O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 959620 Data do julgamento: 16/11/2023 Origem: RS- Rio Grande do Sul Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direitos Fundamentais | Revista Íntima a Visitante de Estabelecimento Prisional | Dignidade da Pessoa Humana | Direito à Intimidade, Honra e Imagem.
No dia 16 de novembro, o Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento de recurso extraordinário com agravo envolvendo discussão acerca da ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
O acórdão recorrido entendeu que, para entrar no estabelecimento prisional, a ré teria que, invariavelmente, se submeter à rigorosa revista, o que torna impossível a consumação do delito. Aduziu, ainda, a ineficácia absoluta do meio utilizado, visto que (i) havia denúncia anônima de que a ré entraria com drogas no presídio; e (ii) para entrar no estabelecimento prisional ela seria submetida à minuciosa inspeção. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul afirma que a decisão, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, criou situação de imunidade criminal, concedendo espécie de salvo-conduto a pessoas que pretendam adentrar no sistema carcerário com substâncias proscritas acondicionadas nas partes internas de seus corpos, fomentando o tráfico de drogas dentro dos presídios.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 998- "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos")
Foram admitidos como amicus curiae diversas organizações de direitos humanos.
Até o momento, os Ministros votantes negaram provimento ao recurso, tendo o Ministro Alexandre de Morais apresentado fundamentos diversos do relator, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita"
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e proteção constitucional ao direito à intimidade, honra e imagem das pessoas?
Recurso Extraordinário 702362 Data do julgamento: 16/11/2023 Origem: RS- Rio Grande do Sul Relator: Min. Luiz Fux Assuntos: Penal e Processo Penal | Competência Jurisdicional | Violação de Direito Autoral | Transnacionalidade do Delito
No dia 16 de novembro, o Supremo Tribunal Federal julgará Recurso Extraordinário em que se discute, o juízo competente - se a Justiça Federal ou a Estadual - para processar e julgar o crime de violação de direito autoral tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito.
A decisão recorrida entendeu que a reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, de modo que a ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O procurador-geral da República, Recorrente, afirma, em síntese, que (i) é desnecessária a presença de lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109, IV, da Constituição Federal), quando se verificar que o caso concreto incorre em qualquer das outras situações descritas no artigo 109, como, por exemplo, a ocorrência de crime previsto em tratado ou convenção internacional cuja execução tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente (inciso V); (ii) pelo fato de obrigações terem sido solenemente assumidas perante os governos de outras nações, não parece correto afirmar que os únicos interesses envolvidos em causa sejam pertencentes aos particulares detentores dos direitos autorais violados; e (iii) os pactos firmados no âmbito externo foram invocados para melhor situar a controvérsia, revelando a existência de condutas que o Estado brasileiro, por meio de pactos internacionais, obrigou-se a reprimir no campo da proteção aos direitos autorais.
Assim, em ocorrendo um delito transnacional cujo bem jurídico tutelado o país tenha se comprometido a proteger, por meio de tratado ou convenção internacional, a Justiça competente será a Federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 580).
Foram admitidos como amici curiae a Motion Picture Association América Latina e o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Juízo competente para processar e julgar o crime de violação de direito autoral é federal ou estadual?
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