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ODP — STF - Pauta da Semana - 10.04.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

Questão de Ordem no Agravo Regimental na Rcl nº 34805 Data do julgamento: 12/04/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Material Penal | Reclamação |Empate na Votação do Julgamento| Sobrestamento do Feito para Colheita de Voto de Ministro Ausente à Sessão

Por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi acolhida proposta de remessa da questão de ordem, a ser resolvida pelo Plenário, quanto a empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.


Isto porque, no julgamento da reclamação que tratou sobre crimes eleitorais conexos aos comuns, ocorreu empate na votação e, de acordo com o Regimento Interno do STF, o empate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, de modo que a Reclamação foi julgada procedente.


Em seguida, o Ministro Edson Fachin suscitou questão de ordem a ser submetida ao Plenário no sentido de que, ressalvados os casos de habeas corpus, de seu recurso ordinário, ou dos recursos criminais a que alude o § 3º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal - e é o caso desta Reclamação - sejam resolvidos mediante o adiamento da sessão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.


Questão: É possível, no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5063 Data do julgamento: 13/04/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Lei das Organizações Criminosas | Acesso à Dados Cadastrais e Registros Telefônicos sem Prévia Autorização Judicial | Alegação de Ofensa à Proporcionalidade, Privacidade e Intimidade

No dia 12 de abril, a Plenário da Corte irá julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares em face dos artigos 15, 17 e 21, da Lei n° 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), que permite o acesso, independentemente de autorização judicial, de delegado de polícia e do Ministério Público aos dados cadastrais de investigados, bem como criminaliza a recusa ou omissão em seu fornecimento.

A parte requerente sustenta, em síntese, que as requisições de informações e documentos por parte do Ministério Público configuram matérias que se submetem ao âmbito de incidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que a Constituição determinou expressamente como sujeitas ao domínio normativo de lei complementar. Também, indicam que o requerimento de dados cadastrais e extrato de chamadas por parte de delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial, resulta em violação do âmbito de proteção da intimidade e privacidade.


A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal/ADPF e a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo-ADESP foram admitidas como amicus curiae e se manifestaram pela improcedência do pedido.


Questão: A permissão de acesso a dados cadastrais e a registros telefônicos independentemente de prévia autorização judicial por lei ordinária ofende reserva de lei complementar, a privacidade e intimidade dos cidadãos?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 964, 965, 966 Data do julgamento: 13/04/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Rosa Weber Assunto: Indulto Individual | Alegação de Nulidade da Concessão da Graça | Ausência de Trânsito em Julgado da Decisão Condenatória | Violação dos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Separação dos Poderes.

No dia 12 de abril, a Plenário da Corte irá julgar as referidas ADPFs, propostas pela Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), partido político Cidadania, e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em face de Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado criminalmente por esta Suprema Corte.

Sustenta-se, em síntese, que o Decreto questionado viola de forma direta, na medida em que eivado de desvio de finalidade, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido, o PSOL consignou que ‘’ao editar um ato administrativo que concedeu graça ao Deputado Daniel Silveira, o Presidente da República, extrapolando e desvirtuando os limites de sua competência constitucional, visou a beneficiá-lo de forma induvidosa, circunstância que, em resumo, macula o decreto presidência por desvio de finalidade’’.


A Rede assevera que ‘’o Presidente da República não pode tomar medidas inconstitucionais a seu bel prazer, sob o único pretexto de satisfazer suas vontades pessoais de fazer acenos indevidos às suas bases eleitorais’’.


No mais, seria incabível o Decreto, tendo em conta ter concedido graça constitucional a indivíduo que ainda não foi condenado por decisão judicial transitada em julgado.

Solicitadas informações, o Presidente da República defendeu a inadmissibilidade das arguições de descumprimento de preceito fundamental, ao argumento de que o Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 teria observado todos os parâmetros que lhe foram impostos pelo poder constituinte originário, não tratando de crimes vedados pela Constituição.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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