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ODP — STF - Pauta da Semana - 08.04.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

 

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 209.854 Data do julgamento: 09/04/2024 Origem: PR Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Processo Penal | Pedido de Acesso a Procedimento Sigiloso | Medidas Investigatórias em Curso | Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal

No dia 09 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação de Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 209.854 em que se argumenta, em síntese, o cerceamento ao direito de defesa, ante a privação, quando do oferecimento da resposta à acusação, de acesso a dados que teriam servido de base ao oferecimento da denúncia.

 

Nesse sentido, a defesa afirma que foi tolhida do conhecimento acerca (i) do conteúdo dos autos do processo, que abrigaram a medida cautelar de quebra de sigilo bancário de offshores no exterior e (ii) dos elementos de corroboração fornecidos pelos colaboradores premiados que figuram como corréus no processo-crime.

 

Assim, a defesa postula a concessão da ordem para anular a decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes. No agravo regimental, acrescenta que a Súmula Vinculante nº 14 não se aplica ao presente caso, já que esta se refere a procedimento investigatório e a hipótese dos autos é de ação penal deflagrada, como prazo de apresentação de resposta à acusação em pleno curso.

 

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento com o voto do Ministro Dias Toffoli.

 

Questão: Configura cerceamento de defesa a negativa de acesso pela defesa de documentos relacionados à quebra de sigilo e  à delação premiada de colaboradores?

 
Habeas Corpus nº 173.049 Data do julgamento: 09/04/2024 Origem: RJ Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Prisão Preventiva | Substituição por Medidas Cautelares | Substituição da Fiança Prestada em Dinheiro por Bem Imóvel

No dia 09 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Habeas Corpus nº 173.049 impetrado contra ato do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus que objetivava reverter a prisão preventiva do paciente, junto a outros dois corréus, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Câmbio, Desligo.

 

Em 20 de agosto de 2018, o Relator concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva

decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares. A defesa requer, agora, a substituição da fiança prestada em dinheiro por bem imóvel.

 

Em 03 de agosto de 2020, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto indeferindo o pedido sob o argumento de que, no caso dos autos, a fiança não representou obstáculo à liberdade

do paciente, que efetuou prontamente o pagamento do valor fixado por este Relator. Assim sendo, não obstante a parte alegue uma mudança superveniente na sua condição financeira, o motivo não se revela idôneo para substituição do valor caucionado por um imóvel, bem este sujeito a desvalorização e a desgastes naturais.

 

Após o voto do Ministro Relator, que indeferia o pedido, pediu vista o Ministro Edson Fachin.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal com o voto Ministro Edson Fachin.

 

Questão: É possível a substituição do valor da fiança fixado em dinheiro por bem imóvel?

 
Habeas Corpus nº 208240 Data do julgamento: 10/04/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Tráfico De Drogas | Apreensão De 1,53 Gramas De Cocaína | Princípio Da Insignificância | Alegação De Atipicidade Material Da Conduta E De Ilicitude Da Prova Em Razão De Perfilamento Racial

No dia 10 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Habeas Corpus nº 208240, contra acórdão que aplicou ao paciente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas deixou de reconhecer a suposta ilicitude dos elementos de prova que embasaram a condenação.

 

O impetrante alega, em síntese, que: a) "é o caso de incidência do princípio da insignificância para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e a consequente absolvição do réu"; b) "Deve o réu também ser absolvido em razão da inexistência de provas para a condenação, na medida em que a prova da materialidade do delito (droga apreendida com o réu) é ilícita por derivação"; e c) "A ilicitude da prova decorre da busca pessoal baseada em filtragem racial".

 

Em seu voto, o Relator não conhece do Habeas Corpus, mas concede a ordem de ofício para o fim de declarar a nulidade da revista pessoal e dos demais atos processuais que dela advieram, e determinar, por conseguinte, o trancamento da ação penal originária.

 

Abriram divergência os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Nunes Marques, que apenas denegaram a ordem. Na sequência, pediu vista o Ministro Luiz Fux.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: É aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas? Há nulidade da prova em razão de perfilamento racial?

 
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 5642 Data do julgamento: 10/04/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direitos Fundamentais | Prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas | possibilidade conferida ao membro do ministério público e ao delegado de polícia de requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Disponibilização imediata, mediante autorização judicial, dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso | Alegação De Ofensa À Privacidade, Ao Sigilo Da Comunicação De Dados E Ao Princípio Da Proporcionalidade

No dia 10 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da ação direta de inconstitucionalidade nº 5642, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 11 da Lei nº 13.344/2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, e, especificamente, acrescenta os artigos 13-A e 13-B ao Código Processual Penal.

 

A Associação Nacional das Operadoras Celulares/ACEL afirma que o referido ato normativo, ao tempo em que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, acrescenta o artigo 13-A ao Código de Processo Penal, o qual possibilita a membros do Ministério Público e a delegados de polícia o acesso irrestrito, independentemente de autorização judicial, a quaisquer informações e dados que interessem à apuração dos fatos referentes a determinados tipos penais, caracterizando nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.

 

O Relator rejeitou as preliminares e julgou improcedente a ação direta, o que foi seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o Ministro Edson Fachin quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergiu para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto do artigo 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e declarar a inconstitucionalidade do artigo 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal.

 

Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: Ofende a privacidade e o sigilo da comunicação de dados a possibilidade conferida ao membro do Ministério Público e ao Delegado de Polícia de requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos? Ofende o princípio da proporcionalidade a disponibilização imediata dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso?  

 
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