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ODP — STF - Pauta da Semana - 07.11.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

RHC nº 219193 Data de Julgamento: 08.11.2022 Origem: RJ- Rio de Janeiro Relator: Ministro Luiz Fux Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Prova ilícita

Tema: No dia 08 de novembro, será julgado o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão denegatório da ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.


O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais, em razão de investigação de suposta organização criminosa estabelecida e estruturada no Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro (RJ), logo após a ocorrência de colaboração premiada entre Ministério Público e um terceiro (delator) envolvido no suposto esquema.


No presente recurso, a defesa argumenta pela nulidade da delação premiada e todas as provas dela provenientes, como a busca e apreensão realizada em razão do quanto foi dito pelo delator, uma vez que a delação somente pode ser utilizada quando há suspeita de prática de crime de pertencimento à organização criminosa ou delitos cometidos dentro desse contexto delitivo específico.


Foi feito pedido liminar pelo sobrestamento da ação até o julgamento do recurso, o qual foi indeferido.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
ARE nº 1380579 Data de Julgamento: 08.11.2022 Origem: SC- Santa Catarina Relator: Ministro Alexandre de Moraes Assunto: Direito Processual Penal | Habeas Corpus | Cabimento

Tema: No dia 08 de novembro, será julgado o agravo regimental em agravo em recurso extraordinário cujo recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado em razão do óbito de sua namorada, fraude processual e crime do Estatuto do Desarmamento. Deste último, o recorrente foi absolvido em razão do instituto da abolitio criminis.


Foi interposto e negado o Recurso em Sentido Estrito. Em seguida, foi interposto Recurso Extraordinário, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que este não foi recepcionado pela Constituição Federal por constituir violação à presunção de inocência.


O caso chegou à Suprema Corte e teve negado seguimento aos seus agravos.


O recorrente alega principalmente que, ao contrário do quanto decidido em decisão monocrática, a tese possui repercussão geral presumida, já que ‘’não estamos lidando com uma tese personalíssima sob o caso concreto, mas sim impugnando um padrão decisório estrutural das decisões que encerram a primeira fase do procedimento do Júri. A transcendência da tese é patente, porque vai implicar um standard de legalidade constitucional a ser seguido por toda a estrutura de justiça do país com respeito à presunção de inocência e sem distorções sobre a noção de soberania do júri’’.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
HC nº 180567 Data de Julgamento: 08.11.2022 Origem: MG- Minas Gerais Relator: Ministro Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Prisão preventiva | Revogação | Crime tributário

Tema: Nesta semana, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgará habeas corpus com medida cautelar cujos pacientes foram presos preventivamente em razão de suposto cometimento de crime contra a ordem tributária. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar.


Em síntese, os impetrantes alegam a contrariedade do decreto prisional em relação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, a qual estabelece que a constituição em definitivo do crédito tributário é essencial para a tipicidade dos crimes contra a ordem tributária que envolvem supressão ou diminuição do tributo.


Para supostamente driblar a incidência da Súmula 24 do STF, a juíza de primeiro grau argumentou que os pacientes teriam incorrido na conduta do inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente), que não estaria acobertada pelo texto vinculante por se tratar de crime formal.


Ocorre que a conduta tipificada no inciso V, do artigo 1º da Lei 8.137/1990 não foi descrita na representação pela prisão da Polícia, tampouco no pedido do Ministério Público ou mesmo no decreto de prisão, uma vez que não se trata de negativa de fornecimento de nota fiscal ou ausência de seu fornecimento, já que os documentos foram emitidos, conforme a defesa.


Assim, a conduta de fornecer notas ou documentos fiscais com informações incorretas não se enquadraria na hipótese do inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990, mas se constituiria no meio empregado para atingir o objetivo de suprimir ou reduzir tributo, que é um crime material, necessitando da constituição definitiva do crédito tributário.


A medida liminar foi concedida para reconhecer a ilegalidade do decreto prisional.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento de mérito pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Penal nº 864 Data de Julgamento: 10.11.2022 Origem: AM- Amazonas Relator: Ministro Roberto Barroso Assunto: Legislação Penal Extravagante | Crime contra a Administração Pública | Peculato

Tema: No dia 10 de novembro, será julgada a ação penal ajuizada contra deputado federal, em razão da suposta prática do crime de peculato.


Segundo a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado teria desviado, com o auxílio de seu ex-secretário parlamentar, parte dos recursos públicos destinados à contratação de sua assessoria parlamentar, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2001.


A denúncia foi recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em março de 2010.


Em sua defesa, preliminarmente, o parlamentar sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de suporte probatório para instaurar a ação penal. Alegou também que os valores depositados em sua conta bancária eram decorrentes de quitação de empréstimos realizados aos seus subordinados. Foram ouvidas testemunhas e o deputado foi interrogado.


O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pleiteando a condenação do réu pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal e ao ressarcimento ao erário e de compensação de danos morais.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

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