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ODP — STF - Pauta da Semana - 18.04.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
RHC 208.000 Data do julgamento: 19/04/2022 Origem: São Paulo - SP Relator: Min. Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Penal | Extinção da Punibilidade | Marco Interruptivo Direito Penal | Individualização da Pena

Tema: Recurso Ordinário em Habeas Corpus em que se alega prescrição intercorrente não reconhecida pelo juízo da execução, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, a paciente e outros 11 corréus foram denunciados em maio de 2004 por fraude à licitação (artigos 83, 90 e 99 da Lei 8.666/93). Em agosto de 2006 foi proferida sentença condenando 4 corréus e absolvendo a paciente e outros 7corréus. O Ministério Público apelou e, em março de 2008, foi proferido acórdão condenando todos os 12 denunciados à pena de dois anos e seis meses de detenção. O acórdão foi anulado parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2013, de modo que foi proferido e publicado novo acórdão condenatório em julho de 2014.


A paciente alegou a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a publicação do segundo acórdão condenatório. O pedido foi negado em todas as instâncias com fundamento no artigo 117, inciso IV e § 1º, do Código Penal, que prevê ser a sentença que condena um réu marco interruptivo da prescrição para todos os autores do crime. No Recurso em Habeas Corpus, a paciente alega, em síntese, que a interpretação dada pelos juízos recorridos viola os princípios da individualização e da intranscendência da pena, previstos no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição.


Questão: A sentença que condena corréu interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva do réu absolvido?


Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus pela Segunda Turma do STF.

 
AP 1.044 Data do julgamento: 20/04/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direito Penal | Lei de Segurança Nacional Direito Penal | Crimes Contra a Administração da Justiça | Coação no Curso do Processo

Tema: Ação penal que apura a ocorrência, entre 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, de diversos crimes cometidos por Deputado Federal contra a administração da justiça e contra a segurança nacional.


Segundo a denúncia, o deputado teria incorrido nos crimes de (i) coação no curso do processo, por três vezes, (artigo 344 do CP); (ii) incitação à prática de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (LSN), por duas vezes, (artigo 23, inciso IV, da LSN), combinado com a tentativa de impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário (artigo 18 da LSN); e (iii) incitação à animosidade entre Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal (artigo 23, inciso II, da LSN).


Aos 28 de abril de 2021, a denúncia foi recebida pelo Plenário do STF. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição do deputado pelo crime do artigo 23, inciso II, da LSN e a condenação pelos demais crimes imputados. Por sua vez, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e a abolitio criminis em relação aos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. No mérito, alegou, em síntese, não ter sido provada a materialidade.


Fase atual: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do STF.

 
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