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ODP — STF - Pauta da Semana - 17.04.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Agravo Regimental na Extradição nº 1560 Data do julgamento: 18/04/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Internacional | Direito Processual Penal | Extradição | Empate na votação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal remeteu à Segunda Turma da Corte o pedido de extradição de colombiano condenado pela morte de sua namorada em 1996, quando ela tinha 18 anos.


O crime ocorreu em 1993 em Barranquilla, na Colômbia. Em 1995, a Justiça colombiana condenou o indivíduo pelos crimes de estupro e homicídio, mas ele fugiu. Foi encontrado, em 2017, no Brasil, em Belo Horizonte, e preso em janeiro de 2020.


Na sessão do dia 30 de março, a Corte julgou procedente a Ação Rescisória nº 2921, apresentada pelo pai da vítima, contra a decisão da Segunda Turma que, em setembro de 2020, havia negado o pedido de Extradição, em razão do empate na votação.


A maioria do Plenário entendeu que o julgamento deve ser concluído pelo colegiado com a apresentação do quinto voto, que desempatará a questão e não havia sido apresentado porque o Ministro Celso de Mello (aposentado) estava de licença médica.


Em sua manifestação a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido, e defendeu que a extradição não é uma questão penal, mas ato de colaboração entre países.


O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação rescisória, observou que o Código de Processo Penal prevê várias soluções para os casos de empate, como a aplicação do entendimento mais favorável ao réu e o voto de desempate do presidente do colegiado (voto de qualidade ou de minerva). Segundo ele, todas as normas regimentais e de processo penal dão preferência absoluta à obtenção de voto de desempate, à exceção dos habeas corpus. Na sua avaliação, no caso em julgamento, o empate poderia ter sido evitado se a Turma tivesse aguardado o voto do ministro ausente. “A ideia da legislação é de evitar o empate, adotando o critério da decisão majoritária, se possível. E, no caso, era possível”, afirmou.


Desse modo, determinou o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que seja colhido o voto do ministro ausente ou de seu substituto, para a conclusão do julgamento.


Já o revisor da ação rescisória, o Ministro Nunes Marques, entende que a admissão da ação rescisória exige a demonstração de interesse jurídico, e não apenas moral. Para ele, somente o estado soberano (a Colômbia), que apresenta o pedido de extradição, poderia propô-la.


Fase atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 200605 Data do julgamento: 18/04/2023 Origem: PR- Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal |Ação Penal | Nulidade | Habeas Corpus

No dia 18, será julgado agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de sustentação oral que seria realizado no âmbito do Agravo Regimental interposto em razão da decisão que negou provimento a Recurso Ordinário, em razão da ausência de previsão regimental.


No âmbito do Recurso Ordinário, sustenta-se a ilegalidade de decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que, a pedido do Ministério Público Federal, deferiu a oitiva de colaborador premiado após o encerramento da instrução processual, motivo pelo qual o recorrente alegou violação a contraditório, ampla defesa, e ao devido processo legal.


O agravo regimental em Recurso Ordinário foi negado sob o argumento de que a realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro.


Desse modo, no presente Agravo Regimental, o Agravante requereu (i) a anulação do julgamento perante o STJ, em razão da ilegalidade do fundamento utilizado ter rejeitado o sistema acusatório em prejuízo de acusado em processo penal, ou, subsidiariamente (ii) que seja concedida a ordem para anulação da decisão que deferiu a oitiva de do colaborador, anulação do ato de oitiva, desentranhamento dos autos, e retomada do curso da ação no estágio exatamente anterior ao deferimento daquela oitiva.


Fase atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
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