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ODP — Projetos de Lei da Semana - 31.10.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2718/2022 Autor: Alexandre Frota - PROS/SP Conteúdo: Altera o artigo 1º da Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989, para inserir o crime resultante de discriminação por ideologia ou filiação partidária. Altera o artigo 4º da mesma Lei para inserir o Artigo 5º A, e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 1º da Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, preferência político partidária, ou procedência nacional.

Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989 para inserir o § 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando- se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Art. 5º A - Recusar ou impedir tratamento medico, hospitalar, odontológico ou qualquer outro tratamento de saúde.

Pena: Reclusão de 2 a 5 anos, multa e perda do registro profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2735/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a viger acrescido do seguinte art. 301-A:

“Art. 301-A. Praticar o empregador qualquer das condutas descritas nos arts. 299 ou 301:

Pena – reclusão, de quatro a seis anos, e pagamento multa de dez a trinta salários-mínimos.

§ 1º Aplica-se a pena em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Nos doze meses seguintes à data da realização das eleições, o colaborador que sofreu o assédio somente poderá ser desligado por justa causa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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