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ODP — STF - Pauta da Semana - 12.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
AgRg no Habeas Corpus nº 204830 Data do julgamento: 13/06/2023 Origem: PR- Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa

Aos 13 de junho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgará Agravo Regimental no Habeas Corpus em razão de decisão monocrática que negou seguimento ao HC.


O Agravante foi denunciado pela prática de lavagem de capitais, e, antes de apresentar resposta à acusação, requereu acesso a documentos devidamente descriptografados referidos na denúncia e que alicerçam os fundamentos da acusação, o que foi deferido pelo Juízo, tendo o prazo para responder à acusação ficado suspenso.


Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de acesso a alguns documentos, o que foi acatado pelo Juízo e determinada a apresentação da peça defensiva, na qual foi alegado o evidente cerceamento de defesa.


Não obstante, o recebimento da denúncia foi ratificado, momento no qual foi materializado o cerceamento de defesa e, em razão disto, foi impetrado Habeas Corpus, cuja ordem restou denegada. Assim, foi interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus, cujo provimento foi negado monocraticamente, o que ensejou a interposição de agravo regimental, o qual restou desprovido pelo STJ.


Tendo em vista o manifesto cerceamento de defesa, foi impetrado Habeas Corpus em favor do Agravante, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Turma do STJ. Entretanto, por meio de decisão monocrática, o HC teve seu seguimento negado.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 5305 Data do julgamento: 14/06/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Juiz de Garantias | Competência | Audiência de Custódia | Controle da Legalidade de Investigação Criminal | Impedimento de Funcionar na Instrução e Julgamento da Causa | Designação Imediata | Alegada Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Regra da Transição Proporcional | Necessidade de Prévia Dotação Orçamentária para Edição de Leis Destinadas à Criação das Varas e Cargos | Matéria de Competência Privativa da União.

No dia 14 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgará as ações diretas de inconstitucionalidade em face dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar a figura do ‘Juiz das Garantias’.


Os requerentes alegam, preliminarmente, que não poderia o legislador ordinário federal promover a criação do 'Juiz das Garantias' - uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal - sem incidir em vício formal do artigo 93, da Constituição Federal.


Afirmam que a criação do 'Juiz das Garantias' na 1ª instância revela ainda a ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Nessa linha, aduzem que a norma criou uma instância interna dentro do 1º grau, um “segundo juiz natural”, por meio de lei ordinária.


Acrescentaram, por fim, que as normas impugnadas violam ainda o disposto no artigo 169, da Carta Magna, porque não há como dar execução à Lei do Juiz das Garantias sem provocar aumento de despesas, em violação aos limites estabelecidos pelas leis de diretrizes orçamentárias.


No início de 2020, o Ministro Relator suspendeu a eficácia dos artigos referentes à figura do ‘Juiz de Garantias’.


A Presidência da República apresentou informações manifestando-se pela improcedência dos argumentos aduzidos na presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo que as alterações promovidas estão alinhadas com os princípios constitucionais que regem o direito processual penal, especialmente o devido processo legal, do qual decorre o princípio da imparcialidade.


Diversas instituições foram aceitas como amici curiae, e foram realizadas algumas audiências públicas sobre o assunto.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Petição n.º 9007 Data do julgamento: 15/06/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Pressupostos e Requisitos da Denúncia | Crimes Contra a Honra | Crimes Contra a Administração da Justiça | Coação no Curso do Processo

Aos 15 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre o recebimento de denúncia oferecida em desfavor do Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior pela prática dos crimes de difamação, injúria e coação no curso do processo.


Narra a denúncia que o Deputado Otoni de Paula, por meio de lives na internet imputou atos afrontosos à reputação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, além de ter lhe dirigido ofensas à dignidade e decoro, bem como usou, nas duas ocasiões, de violência moral e grave ameaça contra o Ministro, a fim de favorecer interesse próprio e alheio.


Consta, ainda, que além de se dirigir à autoridade judicial de forma depreciativa, o denunciado utilizou-se de violência moral e grave ameaça a fim de constranger futuras intervenções do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4.828 e, assim, beneficiar o acusado.


Em Resposta à Acusação, o acusado defende a) a rejeição da denúncia, por faltar justa causa ao exercício da ação penal; e b) a absolvição sumária do Querelado das acusações que lhe são imputadas, por terem sido suas palavras proferidas sob a proteção da imunidade parlamentar, acarretando na excludente de ilicitude.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Proposta de Súmula Vinculante nº 139 Data do julgamento: 15/06/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Rosa Weber Assunto: Pena | Tráfico Privilegiado | Imposição da Fixação do Regime Aberto e a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

Aos 15 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamará o resultado de proposta de súmula vinculante em sessão presencial.


Em 2019, o então presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, propôs a edição de verbete com efeito vinculante, com fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal, que confere ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de editar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.


O teor do verbete proposto é “o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 afasta, por si só, a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo dentre aqueles que a pena aplicada permitir, salvo se houver fundamentação nas especificidades do caso concreto”.


Sobre o tema, o Ministro Dias Toffoli indicou que a edição da súmula otimizará os efeitos da jurisprudência da Corte, uma vez que vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e promoverá a segurança jurídica. No mais, disse que corrobora a importância da edição da súmula o número expressivo de Habeas Corpus e decisões favoráveis em recursos ordinários prolatados pelo STF fundados na inexistência de fundamentação idônea para a imposição de regimes mais gravosos aos seus pacientes.


A Procuradoria-Geral da República e o Ministro Presidente em 2020, Luís Roberto Barroso, manifestaram-se pela não edição da súmula nos termos propostos.


Fase atual: Aguarda-se a prolação do resultado em sessão presencial pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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