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ODP — STF - Pauta da Semana - 07.03.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ext 1.682 Data do julgamento: 08/03/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Carmen Lúcia Assunto: Direito Internacional | Extradição

Tema: Pedido de extradição executória de Rocco Morabito, cidadão italiano – sem cidadania brasileira –, preso em João Pessoa-PB em maio de 2021 e condenado na Itália quatro vezes por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa. Depois de preso o extraditando, apontado como um dos líderes da máfia calabresa (Ndrangheta), realizou pedido de refúgio individual no Brasil, motivo pelo qual requereu a suspensão do procedimento de extradição.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
AgRg no HC 196.702 Data do julgamento: 08/03/2022 Origem: Paraná – PR Relator: Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Medida Cautelar e Antecipação da Pena | Tornozeleira Eletrônica

Tema: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em Habeas Corpus que negou a revisão e retirada da medida cautelar de utilização de tornozeleira eletrônica de lobista e delator condenado em segunda instância na operação Lava Jato. O paciente iniciou o cumprimento antecipado da pena em maio de 2018, por ter sido condenado a 12 anos e 6 meses e reclusão pelo TRF-4, e teve seu mandado de soltura expedido em novembro de 2019, após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, o juízo da 13ª Cara Federal de Curitiba determinou – após pedido do MPF, fundado no fato de o impetrante ter confessado que fugiu do país entre 2005 e 2013 para evitar consequências criminais do mensalão – a manutenção de medidas cautelares distintas da prisão. A defesa do impetrante postulou a retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira), pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau. Em razão disso, impetrou Habeas Corpus e, posteriormente, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ambos recursos denegados pelo TRF 4 e pelo STJ. Contra a decisão do STJ, interpôs o presente Habeas Corpus.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
AgRg no HC 185.223 Data do julgamento: 08/03/2022 Origem: Paraná – PR Relator: Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Crime de Lavagem de Capitais | Competência para julgamento

Tema: Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal em razão da incompetência da justiça brasileira. No caso, foi oferecida denúncia contra alto executivo de Banco sediado na Suíça – residente na suíça e cidadão espanhol e suíço – pela prática de atos de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente negócio jurídico que teria lesado a Petrobrás e como pano de fundo todo o contexto da operação Lava Jato. A defesa técnica alegou não ser a justiça brasileira competente para apurar e julgar o caso, pois (a) todos os supostos atos de lavagem teriam sido realizados na Suíça; (b) a empresa prejudicada, que realizou o negócio jurídico, não é a Petrobrás S.A. (empresa de economia mista), mas sim empresa privada, sediada na Holanda, da qual a Petrobrás detém 50% de participação; (c) não há notícia de os fatos estarem sendo investigados na Suíça; e (d) o crime de lavagem de dinheiro é autônomo do antecedente e a competência para processar e julgar um não atrai a do outro. O recebimento da denúncia foi confirmado pelo juízo de primeiro grau. A defesa impetrou Habeas Corpus contra a decisão e, posteriormente, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ambos recursos denegados pelo TRF 4 e pelo STJ. Contra a decisão do STJ, interpôs o presente Habeas Corpus.


Questão: Competência da justiça brasileira para apurar e julgar atos de lavagem de dinheiro realizados exclusivamente no exterior, quando a vítima do crime antecedente é empresa privada controlada por empresa de economia mista.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
EDcl na AP 965 Data do julgamento: 09/03/20220 Origem: São Paulo – SP Relator: Roberto Barroso Assunto: Direito Penal | Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional

Tema: Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que condenou ex-Deputado Federal – presidente de partido político e de sindicato – pelos crimes de lavagem de dinheiro e de aplicação de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial (BNDES) em finalidade diversa da prevista em contrato.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
ADI 4.980 Data do julgamento: 10/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Nunes Marques Assunto: Direito Penal | Crimes Formais Contra a Ordem Tributária | Momento da Consumação

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República para que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 83 da Lei Federal n.º 9.430/96. O referido artigo prevê que nos crimes dos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e dos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, a representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final na esfera administrativa a respeito da exigibilidade do crédito tributário correspondente.

A Procuradoria Geral de República busca a declaração da inconstitucionalidade do artigo no que diz respeito aos crimes formais contra a ordem tributária e requer sejam os crimes formais considerados consumados independentemente de exaurimento do processo administrativo.


Questão: Consumação dos crimes formais contra a ordem tributária independentemente de exaurimento do processo administrativo.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
AP 969 Data do julgamento: 10/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Penal | Crime de Responsabilidade de Prefeitos

Tema: Ação penal que apura a ocorrência de diversos crimes de responsabilidade de prefeito, previstos no artigo 1º, I e II, do Decreto Lei n° 201/67, pela apropriação e utilização de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio e o crime de formação de quadrilha. No caso, foi denunciado Deputado Federal, que teria participado das apropriações e utilizações indevidas de bens públicos do município de Pirambu-SE em conjunto com o Prefeito do município e outros funcionários da administração no período de janeiro de 2005 a junho de 2007. O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, após voto do Relator pela absolvição, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, divergiu o Ministro Edson Fachin, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso em razão do empate na votação (5x5).


Fase Atual: Aguarda-se o voto do ministro André Mendonça, que ingressou no Supremo Tribunal Federal após a suspensão do julgamento.

 
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