O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 200605 Data do julgamento: 23/05/2023 Origem: PR- Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal |Ação Penal | Nulidade | Habeas Corpus
No dia 23 de maio, será julgado agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de sustentação oral que seria realizado no âmbito do Agravo Regimental interposto em razão da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, em razão da ausência de previsão regimental.
No âmbito do Recurso Ordinário, sustenta-se a ilegalidade de decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que, a pedido do Ministério Público Federal, deferiu a oitiva de colaborador premiado após o encerramento da instrução processual, motivo pelo qual o recorrente alegou violação a contraditório, ampla defesa, e ao devido processo legal.
O agravo regimental em Recurso Ordinário foi negado sob o argumento de que a realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro.
Desse modo, no presente Agravo Regimental, o Agravante requereu (i) a anulação do julgamento perante o STJ, em razão da ilegalidade do fundamento utilizado ter rejeitado o sistema acusatório em prejuízo de acusado em processo penal, ou, subsidiariamente (ii) que seja concedida a ordem para anulação da decisão que deferiu a oitiva do colaborador, anulação do ato de oitiva, desentranhamento dos autos, e retomada do curso da ação no estágio exatamente anterior ao deferimento daquela oitiva.
Aos 18 de abril, foi realizada leitura do relatório e sustentação oral pela defesa do paciente. O Ministro Relator, então, requereu adiamento do julgamento.
Fase atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 5305 Data do julgamento: 24/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Juiz de Garantias | Competência | Audiência de Custódia | Controle da Legalidade de Investigação Criminal | Impedimento de Funcionar na Instrução e Julgamento da Causa | Designação Imediata | Alegada Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Regra da Transição Proporcional | Necessidade de Prévia Dotação Orçamentária para Edição de Leis Destinadas à Criação das Varas e Cargos | Matéria de Competência Privativa da União.
No dia 24 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgará ações diretas de inconstitucionalidade em face dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar a figura do ‘Juiz das Garantias’, assim como em face do artigo 20 da mesma lei, que fixou o início da vigência do diploma em 30 dias a contar da publicação.
Os requerentes alegam, preliminarmente, que não poderia o legislador ordinário federal promover a criação do 'Juiz das Garantias' - uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal - sem incidir em vício formal do artigo 93, da Constituição Federal.
Afirmam que a criação do 'Juiz das Garantias' na 1ª instância revela ainda a ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Nessa linha, aduzem que a norma criou uma instância interna dentro do 1º grau, um “segundo juiz natural”, por meio de lei ordinária.
Além disso, alegam que a inserção do ‘Juiz de Garantias’ no sistema processual penal viola o princípio da proporcionalidade, da razoável duração do processo e o princípio da identidade física do juiz, posto que pode ter o condão de prejudicar o próprio réu em seu direito à ampla defesa, uma vez que o distanciamento entre a prova e o magistrado sentenciante prejudica a formação de um quadro probatório coeso e harmônico, colocando em xeque a busca da verdade material.
Acrescentaram, por fim, que as normas impugnadas violam ainda o disposto no artigo 169, da Carta Magna, porque não há como dar execução à Lei do Juiz das Garantias sem provocar aumento de despesas.
No início de 2020, o Ministro Relator suspendeu a eficácia dos artigos referentes à figura do ‘Juiz de Garantias’.
A Presidência da República apresentou informações manifestando-se pela improcedência dos argumentos aduzidos na presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo que as alterações promovidas estão alinhadas com os princípios constitucionais que regem o direito processual penal, especialmente o devido processo legal, do qual decorre o próprio princípio da imparcialidade.
Diversas instituições foram aceitas como amici curiae, e foram realizadas algumas audiências públicas sobre o assunto.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão de Ordem no Agravo Regimental na Rcl nº 34805 Data do julgamento: 24/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Material Penal | Reclamação |Empate na Votação do Julgamento| Sobrestamento do Feito para Colheita de Voto de Ministro Ausente à Sessão
Por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi acolhida proposta de remessa da questão de ordem, a ser resolvida pelo Plenário, quanto a empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Isto porque, no julgamento da reclamação que tratou sobre crimes eleitorais conexos aos comuns, ocorreu empate na votação e, de acordo com o Regimento Interno do STF, o empate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, de modo que a Reclamação foi julgada procedente.
Em seguida, o Ministro Edson Fachin suscitou questão de ordem a ser submetida ao Plenário no sentido de que, ressalvados os casos de habeas corpus, de seu recurso ordinário, ou dos recursos criminais a que alude o § 3º do art. 150 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal - e é o caso desta Reclamação - sejam resolvidos mediante o adiamento da sessão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.
Questão: É possível, no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.