O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RE 625.263 Data do julgamento: 16/03/2022 Origem: Paraná - PR Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Interceptação Telefônica | Renovações Sucessivas
Tema: Recurso Extraordinário em que se discute a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. No caso, as interceptações telefônicas foram prorrogadas sucessivamente por mais de um ano, concedidas por decisões que a defesa imputa serem genéricas. Foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 661).
Questão: A renovação sucessiva de autorização judicial para interceptação telefônica viola o artigo 5º, inciso XII, da Constituição – que limita a violação do sigilo telefônico às hipóteses e forma prevista em lei – e o artigo 5º da Lei 9.296/96 – que prevê o prazo máximo de 15 dias de duração da interceptação, renovável por uma vez?
Fase: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.138 Data do julgamento: 16/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direito Processual Penal | Medidas Protetivas em Contexto de Violência Doméstica | Decretação de Medida por Autoridade Policial
Tema: Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) para que seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos II e III e parágrafo 1º do artigo 12-C da Lei Federal11.340/2016 (Lei Maria da Penha), introduzidos pela Lei 13.827/2019. Os dispositivos atacados preveem a possibilidade de o Delegado ou, na ausência deste, qualquer policial decretar o afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência quando verificada a existência de risco real ou iminente à ofendida. A AMB afirma que o dispositivo afronta a inviolabilidade do domicílio, que estaria sendo quebrada sem ordem judicial e o direito ao devido processo legal para que alguém seja privado de sua liberdade ou propriedade.
Questão: Pode o delegado ou, na ausência deste, o policial determinar o afastamento do ofensor quando houver risco real ou iminente em contexto de violência doméstica?
Fase Atual: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
AP 969 Data do julgamento: 16/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Penal | Crime de Responsabilidade de Prefeitos
Tema: Ação penal que apura a ocorrência de diversos crimes de responsabilidade de prefeito, previstos no artigo 1º, I e II, do Decreto Lei n° 201/67, pela apropriação e utilização de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio e o crime de formação de quadrilha. No caso, foi denunciado Deputado Federal, que teria participado das apropriações e utilizações indevidas de bens públicos do município de Pirambu-SE em conjunto com o Prefeito do município e outros funcionários da administração no período de janeiro de 2005 a junho de 2007. O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, após voto do Relator pela absolvição, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, divergiu o Ministro Edson Fachin, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso em razão do empate na votação (5x5).
Fase Atual: Aguarda-se o voto do ministro André Mendonça, que ingressou no Supremo Tribunal Federal após a suspensão do julgamento.
ADI 5.982 Data do julgamento: 17/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Processual Penal | Investigação | Poderes do Ministério Público
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governados do Estado de Santa Catarina para que seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 8ª da Lei Complementar 75/1993 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).Os dispositivos atacados preveem a possibilidade de membros do MPU requisitarem à Administração Pública informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários de servidores e meios materiais para a realização de atividades específicas. No caso, o Governador afirma que o MPF está realizando diversas requisições (vistorias, laudos) à Fundação do Meio Ambiente, que extrapolam as competências legais da fundação. Além disso, afirma que o MPU possui estrutura, servidores e orçamento para realizar as atividades solicitadas, violando a separação de poderes.
Questão: Pode o Ministério Público da União requerer, de maneira geral, serviços e suporte material de órgão da administração pública quando tiver estrutura, servidores e orçamento para realizar a atividade sem a solicitação?
Fase Atual: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.116.485 Data do julgamento: 17/03/2022 Origem: Rio Grande do Sul - RS Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Execução Penal | Remição da Pena |
Tema: Recurso Extraordinário em que se discute a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9 em função da superveniência da Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP). No caso, o recorrente cometeu falta grave (fuga) durante o cumprimento da pena e foi sancionado na forma do artigo 127 da LEP, com a revogação de 1/3 do tempo de pena remido. Também foi alterada a data-base para os benefícios da LEP, salvo livramento condicional. Em função disso, ingressou com o presente Recurso Extraordinário, requerendo (i) a não alteração da data-base, em função da aplicação dos artigos 111 da LEP e 75, § 2º, do Código Penal e (ii) a restituição da remição declarada perdida, pois o artigo 127 da LEP prevê apenas a possibilidade de revogação de até 1/3 do tempo remido, devendo ser realizado exame individualizado do caso concreto, o que não ocorreu. Foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 477).
Questão: Revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9 em função da superveniência da Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Fase: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.