top of page

ODP — STF - Pauta da Semana - 15.08.2022

  • Avelar Advogados
  • 16 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Recurso Extraordinário com Agravo 1.042.075 Repercussão geral reconhecida (n. 977) Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita

Tema: Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, II, “a” da Constituição Federal, envolvendo discussão sobre a licitude do acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado por acaso no local do crime.


O acórdão recorrido ponderou “ser inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente” em razão do “indevido, desautorizado e ilegal manuseio do aparelho de telefonia celular”, que resultou em flagrante quebra da proteção constitucional sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações, o que apenas poderia ocorrer mediante expressa autorização judicial.


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que “o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais” dispostas no artigo 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal, pois “a apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder”.


O julgamento foi iniciado em outubro de 2021. O Relator votou pela licitude das provas. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.


Questão: O acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649 Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Paraná Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo de Dados e das Comunicações Telefônicas

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar em face do Decreto 10.046/20219, que dispõe sobre “a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de Governança de Dados”, estabelecendo normas e diretrizes para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais poderes da União.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, em suma, que o ato normativo padece de inconstitucionalidade formal por afronta ao artigo 84, incisos IV, VI, ‘a’ da Constituição Federal, vez que inova no ordenamento jurídico a partir do extrapolamento da competência constitucional de legislar pelo Presidente da República; de inconstitucionalidade material, por afronta direta aos artigos 1º, III, e 5º, caput, X, XII e LXXII da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; a garantia do habeas data enquanto instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa; bem como afronta aos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal.


Além disso, as regras de compartilhamento previstas no Decreto permitiriam o cruzamento de bases de dados dos órgãos sem critérios, criando um instrumento para elaboração de “profiligns”, dossiês de opositores políticas e atividades de vigilância totalitária.


Foram admitidos como amicus curiae a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), e o Instituto Mais Cidadania.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário com Agravo 1.042.075 Repercussão geral reconhecida (n. 977) Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita

Tema: Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, II, “a” da Constituição Federal, envolvendo discussão sobre a licitude do acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado por acaso no local do crime.


O acórdão recorrido ponderou “ser inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente” em razão do “indevido, desautorizado e ilegal manuseio do aparelho de telefonia celular”, que resultou em flagrante quebra da proteção constitucional sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações, o que apenas poderia ocorrer mediante expressa autorização judicial.


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que “o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais” dispostas no artigo 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal, pois “a apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder”.


O julgamento foi iniciado em outubro de 2021. O Relator votou pela licitude das provas. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.


Questão: O acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
LogoChambers2021.png
Chambers_2022
LeadersLeague2021.png
Leaders-League-2022.png
logo_20years.png
SELO_ADVH_vertical_2020.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
badge-advocacy-regional-advocacia-2021-2227-56-414-1653328406.png
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page