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ODP — STF - Pauta da Semana - 05.09.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Recurso Extraordinário com Agravo nº 848107 Tema 788 da Repercussão Geral Data do julgamento: 08/09/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Penal | Extinção da Punibilidade | Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória

Tema: Recurso Extraordinário envolvendo discussão sobre o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: inicia-se a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?


No caso concreto, o Ministério Público do Distrito Federal recorreu extraordinariamente de acórdão do Tribunal de Justiça, que reconheceu o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial para contagem da prescrição executória e, em função disso, reconheceu a extinção da punibilidade do réu.

Foram admitidos como amicus curiae a Defensoria Público do Estado do Rio de Janeiro/DPRJ e a Defensoria Pública da União/DPU.


Questão: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Reclamação nº 29303 Data de julgamento: 08/09/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Audiência de custódia | Restrições indevidas à realização de audiências de custódia

Tema: Reclamação Constitucional, na qual se discute a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão e não apenas nos casos de prisão em flagrante. No caso, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aponta inobservância por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro da Medida Cautelar na ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.

O Ministro-relator Edson Fachin deferiu a medida liminar, para determinar que a autoridade reclamada realizasse, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Posteriormente, aos 15 de dezembro de 2020, apreciando requerimento formulado pela Defensoria Pública da União no sentido de ser necessário tratamento idêntico em todo o Poder Judiciário, a todos que se encontram na mesma situação, o Ministro Relator deferiu pedido de extensão da liminar anteriormente deferida, para determinar a todo o Poder Judiciário a realização, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.


Foram admitidos na condição de amicus curiae o Instituto Anjos da Liberdade - Associação Civil, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Instituto de Ciência Penais - ICP, a Defensoria Pública da União e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.


Questão: Necessidade de realização de audiência de custódia em todos os casos de prisão (flagrante, temporária, preventiva e definitiva), e não apenas na prisão em flagrante.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3486 e 3493 Data do julgamento: 08/09/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direitos Fundamentais | Graves violações de direitos humanos | Deslocamento da competência para a Justiça Federal

Tema: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES em face do inciso do artigo 109, V-A e § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que estabelece a competência da Justiça Federal nos casos em que houver grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.


De acordo com as Associações, o dispositivo fere a garantia do juízo natural e do pacto federativo, constituindo-se uma forma indireta de intervenção nos Estados-membros, cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4º, I e IV, da Constituição Federal, bem como violação ao postulado do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade. Foram admitidos na condição de amicus curiae a entidade Terra de Direitos, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, AJUFE, a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais - AJUFEMG, a entidade Conectas Direitos Humanos, o Centro de Direitos Humanos - CDH, e a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente.


Questão: Inconstitucionalidade do incidente de deslocamento de casos em que haja grave violação de direitos humanos para a competência da Justiça Federal, em razão de eventual ofensa ao princípio do juiz natural e ao pacto federativo.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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