O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ADI 5642 Data do julgamento: 16/06/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Interceptação Telefônica
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares/ACEL em face do artigo 11, da Lei Federal nº 13.344/2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, e, especificamente, acrescenta os artigos 13-A e 13-B ao Código de Procsso Penal, os quais possibilitam a membros do Ministério Público e a delegados de polícia o acesso irrestrito, independentemente de autorização judicial, a quaisquer informações e dados que interessem à apuração dos fatos referentes a determinados tipos penais, mediante requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, as quais estariam obrigadas a disponibilizar meis técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito.
Questões:
(i) Saber se ofende a privacidade e o sigilo da comunicação de dados a possibilidade conferida ao membro do Ministério Público e ao Delegado de Polícia de requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
(ii) Saber se ofende o princípio da proporcionalidade a disponibilização imediata dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
RHC 198.624 Data do julgamento: 15/06/2021 Origem: Amapá - DF Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito Penal | Crimes da Lei de Licitações | Direito Processual Penal | Nulidade
Tema: Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, impetrado em favor de empresário condenado pelo crime de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 e crime de apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvios em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A acusação baseou-se em dados colhidos por meio de interceptações telefônicas, das quais surgiram indícios do envolvimento em grupo criminoso composto por políticos, servidores públicos e empresários, voltado ao cometimento de fraude em licitações, superfaturamento e desvio de recursos federais no Amapá. De acordo com o recorrente, haveria nulidade do processo-crime, devido a inexistência do conteúdo de interceptação telefônica mencionado na sentença, uma vez que a mídia referente à quebra não consta dos autos da medida cautelar.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Primeira Turma do STF.
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