O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
HC nº 180567 Data de Julgamento: 22.11.2022 Origem: MG - Minas Gerais Relator: Ministro Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Prisão preventiva | Revogação | Crime tributário
Tema: Nesta semana, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgará habeas corpus com medida cautelar cujos pacientes foram presos preventivamente em razão de suposto cometimento de crime contra a ordem tributária. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar.
Em síntese, os impetrantes alegam a contrariedade do decreto prisional em relação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, a qual estabelece que a constituição em definitivo do crédito tributário é essencial para a tipicidade dos crimes contra a ordem tributária que envolvem supressão ou diminuição do tributo.
Para supostamente driblar a incidência da Súmula 24 do STF, a juíza de primeiro grau argumentou que os pacientes teriam incorrido na conduta do inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente), que não estaria acobertada pelo texto vinculante por se tratar de crime formal.
Ocorre que a conduta tipificada no inciso V, do artigo 1º da Lei 8.137/1990 não foi descrita na representação pela prisão da Polícia, tampouco no pedido do Ministério Público ou mesmo no decreto de prisão, uma vez que não se trata de negativa de fornecimento de nota fiscal ou ausência de seu fornecimento, já que os documentos foram emitidos, conforme a defesa.
Assim, a conduta de fornecer notas ou documentos fiscais com informações incorretas não se enquadraria na hipótese do inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990, mas se constituiria no meio empregado para atingir o objetivo de suprimir ou reduzir tributo, que é um crime material, necessitando da constituição definitiva do crédito tributário.
A medida liminar foi concedida para reconhecer a ilegalidade do decreto prisional.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento de mérito pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
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