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ODP — STF - Pauta da Semana - 12.09.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649 Data do julgamento: 14/09/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo dos Dados e das Comunicações Telefônicas

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar interposta em face do Decreto n.º 10.046/20219, que dispõe sobre “a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de Governança de Dados”, estabelecendo normas e diretrizes para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais poderes da União.


O Requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, em síntese, que o ato normativo é (i) formalmente inconstitucional por afrontar o artigo 84, incisos IV e VI, a, da Constituição Federal, vez que inova no ordenamento jurídico ao extrapolar a competência constitucional de legislar do Presidente da República; (ii) materialmente inconstitucional por afrontar os artigos 1º, III, e 5º, caput, X, XII e LXXII da Constituição Federal, os quais asseguram a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; e o habeas data como instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa; além de afrontar os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal.


Nesse sentido, as normas contidas no Decreto, abstrato e genérico, permitiriam um compartilhamento livre de dados entre os órgãos do poder público federal, interligando bases e cruzando dados pessoais sem critérios de conhecimento dos cidadãos, criando um instrumento estatal para elaboração de profilings, confecção de dossiês de espionagem em face de opositores políticos e execução de atividades de vigilância totalitária.


Foram admitidos como amicus curiae a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), e o Instituto Mais Cidadania.


Em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2022, após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso.


Fase Atual: aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 695 Data do julgamento: 14/09/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo dos Dados e das Comunicações Telefônicas

Tema: Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, para questionar o "compartilhamento de dados pessoais - quais sejam, os dados inerentes aos registros de carteiras de habilitação de mais de 76 milhões de brasileiros como nomes, filiação, endereços, telefones, dados dos veículos e fotos de todo portador de Carteira Nacional de Motorista - pelo Serviço Federal de processamento de Dados (SERPRO) à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), com suposto lastro normativo no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que traz normas e diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União".


Foram admitidos como amicus curiae o Laboratório de Políticas Públicas e Internet LAPIN, a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência - ASBIN, a Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial, o Instituto Betal para Democracia e Internet - IBIDEM, o INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social e o Instituto Mais Cidadania.


Em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2022, após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso.


Fase Atual: aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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