O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 183648 Data do julgamento: 11/06/2024 Origem: RJ Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Habeas Corpus | Medidas Cautelares | Direito de Realizar Viagens Internacionais | Justificativa Idônea
No dia 11 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal dará início ao julgamento de Agravo Regimento em Habeas Corpus em que a defesa requer a reforma da decisão que negou o pedido de realização de uma das duas viagens solicitada pela defesa.
No Habeas Corpus impetrado, a defesa argumentou que o propósito da primeira viagem seria a participação do Paciente em conferências internacionais sobre finanças e meio ambiente, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional. Como foi demonstrado que o Paciente possuía contrato de prestação de serviços com empresa estrangeira na área de finanças, o pedido foi deferido em sede de decisão monocrática.
Ocorre que também foi requerida a autorização para uma segunda viagem internacional, que teria como objetivo lazer e descanso. Segundo o Relator, foi constatada a ausência de justificativa idônea relacionada ao exercício de atividade profissional ou necessidade de visitação de familiares que residem no exterior, fatores que, em casos similares, conduziriam ao deferimento de pedidos dessa natureza, mas que nesse caso em específico motivaram o indeferimento do segundo pedido.
Diante da negativa de provimento do recurso, a defesa interpôs agravo regimental para que a controvérsia fosse julgada pelo colegiado.
Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: Lazer e descanso são motivos idôneos para motivar a autorização de viagens ao exterior de indivíduos que estão submetidos a medidas cautelares que impedem a saída do país?