deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias da infração e das condições socioeconômicas do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.”
Autor: Julio Lopes – PP/RJ
Conteúdo: Estabelece como crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a mora de mais de seis meses do prazo estabelecido na entrega das chaves aos contemplados do programa Minha Casa Minha Vida.
Autor: Marcelo Aro – PP/MG
Conteúdo: Torna hedionda a prática de especificados crimes perpetrados contra pessoa com deficiência ou contra pessoa com doença rara, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
“Art. 1º .............................
. I-B - homicídio, simples ou qualificado, lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticados contra pessoa com deficiência ou contra pessoa com doença rara;
II - .................................... d) quando praticado contra pessoa com deficiência ou contra pessoa com doença rara;”
Senado Federal
Autor: Leila Barros – CIDADANIA/DF
Conteúdo: Modifica o Código Penal, para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
“Art 141. ............................
V – contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.”
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