O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
HC 208.699 Data do julgamento: 07/06/2022 Origem: Paraná - PR Relator: Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Medida Cautelar | Proibição de Saída do País
Tema: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em Habeas Corpus que negou pedido de revogação de medida cautelar de retenção do passaporte do paciente.
No caso concreto, o paciente, ex-engenheiro da Schahin, foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais, no contexto da operação Lava Jato, em abril de 2018. Sua prisão preventiva foi decretada em maio do mesmo ano e substituída por medidas cautelares em outubro. As medidas decretadas foram a prestação de fiança no valor de 23 milhões de reais, a discriminação de todas as contas no exterior e a proibição de sair do país.
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 11 dias de reclusão e ao pagamento de indenização de aproximadamente 4 milhões de reais, sendo que mantidas as medidas cautelares na condenação. Os impetrantes se insurgiram contra a manutenção da cautelar de proibição de saída do país, pois os fatos que justificaram a cautelar não seriam mais contemporâneos e não haveria risco à aplicação da lei penal, porque a integralidade do patrimônio do paciente estaria bloqueado.
O juízo de primeiro grau se declarou incompetente para decidir a questão, pois já havia proferido a sentença. O TRF-4 e a 5ª Turma do STJ desproveram os habeas corpus. Em dezembro de 2021 o relator no STF, Min. Edson Fachin, negou seguimento ao Habeas Corpus em decisão monocrática.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
RE 608.588 Data do julgamento: 09/06/2022 Origem: São Paulo - SP Relator: Luiz Fux Assunto: Direito Constitucional | Separação de Poderes | Competência Legislativa Direito Penal | Policiamento
Tema: Recurso Extraordinário em que se discutem os limites do poder legislativo municipal para regulamentar as atribuições da guardas municipais, conforme previsto pelo artigo 144, § 8º da Constituição Federal. Tema 656 da Repercussão Geral.
No caso concreto, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para que se declarasse inconstitucional o artigo 1º, inciso I da Lei Municipal 13.866/2004, que dava à Guarda Civil Metropolitana de São Paulo a atribuição de realizar policiamento preventivo, invadindo a competência exclusiva da Polícia Militar Estadual, nos termos do artigo 144 da Constituição. Por maioria dos votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação.
A Prefeitura de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, alegando não haver conflito entre as atribuições da polícia militar e da guarda civil metropolitana, porque, interpretando o referido inciso à luz do decreto 48.787/2007, à guarda civil metropolitana competiria apenas o policiamento do patrimônio municipal.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para que o policiamento realizado pela guarda municipal se limite ao contexto de bens e serviços do município e que se fixe a tese sugerida.
Questão: O município tem competência legislativa para atribuir à guarda municipal o exercício do policiamento preventivo?
Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.076 e 5.284 Data do julgamento: 09/06/2022 Origem: Rondônia – RO e Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Constitucional | Separação de Poderes | Competência Legislativa Direito Penal | Estatuto do Desarmamento
Tema: Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a competência de Estado da Federação e do Distrito Federal para regular o uso e porte de armas de fogo. Em ambos os casos, alega-se a invasão da competência legislativa exclusiva da União, pois o STF, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento no julgamento da ADI 3.112, teria reconhecido a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
A primeira ação foi proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra a Lei Estadual de Rondônia 3.230/2013, que regulamenta o uso e porte de armas de fogo por agentes penitenciários do estado.
A segunda ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, em face dos artigos 3º, inciso VI, 8º e 9º da resolução 233/2006 e do ato 588/2010, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que conferem porte de arma de fogo de uso permitido a inspetores e agentes de sua polícia legislativa em todo o território do Distrito Federal.
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Commenti