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ODP — STF - Pauta da Semana - 06.11.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 233147 Data do julgamento: 07/11/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Acordo de Não Persecução Penal | Possibilidade de Oferecimento Depois do Recebimento da Denúncia

No dia 07 de novembro, o Plenário da Corte Suprema julgará Agravo Regimental em face de decisão monocrática que indeferiu a ordem de Habeas Corpus tendo como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.


No presente caso, a Defensoria Pública alegou que (i) o paciente preenche as demais condições objetivas; (ii) recentemente, o Ministro Roberto Barroso defendeu que as peculiaridades do caso concreto, em caráter excepcional, podem levar à admissão do acordo (Pet. 10751); e (iii) a Defensoria Pública tem entendimento no sentido de que a referida norma jurídica tem natureza mista, o que permite sua retroação e aplicação do acordo de não persecução penal, no que se refere à parte penal da norma, nos processos em curso, inclusive, em grau recursal.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1116949 Data do julgamento: 09/11/2023 Origem: PR- Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Cabimento de Embargos de Declaração | Prova Obtida por Meio de Abertura de Encomenda | Ilicitude | Omissão e Contradição | Acórdão não Teria Examinado Distinção Entre Envio de Correspondência e Remessa de Encomenda | Contradição com Jurisprudência que Admite a Possibilidade de Afastar Sigilo Quando Utilizado para Encobrir Práticas Ilícitas.

No dia 09 de novembro, o Supremo Tribunal Federal julgará embargos de declaração em face de decisão do Tribunal, que, apreciando o tema 1.041 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.


O Procurador-Geral da República apôs embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão embargado foi omisso sobre a circunstância de que o envio de correspondência e a remessa de encomenda constituem situações diversas, que não tem a mesma extensão da proteção constitucional ao sigilo; (ii) a fundamentação do acórdão embargado vai de encontro a jurisprudência da Corte que assenta a impossibilidade de a inviolabilidade do sigilo das comunicações servir de instrumento a salvaguarda de práticas ilícitas; e (iii) a remessa de encomenda - pacote com mercadoria, produto ou substância - não poderia ser equiparada ao endereçamento de correspondência para fins de sigilo, uma vez que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, foi expresso em não utilizar o termo encomenda postas ou outro equivalente, ficando evidenciado que, se o Constituinte não inseriu cláusula de sigilo tais expressões, cuida-se de silêncio eloquente.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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