O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ADI 6630 Data do julgamento: 03/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Penal | Crime Eleitoral | Suspensão de direitos políticos Direito Eleitoral | Inelegibilidade em razão da condenação por órgão colegiado
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em face do artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 135/2010, a qual estabeleceu que são inelegíveis por oito anos para qualquer cargo as pessoas condenadas criminalmente – por crimes específicos, listados em rol da própria alínea – por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
O Partido Democrático Trabalhista busca a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, com redução de texto, para que seja conferido efeito ex tunc à expressão “após o cumprimento da pena”, a fim de impedir que o prazo de inelegibilidade ultrapasse 8 anos. Além disso, requer seja realizada, quando possível, a detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e do período de inelegibilidade cumprido entre a decisão colegiada e o trânsito e julgado.
Aos 19 de dezembro de 2020, o relator Ministro Nunes Marques proferiu decisão monocrática suspendendo a expressão “após o cumprimento da pena” presente no artigo 1º, inciso I, alínea “e”. Em sessão virtual do dia 20 de agosto de 2021, votou o relator pelo provimento. Retornando os autos ao plenário virtual em 3 de setembro de 2021, divergiu o Ministro Roberto Barroso em relação à possibilidade de detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e em relação à modulação dos efeitos do acórdão, sugerindo a aplicação análoga do princípio da anualidade eleitoral. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento da ADI pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.