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ODP — STF - Pauta da Semana - 01.04.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

 

Recurso Extraordinário n.º  635659 Data do julgamento: 06/04/2024 Origem: SP Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Uso de Drogas para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegação de Ofensa aos Princípios Constitucionais da Intimidade e Vida Privada e da Lesividade.

No dia 06 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação de Recurso Extraordinário nº 635659 interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei Federal n.º 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.

 

O recorrente sustenta que a conduta de portar drogas para uso próprio carece da necessária lesividade. Assim sendo, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. Alega, ainda, que o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada “saúde pública” (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas  a saúde pessoal do próprio usuário.

 

O julgamento teve início em agosto de 2015, oportunidade em que votaram três Ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.

 

O Relator Ministro Gilmar Mendes reajustou o voto no sentido de restringir a declaração de inconstitucionalidade a apreensões relativa à substância entorpecente tratada nos autos do presente recurso (cannabis sativa), bem como para incorporar os parâmetros objetivos sugeridos pelo Ministro Alexandre de Moraes, que fixou o quantitativo de 60g ou 6 plantas fêmeas como critério para a distinção entre consumo pessoal e tráfico. O entendimento também foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

 

O Ministro Cristiano Zanin negou provimento ao recurso, mas propunha tese de fixar prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional estabelecesse critérios objetivos para diferenciar aquele que porta drogas para consumo pessoal do traficante de drogas. O entendimento foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça. 

 

 Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli pediu vista.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento com o voto do Ministro Dias Toffoli.

 

Questão: A constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal? 


 
Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 1107 Data do julgamento: 07/04/2024 Origem: DF Relator: Min. Carmen Lúcia Assuntos: Dignidade Sexual | Questionamentos Sobre a Vida Sexual Pregressa e o Modo De Viver da Vítima nos Processos De Apuração e Julgamento de Crimes Contra a Dignidade Sexual | Alegação de Condutas Omissivas e Comissivas Inconstitucionais do Poder Público no Combate à Violência Contra a Mulher.

No dia 07 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da ADPF nº 1107 proposta contra a conduta do Estado/Poder Público no combate à violência contra a mulher, em especial a prática de tolerar e validar, em processos apuratórios e de julgamento de crimes contra a dignidade sexual, questionamentos sobre a vida sexual pregressa e o modo de viver da vítima.

 

A Requerente alega que a ação visa a questionar a situação de: (i) omissão inconstitucional, verificada em deixar de fazer ou fazer de modo ineficaz e insuficiente do poder público, considerado o seu dever de proteção da mulher contra toda forma de violência, quando permite que mulheres vítimas de estupro sejam questionadas e tenham expostas sua vivência sexual pregressa no julgamento do crime; e (ii) de prática (comissiva) inconstitucional, quando, nesse caso, o aparato jurisdicional admite como válido ou reproduz, mesmo veladamente, discurso de culpabilização da vítima de crime de estupro.

 

Em resposta, o Senado Federal alega "que não há omissão a ser corrigida pelo Poder Judiciário", destacando a aprovação da Lei 14.245/2021, que resultou na "inserção recente do art. 400-A no Código de Processo Penal" e da Lei 14.321/2022, "para tipificar o crime de violência institucional", além de outras iniciativas legislativas. A Presidência da República opinou pela parcial procedência do pedido.

 

A Câmara se limitou a informar que na ação, não se pede a anulação de norma aprovada pelo Congresso Nacional, e que, na realidade, impugna-se a interpretação dada pelos órgãos de persecução penal ao artigo 400-A do Código de Processo Penal e artigo 59 do Código Penal, nos apuratórios e julgamentos que tratam dos crimes contra a dignidade sexual das mulheres.

 

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: os referidos atos omissivos e comissivos durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual afrontam os princípios e os objetivos constitucionais que visam o combate à violência contra a mulher?

 
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