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ODP — STF - Pauta da Semana - 12.12.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 850, 851, 854 e 1014 Data de Julgamento: 14.12.2022 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministra Rosa Weber Assunto: Direito Administrativo e Direito Público | Orçamento Secreto

Tema: Estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal as quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, de relatoria da ministra Rosa Weber, que questionam o “orçamento secreto”.


O julgamento teve início no dia 07 de dezembro, oportunidade em que a Ministra Presidente leu o relatório e, em seguida, as partes, terceiros interessados e o Ministério Público Federal apresentaram seus argumentos.


De acordo com os representantes dos partidos Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV), o “orçamento secreto” é incompatível com a Constituição Federal, por ser prática arbitrária e sem critério socioeconômico.


Já para o Vice-Procurador-Geral da República, o assunto é interno do Congresso Nacional e não deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal.


Para o representante da Câmara dos Deputados e para o advogado-geral do Senado Federal, as emendas são constitucionais e é possível realizar o controle e fiscalização das verbas, o que foi aperfeiçoado por meio das normas aprovadas pelo Congresso para garantir maior publicidade e transparência à destinação dos valores.


O julgamento irá continuar no dia 14 de dezembro.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Recurso Extraordinário nº 656.558 Data de Julgamento: 14.12.2022 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministro Dias Toffoli Assunto: Improbidade Administrativa | Serviço de Advocacia | Contratação com Dispensa de Licitação | Alegação de Ausência de Norma Proibitiva

Tema: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por escritório de advocacia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial o qual discorreu sobre a contratação de serviços advocatícios.


O acórdão recorrido consignou que a contratação dos serviços descritos no artigo 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. Desse modo, a contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.


Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a patente ilegalidade da contratação leva a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo.


No Recurso Extraordinário interposto, o escritório de advocacia recorrente alegou, em síntese, que o conteúdo do acórdão recorrido acabou por transformar o significado do conceito legal inserto no artigo 13, V, § 3º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 em preceito proibitivo. Desse modo, cerceou a profissão dos advogados ao tentar coibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público, por meio de inexigibilidade, não estando demostrada a tipicidade da conduta.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

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