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ODP — STF - Pauta da Semana - 07.08.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305 Data do julgamento: 09/08/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Juiz de Garantias | Competência | Audiência de Custódia | Controle da Legalidade de Investigação Criminal | Impedimento de Funcionar na Instrução e Julgamento da Causa | Designação Imediata | Alegada Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Regra da Transição Proporcional | Necessidade de Prévia Dotação Orçamentária para Edição de Leis Destinadas à Criação das Varas e Cargos | Matéria de Competência Privativa da União.

No dia 09 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade em face dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei Federal n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar a figura do ‘Juiz das Garantias’.


Os requerentes alegam, preliminarmente, que não poderia o legislador ordinário federal promover a criação do 'Juiz das Garantias' - uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal - sem incidir em vício formal do artigo 93, da Constituição Federal.


Afirmam que a criação do 'Juiz das Garantias' na 1ª instância revela ainda a ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Nessa linha, aduzem que a norma criou uma instância interna dentro do 1º grau, um “segundo juiz natural”, por meio de lei ordinária.


Acrescentaram, por fim, que as normas impugnadas violam ainda o disposto no artigo 169, da Carta Magna, porque não há como dar execução à Lei do Juiz das Garantias sem provocar aumento de despesas, em violação aos limites estabelecidos pelas leis de diretrizes orçamentárias.


No início de 2020, o Ministro Relator suspendeu a eficácia dos artigos referentes à figura do ‘Juiz de Garantias’.


A Presidência da República apresentou informações manifestando-se pela improcedência dos argumentos aduzidos na presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo que as alterações promovidas estão alinhadas com os princípios constitucionais que regem o direito processual penal, especialmente o devido processo legal, do qual decorre o princípio da imparcialidade.


Diversas instituições foram aceitas como amici curiae, e foram realizadas algumas audiências públicas sobre o assunto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de ouvir as sustentações orais dos autores e dos representantes dos amici curiae.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6561 Data do julgamento: 09/08/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Competência Legislativa | Direito Penal e Processual Penal | Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas | Alegada Invasão de Competência Legislativa da União e Ofensa a Princípios Constitucionais.

Aos 09 de agosto, o Tribunal continuará a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei n° 3.528/2019, do Estado de Tocantins, que cria o cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.


O Procurador-Geral da República afirma, que ao prever a criação de uma lista de usuários e de dependentes de drogas, assemelha-se a um cadastro de antecedentes, matéria que se insere na competência legislativa da União para dispor sobre direito penal e processual penal (artigo 22, I, da CF). Ademais, a União editou a Lei 11.343/2006, que previu os delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como o Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas e medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e em nenhum de seus dispositivos previu forma de cadastramento de usuários.


Alega que a norma impugnada, ao prever lista de usuários de entorpecentes assemelhada a um cadastro de antecedentes, não confere direito de defesa aos incluídos em tal rol, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário, o que contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da presunção de inocência e do devido processo legal.


Em 13/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a medida cautelar, com a suspensão da Lei n° 3.528/2019, do Estado do Tocantins.


O Governador do Estado do Tocantins manifestou-se pela improcedência da ação.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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