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ODP — STF - Pauta da Semana - 08.08.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ADPF 334 Data do julgamento: 10/08/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Alexandre de Moraes Assunto: Direito Processual Penal | Prisão Provisória | Prisão Especial

Tema: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII do Código de Processo Penal, que concede direito a prisão especial e transporte em separado dos presos comuns para portadores de diploma de ensino superior.


A PGR argumenta que o dispositivo viola os princípios da dignidade do ser humano e da isonomia e os objetivos fundamentais da República, inscritos nos artigos 1º, caput e inciso III, 3º, incisos I, III e IV, e 5º, caput e inciso I, todos da Constituição, o que não ocorreria no caso dos outros incisos do referido artigo, por tratarem de pessoas relacionadas a funções que os colocariam em risco. Sendo assim, requer seja declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988.


A Advocacia-Geral da União se manifestou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a norma não contraria o texto constitucional, que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não contribui para a concretização do princípio da igualdade e que a via adequada para a reforma pretendida pela PGR é a edição de lei revogando o dispositivo.


A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou como Amicus Curie, oportunidade em que se manifestou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu que o acórdão consigne expressamente o direito dos advogados, magistrados e membros do Ministério Público à prisão especial, nos termos das legislações específicas das carreiras.


Questão: a prisão especial para portadores de diploma de ensino superior viola a dignidade do ser humano, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e princípio da isonomia?


Fase Atual: aguarda-se julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
HC 185.913 Data do julgamento: 10/08/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Prescrição Direito Penal e Processual Penal | Natureza do Acordo de Não Persecução Penal

Tema: Habeas Corpus impetrado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do Agravo Regimental interposto contra decisão da presidência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial porque interposto fora do prazo de 5 dias previsto pelo artigo 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ).


O impetrante alega que o Novo Código de Processo Civil (CPC) revogou tacitamente o artigo 258 do RISTJ ao instituir, em seu artigo 1021, § 2º, o prazo de 15 dias para a interposição de Agravo Interno contra decisões monocráticas do relator em órgãos colegiados. Além disso, também alega que o artigo 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tem natureza mista (material e processual) e deve retroagir para os casos que tramitavam à época em que a norma foi promulgada.


A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por não ser cabível Habeas Corpus para reexaminar a admissibilidade de recurso. Quanto ao prazo recursal, afirmou não se aplicarem aos recursos criminais o disposto no CPC. Quanto ao ANPP, afirmou já ter transitado em julgado a sentença penal condenatória, não sendo mais possível oferecer o acordo.


Questões:


O prazo para interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, conforme artigo 258 do RISTJ, ou de 15 dias, conforme artigo 1021, § 2º, do CPC?


O artigo 28-A, que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal possui natureza mista (material e processual)? Por possuir natureza material, deve a norma retroagir aos casos que tramitavam à época de sua tramitação?


Fase Atual: aguarda-se julgamento do Habeas Corpus pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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