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ODP — STF - Pauta da Semana - 05.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Inq. nº 3515- Questão de Ordem e Embargos de Declaração Data do julgamento: 06/06/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. André Mendonça Assunto: Direito Penal | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Corrupção Passiva

Cuida-se de inquérito no qual a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia por corrupção passiva e lavagem de capitais em face do atual Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, em razão do recebimento, na condição de Deputado Federal e líder do Partido Progressista na Câmara dos Deputados, de vantagem indevida paga por Francisco Colombo, com a finalidade de garantir o apoio do Deputado para se manter na Presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia no que concerne ao crime de corrupção passiva. Contra esta decisão, o Denunciado opôs Embargos de Declaração alegando as teses de (i) omissão com relação ao requerimento de juntada dos áudios e vídeos dos depoimentos dos colaboradores; (ii) contradição a respeito da pretensão de juntada de documentos, e (iii) obscuridade quanto à análise de justa causa para a ação penal.


Foi negado provimento aos Embargos de Declaração e, após, a Defesa alegou a superveniência de decisão que alterou a narrativa acusatória, qual seja, a rejeição da Denúncia apresentada nos autos do Inquérito nº 3989/DF.


Isso porque, no âmbito do Inquérito nº 3989/DF, em 02/03/2021, ou seja, após a oposição dos embargos de declaração nos autos deste Inquérito, a denúncia apresentada contra o embargante foi rejeitada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, esvaziando parte da narrativa contida na acusatória.


Fase atual: Aguarda-se os julgamentos da Questão de Ordem e dos Embargos de Declaração pela Primeira Turma do STF.

 
Habeas Corpus nº 180335 Data do julgamento: 06/06/2023 Origem: AP- Amapá Relator: Min. Roberto Barroso Assunto: Direito Penal | Habeas Corpus | Fato Atípico | Crime de Peculato | Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para Julgar Apelação

Aos 06 de junho, a Primeira Turma do STF julgará Habeas Corpus cujo Paciente é Antônio Waldez Goés da Silva, o qual foi denunciado perante a justiça comum de primeiro grau, ante seu afastamento do cargo de governador, imputando-lhe a prática do crime de peculato, supostamente praticado no decorrer do exercício do cargo eletivo.


Em síntese, afirmou a acusação que, entre os anos de 2009 e 2010, enquanto chefe do Poder Executivo amapaense, ele teria participado da retenção e desvio de valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados, contraídos por servidores públicos estaduais, sem o correspondente repasse às instituições financeiras.


O Paciente foi absolvido por ausência de provas para a condenação, e o MP interpôs recurso de Apelação. Com a eleição do Paciente novamente ao cargo de governador, em 2015, o processo foi desmembrado em relação a ele e encaminhado para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, recebendo o número de controle APn 814/DF.


Os corréus que permaneceram sob a jurisdição ordinária tiveram sua absolvição confirmada pelo TJAP, pelos mesmos atos/fatos imputados ao Paciente, havendo tal decisão transitado em julgado. Em sequência, alega da Defesa que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ignorou a sua patente incompetência para julgar o recurso de apelação, condenando o Paciente à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de multa, pela prática de conduta absolutamente atípica.


Desse modo, o presente Habeas Corpus foi impetrado em razão (i) da incompetência do STJ para julgar o feito; (ii) da atipicidade da conduta pela qual o Paciente foi condenado, e (iii) da necessidade de extensão da decisão de absolvição dos corréus.


Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator, e Marco Aurélio, que indeferiam a ordem; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que a concedia, a fim de absolver o Paciente, pediu destaque o Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento do Habeas Corpus pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3486 e 3493 Data do julgamento: 07/06/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Competência Jurisdicional | Justiça Federal | Grave Violação de Direitos Humanos | Incidente de Deslocamento de Competência | Alegada Ofensa ao Juiz Natural, Devido Processo Legal, Proporcionalidade e ao Pacto Federativo

O Plenário da Corte, aos 07 de junho, julgará as ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face do inciso V-A e § 5º do artigo 109, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos.


A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais alegam que o deslocamento de competência fere a garantia do juízo natural e do pacto federativo, sendo esta última cláusula pétrea. Aduzem também violação ao postulado do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.


Fase atual: Aguarda-se os julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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