O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RE 962.189 Data do julgamento: 01/08/2022 Origem: Rio Grande do Norte - RN Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Direito Administrativo | Poder Geral de Cautela | Bloqueio Cautelar de Bens
Tema: Recurso Extraordinário interposto pela presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão em Mandado de Segurança que determinou o desbloqueio de bens do impetrante por entender que o TCE-RN teria extrapolado sua competência, delimitada pelo artigo 71 da Constituição da República e artigo 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. No caso, o TCE-RN determinou – sem autorização judicial – a indisponibilidade de bens de responsáveis pela gestão dos precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, utilizando como fundamento o artigo 121, inciso V, da Lei Orgânica do TCE/RN (Lei nº 464/2012), que prevê poder o TCE/RN decretar a indisponibilidade de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração durante prazo não superior a um ano.
Questão: É constitucional o artigo 121, inciso V, da Lei Orgânica do TCE/RN, que prevê a possibilidade de o TCE/RN determinar a indisponibilidade de bens sem ordem judicial?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário.
ADIs 7042 e 7043 Data do julgamento: 03/08/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Alexandre de Moraes Assunto: Direito Administrativo | Improbidade Administrativa
Tema: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), contra alterações inseridas na Lei Federal nº 8.429/92 (improbidade administrativa), pela Lei Federal nº 14.230/2021. Em síntese, se insurgem contra a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito público para propor ações de improbidade administrativa e oferecer acordos de não persecução penal. Instados a se manifestar, a Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados e a Advocacia Geral da União se manifestaram pelo não conhecimento e pela improcedência das ADIs. Em 17 de fevereiro de 2022 o relator, Min. Alexandre de Moraes, concedeu, liminarmente, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as Pessoas Jurídicas interessadas.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ADIs 5549 e 6270 Data do julgamento: 03/08/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Luiz Fux Assunto: Direito Administrativo | Outorga de serviço de Transporte Coletivo
Tema: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (ANATRIP) e pela Procuradoria-Geral da República, contra alterações inseridas pelo artigo 3º da Lei Federal n.º 12.996/2014 na Lei Federal n.º 10.233/2001, que alteraram o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura, de permissão para autorização. Alegam que a alteração legislativa violaria os artigos 21, inciso XII, 37, caput e XXI, e 195, caput, da Constituição, ao permitir que empresas privadas explorem serviços de transporte coletivo sem se submeter a prévia licitação. O Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Agência Nacional de Transportes Terrestres se manifestaram pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Questão: É necessário prévio procedimento licitatório para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura?
Fase Atual: Aguarda-se julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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